Decreto publicado pelo governo federal considera abusivas práticas que dificultem o acesso à meia-entrada; direito continua previsto para pessoas com deficiência e, quando necessário, seus acompanhantes
Por anos, pessoas com deficiência relatam dificuldades para exercer um direito que está previsto na legislação brasileira: o acesso à meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos.
Em 2023, o Diário PcD publicou reportagem após receber reclamações de pessoas com deficiência que conseguiam comprar ingressos, mas encontravam dificuldades na entrada dos estabelecimentos. Um dos casos acompanhados envolvia um parque no interior de São Paulo que informava conceder a meia-entrada somente a pessoas com deficiência aposentadas ou beneficiárias do BPC. Na ocasião, a empresa afirmou que seguia a documentação prevista no Decreto nº 8.537/2015.
RELEMBRE: Meia-Entrada concedida apenas para PcD aposentadas por invalidez ou que recebam BPC – https://diariopcd.com.br/meia-entrada-atitudes-dificultam-o-acesso-de-pessoas-com-deficiencia/
Agora, em 2026, uma nova regulamentação federal acrescenta um elemento importante a essa discussão.
Novo decreto considera abusivo dificultar o acesso à meia-entrada
Publicado em 31 de agosto de 2026, o Decreto nº 13.108 regulamenta medidas de proteção ao consumidor na comercialização de ingressos para eventos em todo o país.
Entre as novas regras, o decreto estabelece expressamente que é abusiva qualquer prática que reduza ou dificulte o acesso ao benefício da meia-entrada previsto na legislação.
A norma cita, entre outras situações:
- restrição artificial da quantidade de ingressos destinados à meia-entrada;
- obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais que dificultem de forma desproporcional a aquisição do benefício;
- cobrança de taxas que prejudiquem o exercício do direito.
O decreto também determina que as taxas cobradas devem ser proporcionais ao preço do ingresso, de forma a preservar o exercício do direito à meia-entrada.
O que a lei garante à pessoa com deficiência?
A Lei nº 12.933/2013 assegura a meia-entrada às pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
A legislação também estabelece que, quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, o acompanhante terá direito ao mesmo benefício.
O benefício corresponde à metade do valor efetivamente cobrado do público em geral e integra uma política nacional de acesso à cultura, ao lazer e ao esporte.
A lei também estabelece que a concessão da meia-entrada é assegurada dentro de 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Mas quem pode comprovar a condição de pessoa com deficiência?
É justamente nesse ponto que a situação exige atenção.
O Decreto nº 8.537/2015, que regulamenta a Lei da Meia-Entrada, estabelece atualmente que a pessoa com deficiência deve apresentar, na compra do ingresso e também na entrada do evento, o cartão do BPC da pessoa com deficiência ou documento emitido pelo INSS que ateste aposentadoria nos critérios da Lei Complementar nº 142/2013, acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
O próprio decreto prevê que essa documentação deverá ser substituída quando for instituída a avaliação da deficiência prevista na Lei Brasileira de Inclusão para essa finalidade.
Esse ponto é importante porque ter uma deficiência e receber BPC ou aposentadoria são situações distintas.
O BPC depende, entre outros requisitos, de critérios socioeconômicos. Já a aposentadoria da pessoa com deficiência possui requisitos previdenciários próprios.
Portanto, a discussão sobre a comprovação do direito à meia-entrada não se confunde com a existência ou não da deficiência.
E o acompanhante?
A legislação é clara ao assegurar o benefício também ao acompanhante quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento.
O Decreto nº 8.537/2015 estabelece que, enquanto não houver a avaliação prevista na Lei Brasileira de Inclusão para identificar essa necessidade, o benefício ao acompanhante pode ser concedido mediante declaração da própria pessoa com deficiência ou, quando ela não puder fazê-lo, de seu acompanhante.
