Mais de 200 (duzentas) entidades de todo o Brasil já se manifestaram sobre a votação do TEMA 1046, que deve acontecer nesta quarta-feira, 18, no plenário do STF – Supremo Tribunal Federal. Confira a íntegra do documento e a relação de entidades que assinam o documento.
CARTA ABERTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inconstitucionalidade da alteração da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas e
da cota legal de aprendizes por meio de Convenções Coletivas de Trabalho e de Acordos
Coletivos de Trabalho
Com a publicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, Lei da Reforma Trabalhista, ampliou-se
a possibilidade de condições pactuadas, por meio de negociação coletiva, Convenção Coletiva de
Trabalho – CCT ou de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, prevalecerem sobre determinações legais,
especificamente quando dispuserem sobre os temas elencados nos incisos do art. 611-A da CLT.
Contudo, o próprio diploma da reforma também acrescentou à CLT o art. 611-B, que relacionou as
matérias que não poderiam ser objeto de negociação coletiva por versarem sobre direitos
indisponíveis, constitucionalmente protegidos.
O art. 611-B da CLT, em seu inciso XXII, ressaltou expressamente que constitui objeto ilícito de CCT
ou ACT a supressão ou a redução do direito relacionado à proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Por sua vez, os incisos
XXIII e XXIV vedaram a supressão ou a redução dos direitos relacionados à proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; e às medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes.
Assim, apesar de as regras trabalhistas terem sido flexibilizadas, é certo que a prevalência do
negociado sobre o legislado não pode violar os princípios protetivos norteadores do Direito do
Trabalho brasileiro; não pode tolher os direitos sociais mínimos, insculpidos no art. 7º da Constituição
Federal; não pode restringir o direito ao trabalho e à profissionalização de pessoas com deficiência e
de adolescentes e jovens, previstos no art. 227 da Constituição Federal; não pode, ainda que de
maneira omissiva, retirar o direito à igualdade de oportunidades e à não discriminação das pessoas
com deficiência, assegurados pelo art. 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência das Nações Unidas; e não pode infringir o princípio da vedação ao retrocesso social,
confirmado pela jurisprudência e consagrado no art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e no Pacto de San José da Costa Rica.
Não obstante o assento constitucional das cotas de pessoas com deficiência e de aprendizes como
políticas públicas para assegurar direitos indisponíveis dos trabalhadores e da sociedade brasileira,
está em discussão no Supremo Tribunal Federal – STF o Tema 1046, de Repercussão Geral, que
versa sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, estando
suscetível de aderência a discussão sobre a possibilidade nefasta de negociações coletivas
reduzirem as cotas destinadas a pessoas com deficiência e a aprendizes.
Nesse sentido, alguns Sindicatos vêm firmando instrumentos coletivos que incluem cláusulas para
excluir ocupações da base de cálculo das cotas de aprendizagem e de pessoas com deficiência e
reduzir o percentual mínimo das cotas, diminuindo, consequentemente, o número de vagas a serem
preenchidas por trabalhadores com deficiência e por trabalhadores aprendizes.
Ministros do STF, o julgamento do Tema 1.046 poderá autorizar que sindicatos negociem o
direito constitucional ao trabalho e à profissionalização de adolescentes, jovens e pessoas
com deficiência no país.
As cotas de pessoas com deficiência e de aprendizes são políticas afirmativas com previsão
na Constituição Federal e não podem ser aniquiladas com o julgamento do Tema 1.046.
Cotas para contratação de Pessoas com deficiência
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e seu Protocolo
Facultativo, ratificados integralmente pelo Brasil com status de emenda constitucional, afirmam a
universalidade, a indivisibilidade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, a não
discriminação, a responsabilidade e comprometimento da sociedade na promoção de todos os direitos
reconhecidos para as pessoas com deficiência.
Assim sendo, resta proibida no Brasil a discriminação baseada na deficiência, conceituada como
“qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de
impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos
político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável”, conforme art. 5º.
