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  • qui. dez 26th, 2024

Carta Aberta de repulsa a deslealdade do Deputado Federal Reginaldo Lopes de MG

Carta Aberta de repulsa a deslealdade do Deputado Federal Reginaldo Lopes de MG OPINIÃO - * Por Janaina Medeiros
  • * Por Janaina Medeiros

O ponto central da controvérsia reside na proposta de exclusão de cerca de 95%
das pessoas com deficiência das isenções tributárias, com base em critérios que
exigem adaptações externas dos veículos, discriminando, assim, diversos
deficientes como os não condutores.


A reforma tributária, ao estabelecer como critério para a concessão da isenção a
adaptação externa do carro, acaba por restringir de forma significativa o universo
de beneficiários das isenções. Essa mudança seria um grande retrocesso, pois
desconsidera que a isenção é direito da pessoa com deficiência,
independentemente de ser ela condutora do veículo ou não. Tal proposta, não
apenas limita direitos, mas também promove uma discriminação profunda,
afetando negativamente a qualidade de vida das pessoas com deficiência que
necessitam dos veículos para sua locomoção.


A situação é ainda mais preocupante considerando que a proposta de reforma
tributária não leva em conta as diversas necessidades das pessoas com
deficiência, que podem variar amplamente. A exigência de adaptação externa do
veículo como critério para a isenção ignora que muitas pessoas com deficiência
dependem de terceiros para sua locomoção, sendo, portanto, injusto e
discriminatório restringir a isenção apenas àqueles cujos veículos possuam
adaptações específicas.


A isenção tributária deve ser um direito pessoal, vinculado à condição da pessoa
com deficiência e não às características do veículo. A proposta atual da reforma
tributária, ao excluir a maioria das pessoas com deficiência do benefício,
contraria princípios de igualdade e de inclusão social, que são fundamentais para
a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

O texto proposto pelo Deputado Federal Reginaldo Lopes no contexto da Reforma
Tributária revela uma série de preocupações jurídicas e constitucionais. O foco
central da controvérsia reside na alteração dos critérios para concessão de
isenção tributária na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, que
passaria a exigir a adaptação externa do veículo, excluindo cerca de 95% dessas
pessoas . Esta mudança é vista como um retrocesso e uma medida
discriminatória, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição
Federal.


Inicialmente, é importante considerar que a Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil. Ademais, o artigo 3º, inciso IV,
dispõe sobre os objetivos fundamentais da República, entre os quais se inclui a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. Esses dispositivos constitucionais
fornecem a base para a análise da justiça e validade da proposta de reforma
tributária que impacta diretamente os direitos das pessoas com deficiência.


O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura a igualdade de todos
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade. A proposta de alteração dos critérios
para concessão de isenção tributária, ao excluir a maioria das pessoas com
deficiência, poderia ser interpretada como uma violação ao princípio da
igualdade, na medida em que estabelece um tratamento diferenciado e
discriminatório para essa parcela da população.


No que tange aos direitos das pessoas com deficiência, a Constituição Federal,
em seu artigo 227, § 1º, inciso II, estabelece que é dever do Estado assegurar à
pessoa com deficiência a dignidade e a convivência familiar e comunitária, além de promover a integração social.


A legislação infraconstitucional também possui dispositivos que protegem os
direitos das pessoas com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 2º, define a pessoa com
deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. O artigo 9º dessa lei estabelece que a pessoa
com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a
finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, atendimento em
todas as instituições e serviços de atendimento ao público, disponibilização de
recursos, entre outros.


Além disso, o artigo 46 da Lei nº 8.383/1991 prevê a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com
deficiência física, atestada por laudo pericial fornecido por serviços médicos
oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A exigência
de adaptação externa do veículo, conforme a proposta de reforma tributária,
representaria uma restrição adicional que não encontra respaldo na legislação
atual e que poderia ser considerada discriminatória.


A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelo
Decreto nº 6.949/2009, também estabelece princípios e obrigações que devem
ser observados pelo Estado brasileiro. A convenção destaca, em seu artigo 3º, os
princípios gerais da dignidade inerente, da autonomia individual, da não
discriminação, da plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, da
igualdade de oportunidades e da acessibilidade.

O artigo 4º da convenção impõe aos Estados Partes a obrigação de adotar todas
as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias para assegurar a
realização dos direitos reconhecidos na convenção, bem como a obrigação de
abster-se de praticar quaisquer atos ou ações incompatíveis com a convenção. O
artigo 20, por sua vez, estabelece que os Estados Partes devem tomar medidas
efetivas para assegurar que as pessoas com deficiência possam se deslocar com
a maior independência possível, incluindo o acesso a dispositivos de mobilidade
e tecnologias assistivas.


Diante desse contexto jurídico, a proposta de reforma tributária que estabelece a
adaptação externa do veículo como critério para concessão de isenção tributária
na aquisição de veículos por pessoas com deficiência não parece compatível com
os princípios constitucionais e os tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário. A exigência de adaptação externa do veículo desconsidera as diversas
necessidades e condições das pessoas com deficiência, impondo uma barreira
adicional ao exercício de seus direitos e à sua inclusão social.


Além disso, a alteração proposta representa um retrocesso em relação aos
avanços conquistados ao longo dos anos na proteção dos direitos das pessoas
com deficiência. A legislação vigente já reconhece a importância de facilitar o
acesso dessas pessoas a veículos adaptados, garantindo-lhes isenções que
possibilitam maior autonomia e inclusão social.


