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STF inicia julgamento do TEMA 1046. Discussões retornam nesta quinta-feira

STF inicia julgamento do TEMA 1046. Discussões retornam nesta quinta-feira

Ministros do STF – Supremo Tribunal Federal iniciaram as discussões sobre medida que pode flexibilizar a exigência do cumprimento da Lei de Cotas PcD no mercado de trabalho.

Depois de várias vezes constando na pauta do STF – Supremo Tribunal Federal, o TEMA 1046 teve início de discussões na tarde desta quarta-feira, 1.

A polêmica gira em torno do processo originário de uma ação trabalhista que discute ‘in intinere’, de um trabalhador de uma Mineração, e acabou tendo o foco voltado para a flexibilização da exigência da lei de cotas no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência e jovem aprendiz.

A Lei Federal 8213 de 1991 estabelece em seu artigo 93, os percentuais de vagas que devem ser reservadas à trabalhadores com deficiência nas empresas, mas a partir de uma decisão dos ministros do STF a exigência do cumprimento das cotas que variam entre 2% e 5% podem deixar de existir. 

DECISÃO EM OUTRO PROCESSO

Antes de iniciar o julgamento do TEMA 1046, em outro julgamento, mas que também discutiu indiretamente o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Último a votar, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seriam inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Segundo Fux, acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e com a anuência de representantes das categorias. Por 6 votos a 5, Plenário entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram casos concretos, sem invalidar cláusulas pactuadas.

TEMA 1046

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOARE 1121633, tem como recorrente a MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A, e que – dependendo da decisão dos Ministros do STF, pode determinar a flexibilidade do cumprimento da Lei de Cotas PcD no mercado de trabalho. A discussão – adiada por pelo menos 3 vezes – foi iniciada pelo plenário do STF no meio da tarde desta quarta-feira, 1.

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso por volta das 18h30 e a Ministra Rosa Weber, que presidia o STF anunciou que o assunto será o primeiro item da pauta nesta quinta-feira, 2.

Falaram pela recorrente, o Dr. Mozart Victor Russomano Neto e pelo recorrido, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes.

Participaram do julgamento pelo “amicus curiae” a Confederação Nacional da Indústria – CNI, a Dra. Karoline Ferreira Martins; pelo “amicus curiae” Federação das Indústrias do Estado de Minas Geais – FIEMG, o Dr. José Eduardo Duarte Saad; pelo “amicus curiae” Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará – SEAC/PA, o Dr. Francinaldo Fernandes de Oliveira; pelo “amicus curiae” Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR, a Dra. Miriam Cipriani Gomes; pelos “amicus curiae” Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos; pelo “amicus curiae” Confederação Nacional do Transporte – CNT, o Dr. Antônio Pedro Machado; pelo “amicus curiae” Federação Nacional das Empresas de Serviços, dentre outros.

O Diário PcD acompanhará o julgamento na tarde desta quinta-feira, 2.

TESE DO TEMA 1046: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVISÃO DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’. VALIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO, DA AUTONOMIA DAS PARTES E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CLT, ART. 58, § 2º. CF/88, ARTS. 5º, II E XXXVI; E 7º, XXI E XXVI.

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