A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, aplicando o disposto na Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, afirma em seu art. 8º, que é dever do Estado, da
sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Além disso, importa ressaltar que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
reconhece que a maioria das pessoas com deficiência vive em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Para eliminação dessa situação de pobreza, torna-se imperativo a concessão de oportunidades de
obtenção de remuneração razoável, levando-se também em consideração o evidente custo de vida
mais elevado para as pessoas com deficiência, em virtude de tratamentos de saúde, medicamentos,
apoio, adaptações e acessibilidades.
Atendendo ao comando constitucional, em ação afirmativa e concreta, o art. 93 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, determina expressamente a reserva legal de postos de trabalho para pessoas
com deficiência e reabilitadas da Previdência Social, que varia de 2% a 5% do total de empregados
das empresas a partir de 100 empregados.
A despeito das barreiras educacionais, de acessibilidade e atitudinais que as pessoas com deficiência
enfrentam para conseguir trabalho, dados extraídos da página do Ministério do Trabalho e
Previdência1, revelam que há no Brasil 443.124 pessoas com deficiência com vínculo formal de
trabalho, das quais 91,16% estão contratadas justamente por empresas obrigadas ao cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213, de 1991.
A importância dessa ação afirmativa fica ainda mais clara ao verificarmos que embora mais de 90%
do contingente de empregados com deficiência esteja em empresas obrigadas à reserva legal, a
grande maioria das vagas de emprego no Brasil encontra-se nas demais empresas, onde pouco se
observa a presença de pessoas com deficiência devido à ausência de obrigação legal. Conforme
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Características adicionais do mercado de
trabalho de 2012 a 2018, 74% dos empregos no Brasil encontravam-se em empresas com menos de
50 empregados e, portanto, desobrigadas à Lei de Cotas.
Ministros do STF, o julgamento do Tema 1.046 poderá retirar do mercado de trabalho mais de
400 mil pessoas com deficiência atualmente contratadas em razão da lei de cotas.
A presença das pessoas com deficiência no mercado de trabalho brasileiro decorre quase que
exclusivamente da ação afirmativa proveniente da chamada Lei de Cotas e da sua sistemática
fiscalização. A inclusão através das cotas tem crescido nos últimos anos, superando o percentual
geral de crescimento dos empregos. A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS demonstra que
em 2009 havia 288.593 pessoas com deficiência e reabilitadas com vínculo formal de emprego e, em
2018, esse contingente subiu para 446.496. Assim, enquanto o mercado de trabalho para os
trabalhadores em geral cresceu 13,16%, o mercado de trabalho para as pessoas com deficiência no
mesmo período obteve o crescimento de 68,65% em decorrência do esforço da fiscalização na
cobrança da obrigação legal.
Resta claro que a autorização para redução das vagas para pessoas com deficiência por negociação
coletiva trará impacto negativo na obtenção de rendimentos e aumentará a situação de
vulnerabilidade dessas pessoas, fruto de exclusão social histórica da sociedade. Portanto, não pode
uma interpretação da norma trabalhista, tornar letra morta um preceito constitucional, fundado em
direitos humanos.
Cotas para contratação de Aprendizes
A Constituição Federal, no art. 227, atribui à família, ao Estado e à sociedade a responsabilidade de
assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais dos adolescentes e jovens, dentre eles,
o direito à profissionalização.
Conforme art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, todo trabalho noturno ou em condições perigosas
ou insalubres é proibido para menores de dezoito anos, sendo considerado Trabalho Infantil para
todos os fins legais. Do mesmo comando constitucional, infere-se que o trabalho de adolescentes
com 14 e 15 anos fora da condição de aprendiz é caracterizado como Trabalho Infantil, sendo,
portanto, ilegal e proibido. Assim, a única forma permitida pela Carta Magna para o trabalho de
adolescentes com 14 e 15 anos é por meio da Aprendizagem Profissional.
Desse modo, a obrigação de cumprimento da cota de aprendizes de 5% dos empregados de cada
estabelecimento, nos termos do art. 429 da CLT, é a política pública que concretiza o direito à
profissionalização de adolescentes e jovens, ao mesmo tempo em que é reconhecida nacional e
internacionalmente como instrumento de combate ao trabalho infantil.
