*OPINIÃO – Carteira de Identidade com Símbolo de Deficiência

**Por Geraldo Nogueira

O Brasil que a muito espera pela atualização do documento de identidade civil com a unificação do registro geral através do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a recém edição do Decreto nº 10.977 em 23 de fevereiro de 2022, enfim entrou na era da modernização. O Decreto regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos de expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão.

As principais novidades trazidas pela norma regulamentadora são: unificação do registro geral, cuja numeração seguirá a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); opção do formato digital da carteira; inclusão do número único da matrícula de nascimento ou casamento e QR Code; inserção de informações a pedido, tais como o nome social; números de outros documentos; tipo sanguíneo e fator RH; condição específica de saúde e de doador de órgãos em caso de morte. As condições de saúde podem ser, por exemplo, alergia a determinado medicamento.

Em relação as pessoas com deficiência, conforme consta do modelo da carteira de identidade apresentado nos anexos ao Decreto, é possível a inserção de um símbolo identificador da deficiência do interessado, como o símbolo da deficiência física, representada por uma pessoa em cadeira de rodas; da deficiência intelectual, com a imagem do cérebro dentro de uma cabeça; da deficiência visual, por uma pessoa usando bengala; da surdez representada por uma orelha intercortada por uma seta; e do autismo representado pela fita quebra-cabeça ou fita de conscientização. No entanto, o que nos chama a atenção é a omissão do decreto em citar, sequer uma virgula, sobre os símbolos das deficiências, a condição para sua inserção, o padrão a ser adotado e a necessidade, se obrigatória ou requisitória, não obstante as imagens de sugestão dos símbolos constarem destacadamente no verso da amostra da carteira trazida nos anexos.

O fato de a Carteira de Identidade passar a incluir a informação sobre a condição de deficiência da pessoa, não invalida a aplicabilidade da Lei n° 13.977 de 08 de janeiro de 2020, conhecida como Lei Romeo Mion e das Leis Estaduais do Rio de Janeiro, n° 7.821 de 20 de dezembro de 2017 e nº 8.506, de 30 de agosto de 2019, por exemplo, que também tratam de carteira própria para pessoas com deficiência ou da inclusão de símbolo identificador do tipo de deficiência. Todavia, a Carteira de Identidade com base no Decreto Federal tem validade por todo o território nacional e até nos países cujo acordo internacional firmado entre estes e o Brasil, determine a validade do documento de identidade oficial.

A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores do documento ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos no Decreto, mantida a validade das carteiras antigas por dez anos a partir da edição do Decreto e ressalvadas as pessoas com sessenta anos ou mais, cujo documento de identidade antigo passa a ter validade por prazo indeterminado.

* OPINIÃO reflete apenas e somente o ponto de vista do autor. A reprodução é autorizada, desde que, devidamente citada a fonte.

**Geraldo Nogueira é Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-RJ

Compartilhe esta notícia:

Resposta de 0

  1. Na minha opinião seria bom ser service essa identificação da pessoa com deficiência eu gostaria que poderia usar na gratuita do transporte público como os idosos usar quando não tem o cartão de gratuita em todo território nacional

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Aviso de Direitos Autorais

Todos os direitos sobre os conteúdos publicados em todas as mídias sociais do Diário PcD, incluindo textos, imagens, gráficos, e qualquer outro material, estão reservados e são protegidos pelas leis de direitos autorais.
Todos os Direitos Reservados.
Nenhuma parte das publicações em todas as mídias sociais do Diário PcD devem ser reproduzidas, distribuídas, ou transmitidas de qualquer forma ou por qualquer meio, incluindo fotocópia, gravação, ou outros métodos eletrônicos ou mecânicos, sem a prévia autorização por escrito do titular dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente.
Para solicitações de permissão para usos diversos do material aqui apresentado, entre em contato por meio do e-mail jornalismopcd@gmail.com ou telefone 11.99699 9955.
A infração dos direitos autorais é uma violação de Lei Federal 9.610, passível de sanções civis e criminais.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore