A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito de uma passageira com visão monocular à gratuidade no transporte de ônibus na cidade de São Paulo, utilizando como base a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a enfermidade válida para efeito da reserva de vagas em concurso público.
Os autos do processo trazem que a autora possui visão monocular e glaucoma e, devido ao seu quadro clínico, necessita do uso do transporte público para realizar tratamento de saúde. A solicitação para isenção de tarifa foi negada na via administrativa. O entendimento da municipalidade, assim como da primeira instância da Justiça, foi de que a doença não faz parte do rol das enfermidades cobertas pela legislação local e que, portanto, autora não teria direito ao benefício.
O relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, destacou em seu voto que apesar das doenças não estarem no rol que dá direito à isenção tarifária, a própria lei determina “que seja referida listagem atualizada conforme a Classificação Internacional de Doenças CID, de modo que não é taxativa”. O magistrado também lembrou que a visão monocular “é considerada como deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público (Súmula nº 377 do STJ), não sendo desarrazoado que esse status seja considerado para outras finalidades”, além de também invocar a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1059893-47.2017.8.26.0053