Ministros, a decisão sobre o Tema 1.046 poderá destruir a única possibilidade de trabalho legal
e protegido para adolescentes de 14 e 15 anos de idade, impedindo que o Brasil cumpra o
compromisso internacional de erradicação do Trabalho Infantil.
No período de 2007 a 2019, 2.390.764 adolescentes com idade inferior a 18 anos ingressaram
no mercado de trabalho em cumprimento da cota de aprendizagem, segundo dados de RAIS e
CAGED do Ministério do Trabalho.
A Aprendizagem Profissional garante a adolescentes e jovens trabalho decente, nos termos da meta
8 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, das Organizações das Nações Unidas
– ONU. O contrato de Aprendizagem Profissional propicia qualificação profissional, experiência
prática, ambiente de trabalho seguro e protegido, remuneração mínima, direitos trabalhistas e
previdenciários, horário de trabalho e tipo de atividades compatíveis às necessidades, habilidades e
interesses dos aprendizes, bem como acesso e frequência ao ensino regular.
É importante lembrar que os aprendizes integram, em sua grande maioria, famílias de baixa renda,
sendo o seu labor uma necessidade, não uma opção, o que torna a Aprendizagem Profissional uma
oportunidade real para o rompimento do ciclo da pobreza e da desigualdade social que assolam nosso
País.
De acordo com dados do Ministério do Trabalho e Previdência, em junho de 2021 existiam 451.228
aprendizes contratados no Brasil. Estima-se que 98% desses aprendizes estão em empresas
obrigadas ao cumprimento legal de cotas de aprendizagem.
Ministros do STF, o julgamento do Tema 1.046 poderá retirar do mercado de trabalho mais de
440 mil aprendizes atualmente contratados em razão da lei de cotas de aprendizagem.
A política da Aprendizagem Profissional está consolidada no País e vem crescendo a cada ano.
Portanto, a possibilidade de redução das vagas de aprendizes por meio de negociação coletiva
importará a eliminação de milhares de postos de trabalho de adolescentes e jovens, em total afronta
ao direito constitucional à profissionalização, que gozam de prioridade absoluta conferida pelo art.
227 da Constituição Federal.
Conforme recentemente divulgado pelo Governo Federal, 34,2% dos aprendizes contratados estão
inscritos no Cadastro Único – CadÚnico, principal instrumento de identificação e caracterização da
situação socioeconômica das famílias de baixa renda que residem em território nacional.
Ministros do STF, o julgamento do Tema 1.046 poderá deixar sem emprego mais de 150 mil
aprendizes inscritos no CadÚnico e que estão em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Daí depreende-se que a Política Pública da Aprendizagem Profissional vem contribuindo para o
alcance do desenvolvimento sustentável, elevando a escolaridade e a renda do adolescente e jovem
trabalhador, bem como reduzindo o desemprego e a necessidade de programas de transferência de
renda no âmbito da política de assistência social.
Assim, a possibilidade de alteração das vagas de Aprendizagem por meio de negociação coletiva
prejudicará não só políticas públicas de emprego como também políticas públicas de assistência
social, que atuam de forma integrada, promovendo oportunidades de inclusão para adolescentes e
jovens, bem como estimulando a emancipação de famílias em situação de pobreza, extrema pobreza
e outras vulnerabilidades sociais ou riscos.
Além disso, as pessoas com deficiência, que também têm a oportunidade de ingresso no mundo do
trabalho de forma protegida e qualificada por meio dessa modalidade, serão mais uma vez afetadas.
Projetos Especiais – Aprendizagem Profissional
Desde a edição do Decreto nº 8.740, de 04 de maio de 2016 (consolidado no art. 66 do Decreto nº
9.579, de 22 de novembro de 2018), foi criada a modalidade de cumprimento alternativo da cota de
aprendizes, como nova e relevante ação afirmativa de promoção do trabalho decente para
adolescentes e jovens em situação de extrema vulnerabilidade e risco social.
