Os grupos Comissão 48 e Podemos SIM PcD apresentaram na noite desta quarta-feira, 7, em transmissão pelas redes sociais do Diário PcD um modelo de petição a ser encaminhada para os magistrados das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em qualquer comarca de todo o estado de São Paulo.
O documento – que será disponibilizado pelo Diário PcD, Mobility Car (Renato Baccarelli), Blog do Cadeirante e SISTEMA REAÇÃO nas redes sociais foi produzido com o intuito de Utilidade Pública para quem tiver interesse em buscar a venda do veículo com menos de 4 anos da emissão da Nota Fiscal tem o objetivo de conseguir que seja “seja concedido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte, para ordenar ao Governo Estadual a concessão do novo pedido de isenção do ICMS em caso de compra de novo veículo, bem como, a proibição da Fazenda Pública Estadual em lançar futura cobrança de ICMS referente a isenção conquistada há mais de dois anos atrás junto ao veículo”.
O modelo de petição foi produzido em arquivo de fácil preenchimento, onde a pessoa interessada em buscar seus direitos no judiciário precisar inserir todos os dados pessoas e do veículo que adquiriu e obteve a isenção de impostos.
Os Grupos também produziram um Tutorial para apontar o passo a passo para o preenchimento da petição.
Aponta o documento que “por conta do novo Decreto Estadual nº 65.259 de 19 de outubro de 2020, que além de alterar a regra de 2 (dois) para 4 (quatro) anos também RETROAGIU tal obrigação para a data de 5 de julho de 2018, época em que o convênio nº 50/18 do CONFAZ havia alterado a regra de 2 (dois) para 4(quatro) anos”.
Segundo os responsáveis por mais essa ação em prol das pessoas com deficiência – realizada pela Comissão 48 e Podemos SIM PcD, “a modificação infringiu o ordenamento legal ao prever sua aplicação retroativa, nos termos art. 3º do Decreto nº 65.259/2020, instituindo hipótese de cobrança do ICMS para vendas ocorridas entre a data prevista para aplicação dos efeitos do decreto (26/07/2020) até a data de publicação do próprio (19/10/2020), portanto, projetando seus efeitos para fatos geradores ocorridos antes mesmo do início de sua vigência, em afronta ao princípio da irretroatividade tributária previsto no artigo 150, III, “a”, da CF”.
Acesse aqui, o TUTORIAL – produzido pela Comissão 48 e PODEMOS SIM PcD