OPINIÃO
- * Por Igor Lima
O mês de março não nasceu como celebração. Nasceu como luta.
Em 1910, durante a Conferência Internacional de Mulheres Socialistas em Copenhague, a ativista Clara Zetkin propôs a criação de uma data internacional de mobilização pelos direitos das mulheres. Décadas depois, em 1975, a Organização das Nações Unidas reconheceu oficialmente o 8 de março como símbolo global da luta feminina.
Mais de um século depois, ainda lutamos pelo básico: viver.
O Brasil segue registrando números alarmantes de feminicídio. Mulheres continuam sendo assassinadas por serem mulheres. A violência de gênero permanece estrutural.
E é fundamental afirmar desde o início:
essa violência é contra todas as mulheres.
Mas ela não atinge todas da mesma forma.
A Constituição não permite invisibilidade
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Determinou como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem discriminações (art. 3º, IV). Garantiu igualdade formal e material (art. 5º, caput). E impôs ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, §8º).
Violência de gênero não é apenas um problema social.
É uma violação constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADC 19), reconheceu que a proteção diferenciada às mulheres não fere a igualdade — ao contrário, concretiza a igualdade material.
Portanto, o combate à violência contra a mulher não é favor.
É dever constitucional.
Direitos Humanos: compromisso internacional
O Brasil também assumiu compromissos internacionais claros.
A Convenção de Belém do Pará reconhece a violência contra a mulher como violação de direitos humanos e impõe aos Estados o dever de agir com diligência para prevenir, investigar e punir.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional no Brasil, determina em seu art. 16 que os Estados devem proteger pessoas com deficiência contra todas as formas de exploração, violência e abuso.
Quando falamos de mulheres com deficiência, falamos da interseção de dois sistemas de proteção jurídica que se encontram.
Não se trata de fragmentar a luta.
Trata-se de reconhecer camadas adicionais de vulnerabilidade.
A violência é estrutural. Mas as barreiras se multiplicam.
Todas as mulheres podem ser vítimas de violência doméstica.
Mas mulheres com deficiência podem enfrentar:
Dependência física ou comunicacional do agressor
Barreiras arquitetônicas em delegacias
Falta de intérprete de Libras
Dificuldade de acesso a abrigos adaptados
Subnotificação institucional
Essas barreiras não criam a violência.
Mas dificultam a fuga dela.
E isso agrava riscos.
Feminicídio: quando o Estado falha antes do último ato
O feminicídio, previsto no art. 121, §2º, VI, do Código Penal, é a expressão mais extrema da violência de gênero.
Ele raramente ocorre de forma isolada.
Antes dele, houve:
Violência psicológica
Violência física
Silenciamento
Tentativas de pedido de ajuda
Omissão institucional
Quando o sistema não enxerga a deficiência como variável relevante, a política pública falha.
Quando não há recorte adequado nos bancos de dados, a invisibilidade se perpetua.
Quando não há acessibilidade, não há proteção real.
Medidas protetivas: proteção formal não pode significar proteção ilusória
Outro ponto que precisa ser enfrentado com seriedade é o fato de que, no Brasil, feminicídios continuam ocorrendo mesmo quando há medidas protetivas de urgência em vigor.
Recentemente, um caso que ganhou repercussão nacional revelou essa dura realidade: uma jovem foi assassinada pelo ex-companheiro dentro de um shopping center, mesmo possuindo medida protetiva judicial que determinava o afastamento do agressor. Havia registros anteriores de violência. Havia ordem judicial. Havia conhecimento do risco.
Mas não houve tempo.
Esse episódio evidencia um problema estrutural: a medida protetiva é instrumento jurídico fundamental, mas sua eficácia depende de fiscalização, monitoramento e resposta rápida do Estado.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê, nos artigos 22 e seguintes, as chamadas medidas protetivas de urgência, que podem determinar:
Afastamento imediato do agressor do lar
Proibição de aproximação ou contato
Suspensão de porte de arma
Restrição de visitas
Outras providências necessárias à proteção da vítima
O descumprimento da medida protetiva constitui crime autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha).
No plano normativo, o Brasil avançou.
Mas a pergunta que precisa ser feita é:
Quem fiscaliza o cumprimento?
Como se monitora o risco real?
Há integração entre Judiciário, polícia e rede de proteção?
Sem monitoramento eletrônico adequado.
Sem acompanhamento contínuo.
Sem avaliação individualizada do grau de risco.
A medida protetiva pode gerar uma sensação formal de segurança que, na prática, não impede a escalada da violência.
