Foi solicitada a aplicação da Lei 14.768/2023 na concessão do benefício, que considera perda auditiva unilateral total como deficiência auditiva
O Ministério Público Federal (MPF) abriu um procedimento administrativo para apurar a forma de concessão de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor para pessoa com deficiência auditiva pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Foi constatado que a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 contempla apenas deficiência auditiva bilateral, total ou parcial, deixando de fora do benefício fiscal pessoa com deficiência auditiva unilateral total. A apuração decorre de uma representação recebida pela Procuradoria da República na Paraíba, que aponta a não inclusão dessa condição como deficiência auditiva para fins de isenção do IPI.
Em ofício enviado à Secretaria Especial da Receita no último dia 28 de julho, o procurador da República Douglas Balbi Araujo ressaltou que, recentemente, a Lei Federal 14.768, de 22 de dezembro de 2023, reconheceu de forma expressa a perda auditiva unilateral total como deficiência auditiva. Dessa forma, o representante do MPF defende que os mesmos direitos deveriam ser estendidos a ambos os grupos de pessoas com deficiência, incluindo a isenção de IPI na aquisição de automóveis.
O MPF busca uma solução rápida e consensual para a resolução do caso, por meio do diálogo entre as instituições, em contato direto com o secretário da Receita Federal, que possui a prerrogativa para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, de forma a reconhecer administrativamente a incidência direta e imediata da Lei 14.768/2023, garantindo assim a inclusão e a igualdade de direitos.
Surdez unilateral total – é um tipo de deficiência auditiva que ocorre quando a perda de audição afeta apenas um dos ouvidos, resultando em dificuldades significativas, como localizar a origem dos sons. A Lei Federal 14.768, de 22 de dezembro de 2023, estabelece que a deficiência auditiva unilateral total é reconhecida como uma forma de deficiência auditiva. A lei define a deficiência auditiva como uma limitação de longo prazo da audição, que pode ser unilateral total ou bilateral parcial ou total, e que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Além disso, a lei determina um valor referencial para a limitação auditiva, que é a média aritmética de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. Com essa definição, a legislação garante que as pessoas com deficiência auditiva unilateral total tenham acesso aos mesmos direitos e benefícios que são conferidos a outras pessoas com deficiência.
Procedimento nº 1.24.000.000214/2024-74
Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal