TRF1 mantém reclassificação no CNU, mas limita medida a quem não iniciou o curso

TRF1 mantém reclassificação no CNU, mas limita medida a quem não iniciou o curso

Decisão provisória protege candidatos que já iniciaram o curso de formação; recursos da União e da Cesgranrio ainda serão julgados pela 11ª Turma

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por enquanto, o critério de reclassificação dos candidatos aprovados simultaneamente nas cotas para pessoas pretas e pardas (PPP) e para pessoas com deficiência (PcD) no concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho.

A decisão, proferida em 23 de setembro de 2026, restringiu os efeitos da sentença aos candidatos que ainda não haviam iniciado o curso de formação. Quem já alcançou essa etapa terá sua situação preservada.

O processo é o Mandado de Segurança Coletivo nº 1011661-02.2025.4.01.3400, apresentado pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD). Na segunda instância, o caso tramita como apelação cível e está vinculado à 11ª Turma do TRF1.

A decisão foi assinada pelo desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, relator dos recursos da União e da Fundação Cesgranrio contra a sentença favorável à associação.

O que foi decidido agora

A Cesgranrio pediu que sua apelação tivesse efeito suspensivo, o que interromperia os efeitos da sentença enquanto o recurso não fosse julgado.

O relator acolheu esse pedido apenas parcialmente. Ele não suspendeu o critério de reclassificação reconhecido pela primeira instância. A limitação ocorreu somente quanto às pessoas que poderão ser atingidas pela mudança.

Para o advogado Jairo Varella Bianeck, integrante da Coordenadoria Jurídica da Associação, “de acordo com a decisão, a reclassificação deverá alcançar apenas os candidatos que ainda não tenham iniciado o curso de formação. As situações daqueles que já iniciaram o curso ou estão em exercício deverão ser preservadas. O mérito dos recursos ainda não foi julgado. A decisão de 23 de setembro é individual e provisória”.

Entenda a discussão

O processo questiona a classificação dos candidatos habilitados, ao mesmo tempo, nas listas PPP e PcD.

A Cesgranrio sustenta que o edital não previa a transferência automática do candidato para a lista que lhe fosse mais vantajosa. Para a banca, a classificação aplicada respeitou as regras do concurso.

A ANAPcD argumenta que o edital permitiu a participação simultânea nas duas modalidades, mas não definiu qual lista deveria prevalecer quando o candidato estivesse habilitado em ambas.

A associação defende a aplicação, por semelhança, da regra prevista no item 3.4.7 do edital. Esse dispositivo trata dos candidatos aprovados simultaneamente nas cotas raciais e na ampla concorrência.

Pelo critério defendido pela ANAPcD, o candidato com nota suficiente para ser convocado pela lista PPP deve ser classificado nela. Com isso, a vaga PcD é liberada para outro candidato com deficiência.

Julgamento anterior influenciou o relator

A decisão cita a Apelação Cível nº 1054817-40.2025.4.01.3400, julgada pela 6ª Turma do TRF1 sob relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino.

Esse processo também envolvia o Edital nº 04/2024 e candidatos aprovados simultaneamente nas listas PPP e PcD.

Em sessão realizada em 17 de junho de 2026, a 6ª Turma concluiu que o edital não estabeleceu um critério específico para essa situação. O colegiado entendeu que o candidato com nota suficiente para ser convocado pela lista PPP deveria ser classificado nela, liberando a vaga PcD.

Os recursos da União e da Cesgranrio foram rejeitados por unanimidade naquele julgamento.

Ao examinar o processo da ANAPcD, o desembargador Pablo Zuniga Dourado considerou que esse precedente trata de controvérsia diretamente relacionada ao caso atual. Por essa razão, afirmou não haver, nesta análise provisória, fundamento suficiente para afastar o critério de reclassificação adotado pela sentença.

Proteção às situações já consolidadas

O relator também considerou o estágio avançado do concurso.

A decisão registra a alegação de que alguns candidatos deixaram cargos anteriores e mudaram de Estado com suas famílias para assumir as novas funções.

Com fundamento na segurança jurídica, o desembargador entendeu que essas situações deveriam ser preservadas. Por isso, determinou que a reclassificação não altere a posição de candidatos que já iniciaram o curso de formação ou estejam em exercício.

Na prática, o relator manteve o critério definido pela sentença, mas criou uma regra de transição para evitar que a reclassificação desfaça situações já consolidadas.

Curso de formação já foi concluído

O segundo curso de formação para Auditor-Fiscal do Trabalho começou em 4 de maio de 2026 e foi realizado até 2 de junho. O resultado final foi divulgado em junho.

Para o advogado da entidade, “nos recursos, a União afirmou que o resultado final foi publicado em 18 de junho de 2026 e que não existe previsão de nova turma. Esse dado cria uma questão ainda não resolvida: como será cumprida a reclassificação em relação aos candidatos que não participaram do curso? A decisão de 23 de setembro não determina a criação de uma nova turma nem estabelece um cronograma de convocação”.

Decisão anterior previa curso posterior

Antes da chegada do processo ao TRF1, a primeira instância havia esclarecido que os candidatos beneficiados deveriam ser incluídos no curso em andamento. Caso a inclusão imediata não fosse possível, a Administração deveria apresentar justificativa e reservar vagas em um curso posterior.

A decisão de 23 de setembro não revoga expressamente essa determinação, mas também não explica como ela será aplicada depois da conclusão do curso e da limitação agora estabelecida. Esse ponto ainda depende de esclarecimento ou de providência específica no processo.

Nove vagas não significam nove convocações

A decisão não determinou a convocação de nove candidatos. Esse número aparece porque a União informou que a metodologia determinada pela sentença poderia gerar nove vagas adicionais para candidatos PcD no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

“A ANAPcD utilizou essa informação para contestar a alegação de que a reclassificação provocaria grandes alterações no concurso. O número é uma estimativa apresentada pela própria União. Não existe, na decisão de 23 de setembro, uma ordem para convocar nove pessoas”, afirma Bianeck.

Quem poderá ser beneficiado

A decisão não apresenta uma lista de nomes. Poderão ser alcançados os candidatos habilitados simultaneamente nas cotas PPP e PcD cuja mudança de classificação produza, depois do refazimento das listas, uma posição compatível com as vagas destinadas ao curso de formação.

A limitação imposta pelo relator exclui da alteração os candidatos que já iniciaram o curso ou estão em exercício. A eventual inclusão de cada candidato depende da nova classificação e das medidas que ainda serão adotadas no processo. Não há direito automático à convocação apenas porque a pessoa participou das duas modalidades de concorrência.

Processo continua

Ao final da decisão, o relator determinou a publicação, a comunicação das partes e o retorno dos autos para julgamento das apelações. Os recursos da União e da Fundação Cesgranrio serão examinados pela 11ª Turma do TRF1, que poderá manter, modificar ou afastar a sentença. Até que isso ocorra, não existe decisão definitiva sobre o caso.

A Coordenadoria Jurídica da ANAPcD acompanha o processo e avalia as providências necessárias para esclarecer como a reclassificação será cumprida em relação aos candidatos que não participaram do curso de formação. Neste momento, a decisão não garante individualmente convocação, nomeação ou posse.

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