O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Auditoria Fiscal do Trabalho, nas diversas esferas,
competências e especializações, vêm tomando iniciativas, por meio de cooperações
interinstitucionais, para a implementação de projetos especiais de cumprimento de cota de
aprendizagem com viés social, direcionando as vagas de aprendizes das empresas para
adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida
socioeducativa, jovens em cumprimento de pena no sistema prisional, adolescentes em
situação de acolhimento institucional, jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil,
entre outros.
Há projetos especiais de cotas de aprendizagem em instituições para cumprimento de medidas
socioeducativas em meio fechado no Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Paraná,
Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia e Minas Gerais; no sistema prisional no Rio Grande do Sul e
em Minas Gerais; e em instituto psiquiátrico forense no Rio Grande do Sul.
Assim, percebe-se que milhares de adolescentes que se encontram em unidades do sistema nacional
de atendimento socioeducativo têm a possibilidade de reinserção social por meio de aprendizagem
social e as pesquisas apontam a pequena reincidência desses adolescentes em atos infracionais.
Tendo como exemplo, apenas 7% dos jovens da Fundação Casa de Franca retornam ao crime –
reincidência, resultado que se deve em grande parte à efetividade do programa de aprendizagem
desenvolvido.
Ministros, não deixem que o esforço coletivo de diversos órgãos e entidades para a
ressocialização de milhares de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa no
País, por meio da Aprendizagem, seja eliminado.
Além disso, por meio de Termos de Compromisso e de Termos de Ajustamento de Conduta para o
cumprimento da obrigação legal, empresas de todo País contratam como aprendizes adolescentes
em acolhimento, quilombolas, refugiados, indígenas, pessoas com deficiência, jovens em situação de
rua, resgatados do trabalho infantil e do trabalho escravo, vítimas de violência e exploração sexual
etc.
Portanto, a autonomia para negociação coletiva da cota de aprendizagem irá prejudicar dezenas de
projetos especiais que vêm sendo disseminados no Brasil, dos quais participam centenas de
empresas, que contratam milhares de adolescentes e jovens aprendizes em situação de
vulnerabilidade e risco social, que aprendem uma profissão e ganham a oportunidade de mudar o
presente e construir o futuro.
Conclusão
As normas que preveem a obrigação de cumprimento da cota para pessoas com deficiência e para
aprendizes constituem instrumentos para a efetivação de políticas públicas de inclusão social, de igualdade de oportunidades e de promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com
deficiência, previstos na Constituição Federal; portanto, extrapolam os limites do Direito do Trabalho
e representam os objetivos e as diretrizes do País asseguradas constitucionalmente, não podendo
ser derrogados por Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho.
Prova disso, é que o Estado Brasileiro vem, ao longo dos anos, estabelecendo no Plano Plurianual –
PPA metas de inclusão de pessoas com deficiência e de inclusão de aprendizes no mercado de
trabalho.
Ministros, a decisão do STF em relação ao Tema 1.046 poderá retirar do mercado de trabalho
mais de 840 mil trabalhadores com deficiência e aprendizes atualmente contratados em razão
das leis de cotas. Além disso, pode retirar a oportunidade de milhões de adolescentes, jovens
e pessoas com deficiência de ingressarem futuramente no mercado de trabalho por meio das
cotas.
A Constituição afirma que nosso País tem como princípios fundamentais a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, visando à erradicação
da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por fim, a preservação dos direitos sociais indisponíveis, revestidos de interesse público e
proteção constitucional, é o limite instransponível à autonomia negocial, sendo inadmissível a
alteração de normas de natureza inexoravelmente públicas, que garantem a efetividade dos
comandos constitucionais, por meio de negociação coletiva.
As cotas de pessoas com deficiência e aprendizes são políticas públicas, que vêm se mostrando
eficazes, promovendo efetiva inclusão de milhões de pessoas ao longo dos últimos anos, e, portanto,
não podem ser negociadas por sindicatos que são entidades privadas e não possuem legitimidade
para isso.
