STJ atende pacientes com diabetes e define critérios para fornecimento de bomba de insulina por planos de saúde

STJ atende pacientes com diabetes e define critérios para fornecimento de bomba de insulina por planos de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316), estabeleceu os requisitos e critérios para que as operadoras de planos de saúde forneçam a bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, como a comprovação de prescrição médica e a demonstração de que não há alternativa terapêutica adequada prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado ainda estabeleceu a necessidade de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como da comprovação de que a bomba foi solicitada, mas não houve resposta positiva da operadora.

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos por tratarem da mesma matéria poderão voltar a tramitar.

Sistema de infusão não se enquadra em exceções da Lei 9.656/1998

Em seu voto, o relator do repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, e não taxativa. Nesse sentido, destacou que as inovações trazidas pela Lei 14.454/2022 – que estabelece critérios para a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol da ANS – têm incidência imediata nos contratos de plano de saúde, inclusive nos que foram assinados antes da vigência da norma.

O relator ressaltou que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que excluam sua cobertura.

Critérios para o fornecimento da bomba

Por não constar no rol da ANS, o ministro declarou que o exame do Poder Judiciário sobre a obrigatoriedade do custeio da bomba de insulina deve observar, em cada caso, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.

Por outro lado, o relator reconheceu que alguns requisitos devem ser considerados previamente cumpridos, por serem comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina: inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo.

O ministro enfatizou que o Judiciário deverá analisar, em cada caso, a presença da prescrição por médico assistente habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS e a existência de registro do produto na Anvisa.

Prescrição médica e avaliação técnica prévia

Villas Bôas Cueva especificou que também deverá ser verificada, sob pena de nulidade da decisão judicial, a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com resposta negativa, demora excessiva ou omissão da operadora na autorização do tratamento.

De acordo com o relator, a observância, pelo magistrado, dos requisitos em cada caso deverá ser baseada em consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), sempre que disponível, ou a especialistas, não sendo suficiente fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.

Por fim, nos casos de deferimento judicial, o ministro enfatizou que a ANS deve ser oficiada para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.

Leia o acórdão no REsp 2.168.627.

Fonte: www.stj.jus.br/

Compartilhe esta notícia:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Aviso de Direitos Autorais

Todos os direitos sobre os conteúdos publicados em todas as mídias sociais do Diário PcD, incluindo textos, imagens, gráficos, e qualquer outro material, estão reservados e são protegidos pelas leis de direitos autorais.
Todos os Direitos Reservados.
Nenhuma parte das publicações em todas as mídias sociais do Diário PcD devem ser reproduzidas, distribuídas, ou transmitidas de qualquer forma ou por qualquer meio, incluindo fotocópia, gravação, ou outros métodos eletrônicos ou mecânicos, sem a prévia autorização por escrito do titular dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente.
Para solicitações de permissão para usos diversos do material aqui apresentado, entre em contato por meio do e-mail jornalismopcd@gmail.com ou telefone 11.99699 9955.
A infração dos direitos autorais é uma violação de Lei Federal 9.610, passível de sanções civis e criminais.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore