Instituições bancárias do DF devem disponibilizar funcionário exclusivo para idosos

Instituições bancárias do DF devem disponibilizar funcionário exclusivo para idosos

TJDFT mantém lei que obriga bancos a disponibilizar funcionário exclusivo para idosos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital nº 7.426/2024. A norma obriga as agências bancárias do DF a disponibilizar um funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.

A lei foi aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) após derrubada de veto do governador. A norma determina que, durante o horário de atendimento ao público, as agências mantenham um funcionário à disposição para orientar idosos nos caixas eletrônicos instalados no interior das agências ou em espaços anexos. As penalidades para descumprimento seguem as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O governador sustentou que a lei usurpava competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho e que violava os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. Segundo o autor, o Estatuto do Idoso já garantia atendimento prioritário nas agências bancárias, o que tornaria a medida desnecessária e onerosa.

O Conselho Especial não acolheu os argumentos. O relator apontou que o objetivo central da norma é garantir segurança, rapidez e conforto ao consumidor idoso, matéria inserida na competência concorrente do Distrito Federal, e não regular direito do trabalho ou comercial. O colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre medidas de segurança e conforto no atendimento em agências bancárias, por se tratar de assunto de interesse local.

No plano material, o Tribunal reconheceu que a intervenção imposta às instituições financeiras é mínima diante dos direitos protegidos. Segundo o acórdão, fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada”.

O colegiado ressaltou ainda que os caixas eletrônicos são locais de alto risco para idosos, alvo frequente de golpes aplicados por criminosos que se aproveitam de dificuldades no manejo das máquinas.

A decisão foi por maioria.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0715060-63.2024.8.07.0000

Fonte: Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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