Por todo o exposto, Ministros, confiamos que a Suprema Corte não deixará que o julgamento
do Tema 1.046 destrua as oportunidades de trabalho da juventude e de pessoas com
deficiência do nosso País.
O futuro de nossos adolescentes, jovens e pessoas com deficiência não pode ser negociado!
Brasil, 27 de agosto de 2021.
Subscrevem o presente documento as seguintes organizações da sociedade civil, instituições, fóruns,
movimentos, redes, comissões e conselhos:
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES SOCIOEDUCACIONAIS DE ADOLESCENTES – FEBRAEDA
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI – FENAPESTALOZZI
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES
COMITÊ BRASILEIRO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CRPD
10/15
MOVIMENTO NACIONAL DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – MNEAS
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FICAIS DO TRABALHO (SINAIT)
COLEGIADO DE FÓRUNS ESTADUAIS E DISTRITAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL DO BRASIL – FAP BR
FÓRUM BAIANO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL – FOBAP
FÓRUM DE APRENDIZAGEM DO PARANÁ – FAP PR
FÓRUM DE ERRADICAÇÃO E COMBATE AO TRABALHO INFANIL E PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE TRABALHADOR –
FECTIPA MG
FÓRUM ESTADUAL DE APRENDIZAGEM DO RIO DE JANEIRO – FEAP RJ
FÓRUM ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO PARANÁ – FÓRUM
DCA PR
FÓRUM ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL APRENDIZAGEM E PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE
TRABALHADOR DO RIO GRANDE DO NORTE – FOCA RN
FÓRUM GAÚCHO DE APRENDIZAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – FOGAP RS
FÓRUM PARAENSE DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DO PARÁ – FPETIPA
FÓRUM PAULISTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL – FOPAP
FÓRUM PERNAMBUCANO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
ADOLESCENTRO
ALENCASTRO CONSULTORIA JUVENTUDE&DESENVOLVIMENTO EIRELI
ALIANÇA NACIONAL LGBTI+
AMANKAY INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS
ASAM CENTRO DE APOIO AO JOVEM
ASSOCIAÇÃO AMIGO DOWN – AAD
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS CRECHES – AMICI
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CURITIBANA – ABC VIDA
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE VIVENDA DA CRIANÇA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTISMO – ABRA
ASSOCIAÇÃO CAMP TERESÓPOLIS
ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO – ACM RJ
ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES PAROQUIAIS DA MATA ESCURA E CALABETÃO – ACOPAMEC
ASSOCIAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E AMIGOS DE GRAVATAÍ
ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO MENOR APRENDIZ DE ITAJUBÁ – AAMAI
ASSOCIAÇÃO DE APOIO E APRENDIZAGEM AO ADOLESCENTE DE BATATAIS – ADEPAB
ASSOCIAÇÃO DE APRENDIZAGEM JOVENS DO AMANHÃ
ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MENORES DE FORMIGA
ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL AO AODLESCENTE DE PRADÓPOLISPROJOVEM
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL À FAMÍLIA
ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ DE JUNDIAÍ
11/15
ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ – AEHDA ARARAS
ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ – GUARDINHA
ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL DO PARANÁ
