A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por incapacidade permanente a um motorista com lipodistrofia no tronco e hipotrofia da musculatura dos antebraços, decorrentes de procedimentos contra a doença de Madelung.
Para os magistrados, ficou comprovada a incapacidade absoluta do segurado ao trabalho devido às enfermidades sofridas, à idade e à baixa qualificação profissional.
O motorista havia requerido ao Judiciário a aposentadoria por invalidez. Após a 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter julgado o pedido improcedente, ele recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Nelson Porfírio, frisou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado.
A perícia atestou que o motorista possui lipodistrofia (distribuição anormal de gordura) no tronco, com hipotrofia (perda de massa) da musculatura dos antebraços, consequência de cirurgia realizada para tratamento da doença de Madelung.
A doença de Madelung é caracterizada por acúmulo de gordura nas regiões do pescoço, tórax, abdome e acompanhada por anormalidades metabólicas.
De acordo com laudo pericial, o segurado apresenta incapacidade definitiva para a profissão.
“Considerando-se a idade (63 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade habitual (motorista), conclui-se pela sua incapacidade absoluta”, fundamentou o magistrado.
O relator acrescentou que as doenças dificultam a recolocação em outras atividades e impossibilitam a reabilitação profissional.
Com esse entendimento, a Décima Turma, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao INSS conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14 de julho de 2021, data do requerimento administrativo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3