A análise da questão também envolve a consideração do papel do Estado na
promoção da igualdade e na garantia de direitos fundamentais. A
discricionariedade legislativa deve ser exercida de maneira compatível com os
princípios constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil. A proposta de reforma tributária, ao restringir as isenções tributárias para pessoas com deficiência, privilegia critérios econômicos em detrimento dos
direitos sociais e humanos, gerando um conflito entre políticas fiscais e princípios
constitucionais.


Portanto, a proposta de alteração dos critérios para concessão de isenção
tributária na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, ao exigir a
adaptação externa do veículo, não encontra amparo nos princípios
constitucionais e nas normas vigentes que protegem os direitos dessas pessoas.


A isenção tributária deve ser mantida com base na condição da pessoa com
deficiência, independentemente da adaptação externa do veículo, garantindo a
proteção dos direitos fundamentais e a inclusão social.


A proposta de reforma tributária, ao estabelecer a adaptação externa do veículo
como critério para concessão de isenção tributária, desconsidera as
necessidades específicas de uma ampla gama de pessoas com deficiência. Essa
mudança implica em um tratamento desigual, uma vez que a atual legislação
considera a condição da pessoa com deficiência como critério principal, e não as
características do veículo. Essa alteração, portanto, representa uma violação ao
princípio da igualdade, conforme disposto no artigo 5º, caput, da Constituição
Federal.


Além disso, a mudança proposta fere o princípio da dignidade da pessoa humana,
que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o artigo
1º, inciso III, da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana implica em
garantir condições mínimas de existência, autonomia e inclusão social, o que é
prejudicado pela exclusão de 95% das pessoas com deficiência das isenções
tributárias.


A proposta também contraria o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que
estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do
bem de todos, sem preconceitos e discriminações. A exigência de adaptação
externa do veículo cria uma barreira adicional para as pessoas com deficiência, especialmente aquelas que não são condutoras, limitando seu acesso a um
direito já garantido pela legislação vigente.


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que é
um marco importante na proteção dos direitos das pessoas com deficiência,
reforça a necessidade de garantir a inclusão social e a igualdade de
oportunidades. O artigo 2º dessa lei define a pessoa com deficiência como aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. A exigência de adaptação externa do veículo atua como uma
barreira adicional, contrariando o espírito inclusivo da lei.


O artigo 9º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelece
que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário,
disponibilização de recursos, entre outros. A proposta de reforma tributária, ao
restringir as isenções tributárias, vai na contramão desse dispositivo, uma vez que
dificulta o acesso dessas pessoas a veículos adaptados, necessários para sua
mobilidade e autonomia.


A Lei nº 8.383/1991, em seu artigo 46, prevê a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência
física, atestada por laudo pericial fornecido por serviços médicos oficiais. A
exigência de adaptação externa do veículo não encontra respaldo nessa
legislação e representa uma restrição adicional que pode ser considerada
discriminatória.


A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
adotada pela ONU e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, estabelece
princípios de não discriminação, plena inclusão e igualdade de oportunidades. O
artigo 3º da convenção destaca a dignidade inerente, a autonomia individual, a
não discriminação e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade. A proposta de reforma tributária, ao excluir a maioria das pessoas com deficiência
das isenções tributárias, fere esses princípios.


O artigo 4º da convenção impõe aos Estados Partes a obrigação de adotar todas
as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias para assegurar a
realização dos direitos reconhecidos na convenção, bem como a obrigação de
abster-se de praticar quaisquer atos ou ações incompatíveis com a convenção. A
exigência de adaptação externa do veículo como critério para isenção tributária é
incompatível com essas obrigações.


O artigo 20 da convenção estabelece que os Estados Partes devem tomar
medidas efetivas para assegurar que as pessoas com deficiência possam se
deslocar com a maior independência possível, incluindo o acesso a dispositivos
de mobilidade e tecnologias assistivas. A proposta de reforma tributária, ao
restringir as isenções tributárias, dificulta o acesso dessas pessoas a veículos
adaptados, prejudicando sua mobilidade e autonomia.


Portanto, a proposta de alteração dos critérios para concessão de isenção
tributária na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, ao exigir a
adaptação externa do veículo, não encontra amparo nos princípios
constitucionais e nas normas vigentes que protegem os direitos dessas pessoas.


A isenção tributária deve ser mantida com base na condição da pessoa com
deficiência, independentemente da adaptação externa do veículo, garantindo a
proteção dos direitos fundamentais e a inclusão social.


Diante de todo o exposto , fica a nossa indignação e repulsa ao cenário
apresentado .

  • * Janaina Medeiros – OAB/SP 518304 é advogada tributarista e titular do escritório Janaina Medeiros – Advocacia e Assessoria Jurídica
  • @janainamedeiros
One thought on “Carta Aberta de repulsa a deslealdade do Deputado Federal Reginaldo Lopes de MG”
  1. Manifesto meu apoio integral ao texto da Doutora Janaina Medeiros, no qual é apresentada a impugnação à reforma tributária, por entender que a mesma fere de maneira significativa os direitos e princípios constitucionais fundamentais. A argumentação exposta destaca a vulneração de normas constitucionais que garantem a justiça fiscal, a igualdade tributária e a proteção dos direitos dos cidadãos, sendo, portanto, essencial a revisão e análise aprofundada das propostas de alteração sugeridas.

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