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE – ESPRO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE FRANCISCO MORATO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE TAQUARITUBA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE XAXIM
ASSOCIAÇÃO DIAS MELHORES
ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTE FÍSICOS DE ARAGUARI – ADEFA
ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE MONTES CLAROS – ADEMOC
ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARINGÁ
ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE PALHOÇA – SC
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ESPÍRITA LINS DE VASCONCELOS – GUARDA MIRIM DE CASCAVEL
ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL ARTE GERAÇÃO
ASSOCIAÇÃO ESCOLA LOUIS BRAILLE
ASSOCIAÇÃO FAZER MAIS
ASSOCIAÇÃO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FÍSICOS – AFLODEF SC
ASSOCIAÇÃO FORMAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
ASSOCIAÇÃO FRATERNIDADE E EQUILÍBRIO
ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL
ASSOCIAÇÃO ITAPIRENSE DE PREPARO DO ADOLESCENTE
ASSOCIAÇÃO JAGUARIUNENSE DE JOVENS APRENDIZES
ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DA GUARDA MIRIM DE MONTES CLAROS
ASSOCIAÇÃO MAYLE SARA KALI – AMSK BRASIL
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – ASMEC
ASSOCIAÇÃO MIRIM DE OURINHOS E SERVIÇO DE INTEGRAÇÃO DE MENINAS
ASSOCIAÇÃO OLHAR DOWN DE CASCAVEL
ASSOCIAÇÃO PAIS EM MOVIMENTO – EM PROL DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN
ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL HUMANIZADO
ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES – CEPAC
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CANOAS
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE – ASSPROM
ASSOCIAÇÃO PROJOV – PROGRAMA ROTÁRIO PARA JOVENS
ASSOCIAÇÃO SINDROME DE DOWN DE RIBEIRÃO PRETO – RIB DOWN
ASSOCIAÇÃO SURDOCEGOS DE BRASÍLIA
ASSOCIAÇÃO VINHEDENSE DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ
CAAP ASA – ASSISTÊNCIA SOCIAL AO ADOLESCENTE
CAMP CENTRO – CENTRO DE APRENDIZAGEM E MELHORAMENTO PROFISSIONAL
CAMP NORTE – ESCOLA PROFISSIONALIZANTE DR. LUIZ DIÓGENES ZEPPELINI
12/15
CAMP OESTE – CENTRO DE ASSISTÊNCIA E MOTIVAÇÃO DE PESSOAS
CAMP PIERO POLLONE – CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL
CAMP PINHEIROS – CENTRO ASSISTENCIAL DE MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL
CAMP SBC CENTRO DE FORMAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL
CASA DO MENOR DE SOROCABA
CASA DO PEQUENO TRABALHADOR DE ATIBAIA
CEDUC VIRGILIO RESI
CENTRO ADOLESCENTE ATIVO – CAA
CENTRO DE APRENDIZADO E MONITORAMENTO PROFISSIONAL DO CAXINGUI – CAMP CAXINGUI
CENTRO DE APRENDIZADO METÓDICO E PRÁTICO DE LIMEIRA
CENTRO DE APRENDIZAGEM E FORMAÇÃO – SOCIEDADE CIVIL NOSSA SENHORA APARECIDA
CENTRO DE APRENDIZAGEM E MOBILIZAÇÃO PELA CIDADANIA (CAMPC) – PATRULHEIROS CAMPINAS
CENTRO DE APRENDIZAGEM E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL
CENTRO DE APRENDIZAGEM E MONITORAMENTO PROFISSIONAL DO JABAQUARA – CAMP JABAQUARA
CENTRO DE APRENDIZAGEM METÓDICA E PRÁTICA DE PRAIA GRANDE – CAMP-PG
CENTRO DE APRENDIZAGEM METÓDICA E PRÁTICA MÁRIO DOS SANTOS – CAMP CUBATÃO
CENTRO DE APRENDIZAGEM METÓDICA PROFISSIONALIZANTE-CAMP
CENTRO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E APRENDIZAGEM MULTIPROFISSIONAL – CECAMP
CENTRO DE FORMAÇÃO DE APRENDIZES E TRABALHADORES – CEFORT
CENTRO DE FORMAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL – CFIS
CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CAMP-GUARUJÁ