E quando falamos de mulheres com deficiência, a situação pode se tornar ainda mais complexa.
Se a vítima depende do agressor para mobilidade, comunicação ou sustento, a ruptura determinada judicialmente exige suporte social concreto. Caso contrário, o papel judicial não se converte em proteção material.
A medida protetiva é um avanço civilizatório.
Mas ela não pode ser tratada como solução isolada.
Sem políticas públicas estruturadas, sem acompanhamento multidisciplinar e sem monitoramento efetivo, o risco permanece.
E quando o risco se concretiza, não estamos diante de uma falha individual.
Estamos diante de uma falha sistêmica.
Violência de gênero como violação de direitos humanos: responsabilidade institucional e coerência ética
A violência contra a mulher é reconhecida internacionalmente como violação de direitos humanos.
Essa responsabilidade não é exclusiva do Poder Judiciário ou da polícia. Ela alcança todas as instituições públicas e privadas.
Inclusive a advocacia.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) exige idoneidade moral para inscrição e permanência nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Conselho Federal da OAB consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 09/2019, de que a prática de violência contra a mulher pode demonstrar ausência de idoneidade moral para o exercício da profissão.
Em termos práticos, advogados que pratiquem violência doméstica ou de gênero podem ser submetidos a processo disciplinar e, em casos graves, excluídos dos quadros da Ordem.
Não é possível defender o Estado de Direito e, ao mesmo tempo, violar direitos fundamentais no âmbito privado.
A violência de gênero rompe não apenas relações afetivas.
Rompe compromissos éticos.
Rompe compromissos profissionais.
Rompe compromissos civilizatórios.
Não é sobre separar. É sobre incluir.
Este texto não fala apenas sobre mulheres com deficiência.
Fala sobre todas.
Mas afirma que, dentro do todo, existem realidades que exigem atenção reforçada.
A luta das mulheres sempre foi coletiva.
Ela precisa ser inclusiva.
Onde buscar ajuda
Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher (24h, gratuito)
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher
Casas da Mulher Brasileira
Defensoria Pública e Ministério Público
Denunciar é um ato de proteção e também de transformação social.
Março é memória, mas também é responsabilidade
O 8 de março nasceu das trabalhadoras que exigiam direitos básicos.
Hoje, seguimos exigindo o direito mais essencial:
o direito de viver.
Enquanto houver uma mulher vivendo sob ameaça, a luta continua.
Enquanto houver uma mulher invisibilizada por barreiras estruturais, o Estado precisa agir.
Enquanto houver silêncio, precisamos falar.
3,7 milhões de vozes não podem ser ignoradas
Enquanto 3,7 milhões de brasileiras relataram ter sofrido algum tipo de violência doméstica ou familiar apenas em 2025 — reflexo de uma crise estrutural que atinge mulheres de todas as idades, classes e condições —, não podemos calar diante da urgência de transformar essa realidade em políticas públicas eficazes, proteção material e compromisso social permanente.
Porque cada número carrega um rosto, uma história interrompida, um pedido de socorro que muitas vezes não encontrou resposta. E uma sociedade que naturaliza a violência contra mulheres — seja pela omissão, pela descrença ou pela indiferença — compromete não apenas a segurança feminina, mas a própria ideia de Estado Democrático de Direito.
O enfrentamento à violência de gênero não é pauta ideológica: é imperativo constitucional, compromisso internacional assumido pelo Brasil e exigência mínima de humanidade. Não se trata apenas de proteger mulheres — trata-se de decidir, como nação, que nenhuma vida feminina será considerada descartável.
Março sempre me convida à reflexão.
A violência contra mulheres não é um problema isolado, nem restrito a um grupo específico. É uma realidade estrutural que atravessa nossa sociedade. Mas, como pessoa com deficiência e operador do Direito, aprendi que igualdade só é verdadeira quando alcança também aqueles que enfrentam camadas adicionais de invisibilidade.
Este artigo é um chamado para que enxerguemos todas as mulheres — sem fragmentações, mas com sensibilidade para as diferentes realidades que compõem essa luta.
E é também um agradecimento.
Às mulheres incríveis que me moldaram: minha mãe, minhas professoras, minhas colegas, minhas orientadoras, minhas referências profissionais. Mulheres que me ensinaram coragem, ética, empatia e firmeza.
Se hoje escrevo sobre direitos, é porque fui educado por mulheres fortes.
Que março não seja apenas simbólico.
Que seja compromisso real com vidas reais.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.
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