Assim, a meia-entrada do acompanhante não é uma cortesia oferecida pelo estabelecimento. Ela decorre da legislação quando caracterizada a necessidade de acompanhamento.
O que muda com o Decreto nº 13.108?
A principal novidade de 2026 está na forma como a comercialização dos ingressos deve ocorrer.
As empresas responsáveis pela venda terão que informar claramente o número total de ingressos disponibilizados e a quantidade destinada à meia-entrada.
Além disso, até 30 dias depois do evento, deverão divulgar o percentual de ingressos efetivamente vendidos com o benefício e comprovar o cumprimento da legislação.
O decreto também determina que ingressos promocionais não sejam utilizados para contabilizar a quantidade destinada à meia-entrada. Ou seja, uma promoção comercial não substitui a cota legal do benefício.
Obstáculos tecnológicos também entram na discussão
A mudança é particularmente relevante diante da digitalização da venda de ingressos.
Segundo o novo decreto, não podem ser criados obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais desproporcionais que dificultem a aquisição da meia-entrada.
Isso alcança, portanto, situações em que o consumidor encontra uma plataforma que funciona para a compra do ingresso inteiro, mas apresenta dificuldades específicas quando tenta utilizar o benefício legal.
E se a pessoa conseguir comprar, mas tiver problemas na entrada?
Esse continua sendo um ponto de atenção.
A reportagem publicada pelo Diário PcD em 2023 registrou justamente relatos de pessoas que conseguiam adquirir o ingresso, mas enfrentavam questionamentos ou impedimentos no momento de acessar o estabelecimento.
A nova regulamentação federal reforça que o acesso à meia-entrada não deve ser dificultado por práticas abusivas.
Por outro lado, permanece a necessidade de apresentar a documentação exigida pela regulamentação específica para comprovação da condição de beneficiário.
O direito não é apenas sobre pagar menos
A discussão sobre meia-entrada vai além do valor do ingresso.
Para uma pessoa com deficiência, o acesso a um cinema, teatro, show, exposição, evento cultural ou atividade esportiva também está relacionado ao direito de participar da vida cultural e social em igualdade de oportunidades.
A própria regulamentação atual do Ministério da Cultura estabelece medidas de acessibilidade para projetos culturais, incluindo acessibilidade arquitetônica, comunicacional e de conteúdo para pessoas com diferentes tipos de deficiência e para pessoas autistas.
Isso significa que acessibilidade e meia-entrada são temas relacionados, mas diferentes: uma garante condições de acesso e participação; a outra estabelece um benefício econômico previsto em lei.
Uma nova realidade para quem encontra dificuldades
A situação retratada pelo Diário PcD em 2023 ganha, portanto, um novo capítulo.
Se naquela época havia relatos de estabelecimentos que criavam dificuldades para o exercício do benefício, a legislação federal agora estabelece expressamente que práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada podem ser consideradas abusivas.
O Decreto nº 13.108 entrou em vigor em 31 de agosto de 2026, embora alguns dispositivos específicos tenham prazo de 20 dias para começar a produzir efeitos.
A fiscalização do cumprimento das regras continua envolvendo os órgãos de defesa do consumidor e as demais autoridades competentes.

O alerta do Diário PcD
A orientação para a pessoa com deficiência é guardar comprovantes da compra, informações apresentadas pela plataforma, regras do evento e eventual comunicação recebida do estabelecimento.
Em caso de recusa ou dificuldade, esses registros podem ser importantes para uma eventual reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor.
E existe uma diferença fundamental que precisa ser conhecida: uma coisa é a legislação estabelecer quais documentos comprovam o direito à meia-entrada; outra é um estabelecimento criar obstáculos além daqueles previstos nas normas.
Com o novo Decreto nº 13.108/2026, essa segunda situação passa a ter uma regra federal ainda mais explícita.
O direito à inclusão também passa pelo direito de acessar a cultura, o esporte e o lazer. E informação é uma das ferramentas para fazer esse direito ser conhecido.