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DE MINAS GERAIS – CIEE MG
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO – CIEE ES
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DO RIO DE JANEIRO – CIEE RJ
CENTRO DE INTEGRAÇÃO RAIO DE SOL
CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CIEDS
CENTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL – CENAP
CENTRO SALESIANO DO APRENDIZ – CESAM
CENTRO SOCIAL COMUNITÁRIO MADRE RAFAELA YBARRA
CENTRO SOCIAL DE VOTUPORANGA
CIDE – CAPACITAÇÃO INSERÇÃO E DESENVOLVIMENTO
CÍRCULO DE AMIGOS DO MENINO PATRULHEIRO – CAMP MANGUEIRA
CÍRCULO DE AMIGOS DO MENOR PATRULHEIRO DE VOLTA REDONDA
CÍRCULO DE AMIGOS DO PATRULHEIRO DE VALINHOS – CAPV
CÍRCULO DE AMIGOS MOBILIZADOS NA PREPARAÇÃO PROFISSIONAL – CAMPI
CÍRCULO DE APOIO A APRENDIZAGEM PROFISSIOAL DE GOIÂNIA – CAMP/GNIA
CLASA – CASA LIONS DE ADOLESCENTES DE SANTO ANDRÉ
COLMEIA INSTITUIÇÃO A SERVIÇO DA JUVENTUDE
COMISSÃO MUNICIPAL DE ATUAÇÃO COMUNITÁRIA DE PETRÓPOLIS
13/15
COMISSÃO UFF ACESSÍVEL – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
COMUNIDADE TERAPÊUTICA PROJETO VIDA NOVA PROVIN
CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL ESPECIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL TRISTÃO SUCUPIRA VIANNA
CONSELHO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES DE ALVORADA RS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE COCAL DO SUL SC
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ARAGUARI MG
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SÃO JOSÉ – CMPD SJ SC
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES DE RIO GRANDE RS
COORDENAÇÃO DO FÓRUM METROPOLITANO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PATOLOGIA
COORDINFÂNCIA REGIONAL/PRT15 – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
CORPO DE PATRULHEIROS MIRINS DE SANTO ANDRÉ – ABC APRENDIZ
CORPORAÇÃO DE GUIAS MIRINS DE SOCORRO
ECOS DO FUTURO – EDUCAÇÃO, ESPORTE, ECOLOGIA, CULTURA E SAÚDE
EDUCANDÁRIO DEUS E A NATUREZA
ELO APOIO SOCIAL E AMBIENTAL
ESCOLA DE APRENDIZAGEM E CIDADANIA DE FRANCA
ESPAÇO DA CIDADANIA
FEDERAÇÃO RIO GRANDENSE DE ENTIDADES PARA DEFICIENTES FÍSICOS – FREDEF
FEDERAÇÃO RIO-GRANDENSE DE ENTIDADES DE E PARA CEGOS
FÓRUM DE APRENDIZAGEM DE MARINGÁ E REGIÃO
FRENTE CEARENSE EM DEFESA DA SEGURIDADE SOCIAL
FRENTE PARLAMENTAR DO CONGRESSO NACIONAL EM DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
FUNDAÇÃO CASA DO ESPECIAL – FUNCAE
FUNDAÇÃO CDL/BH PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDAÇÃO CONSCIENCIARTE
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FUNDECS
FUNDAÇÃO DE ENSINO TÉCNICO INTENSIVO “DR. RENÊ BARSAM” – FETI
FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO – CENTRO PROFISSIONALIZANTE RIO BRANCO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PADRE LUIS LUISE
FUNDAÇÃO FUTURO
FUNDAÇÃO HEYDENREICH
FUNDAÇÃO MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – FUNDAÇÃO MUDES
FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DE GUADALUPE
FUNDAÇÃO PROJETO PESCAR
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
GRUPO AMIGOS DA INCLUSÃO
GRUPO DE ASSESSORIA E MOBILIZAÇÃO DE TALENTOS – GAMT
GRUPO DE PESQUISA TRABALHO E CAPITAL – GPTC USP (FACULDADE DE DIREITO)
GUARDA MIRIM DE FOZ DO IGUAÇU
14/15
GUARDA MIRIM DE FRUTAL
GUARDA MIRIM DE GUARATINGUETÁ
GUARDA MIRIM DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
GUARDA MIRIM DE SOROCABA
GUARDA MIRIM DE SUZANO
GUARDA MIRIM DE TAUBATÉ
INSPETORIA SALESIANA DE SÃO PAULO – CENTRO JUVENIL SALESIANO DOM BOSCO
INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO – ISJB
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE CONCEIÇÃO MACEDO
INSTITUTO ALIANÇA COM O ADOLESCENTE
INSTITUTO BIOMOB OBSERVATÓRIO DA DIVERSIDADE E INCLUSÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IBDH
INSTITUTO BRASILEIRO PRÓ EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO – ISBET
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO A ARTES E APRENDIZAGEM – IA3
INSTITUTO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL MARINGÁ – INAMARE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOEDUCACIONAL MINEIRO – MINASSOCIAL
INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO MENOR DE SUMARÉ
INSTITUTO DE VIVÊNCIA EM VALORES HUMANOS
INSTITUTO DIREITO, ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO – IDAI
INSTITUTO ESPERANÇA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SOCIAIS
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE – IFRN CAMPUS NATAL
CENTRAL
INSTITUTO FOCO
INSTITUTO GÊNESIS – IG
INSTITUTO LAGARTA VIRA PUPA
INSTITUTO METASOCIAL – IMS
INSTITUTO MUDA BRASIL
INSTITUTO NACIONAL DO TRABALHADOR – INAT
INSTITUTO PATER DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO JOÃO BITTAR
INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE PAULISTA-IPP
INSTITUTO RAMACRISNA
INSTITUTO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
INSTITUTO SOCIAL SER MAIS
INSTITUTO TIBAGI
INTEGRARE SOCIALIS – AÇÕES DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
ISJB – CENTRO SALESIANO DO MENOR DE GOIÁS (CESAM GO)
ISJB – CENTRO SALESIANO DO MENOR DE MINAS GERAIS (CESAM MG)
ISJB – CENTRO SALESIANO DO MENOR DO DISTRITO FEDERAL (CESAM DF)
15/15
ISJB – CENTRO SALESIANO DO MENOR DO ESPÍRITO SANTO (CESAM ES)
JAM MANTENEDORA JACAREÍ AMPARA MENORES
JOVEM EM AÇÃO CONQUISTANDO SEU ESPAÇO
LAR DONATO FLORES
LEGIÃO DA BOA VONTADE
LEGIÃO MIRIM DE VILA PRUDENTE
MOVIMENTO DE CULTURA POPULAR DO SUBÚRBIO – MCPS
MOVIMENTO FEMINISTA DE MULHERES COM DEFICIÊNCIA INCLUSIVASS
MQ TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA – CENAD
NAÇÃO HIP-HOP BRASIL
NÚCLEO ASSISTENCIAL PEQUENO CIDADÃO
NÚCLEO DA EXPANSÃO DA MENTE E DO CONHECIMENTO – NEMC
NÚCELO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL – NURAP
NÚCLEO DE ATENDIMENTO E APRENDIZAGEM DE ADOLESCENTES E JOVENS – EPTOM
O.S. GERAR, GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
ORGANIZAÇÃO DE MULHERES PELOS DIREITOS HUMANOS – OMDH
ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE CEGOS DO BRASIL – ONCB
PASTORAL DO MENOR – DIOCESE DE SANTOS
PASTORAL DO MENOR DE ALAGOINHAS
PASTORAL DO MENOR DE PORTO ALEGRE
PATRULHA JUVENIL DE GARÇA
PATRULHA MIRIM DE CORDEIRÓPOLIS
PONTOS DIVERSOS ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE SOCIOCULTURAL E AMBIENTAL
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PETECA
PROGRAMA DE TRABALHO EDUCATIVO – PTE
PROJETO INSERIR (PROESQ-UNIFESP)
PROTEÇÃO AO MENOR CARENTE DE SARANDI – PROMEC
RASC REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRISTÃ
REDE CIDADÃ
REDE DESPERTAR SONHOS
REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO – RENAPSI
SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS
SERVIÇO PARA O BEM ESTAR HUMANO
SERVIÇOS DE PROMOÇÃO AO MENOR E À FAMÍLIA
SETORIAL NACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PT
SODIPROM
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
UDIVERSIDADE CORPORATIVA CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC
UNIVERSIDADE LIVRE PARA A EFICIENCIA HUMANA – UNILEHU