Em decisão interlocutória, proferida no âmbito da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o desembargador Luís Camolez acolheu pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar ao Estado do Acre que garanta vaga a pessoa com deficiência aprovada em processo seletivo, no cargo de fisioterapeuta.
A decisão publicada na edição nº 7.226 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) considerou que a autora comprovou, nos autos do processo, tanto a probabilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) quanto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora) a amparar legalmente o pedido.
Entenda o caso
A candidata apresentou pedido à Justiça alegando que, apesar de ter sido aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de fisioterapeuta, na condição de pessoa com deficiência, foi desclassificada do certame, na fase de perícia médica, por ter sido considerada “não deficiente” pela Administração Pública.
Após ter recurso à banca organizadora rejeitado, a autora buscou a tutela de direitos junto ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, no entanto, julgou o pedido improcedente, sob argumento de que não restou demonstrada ilegalidade na perícia, devendo prevalecer, no caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Dessa forma, foi apresentado recurso junto à 1ª CCiv para que sejam reconhecidos seus direitos como pessoa com a deficiência “pé torto congênito bilateral”, má formação desenvolvida durante a gravidez caracterizada por alterações nos ossos, músculos, tendões e ligamentos dos pés.
Recurso provido
Ao apreciar o pedido, o desembargador relator Luís Camolez enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que candidatos com a má formação congênita nos pés “têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência”.
O magistrado registrou, na decisão, que o Laudo de Perícia realizada pela Junta Médica Especial do DETRAN/AC juntado aos autos também atesta a deficiência física da candidata, “inclusive para fins de isenção do IPI na aquisição de veículos automotores”.
Luís Camolez também destacou que, por outro lado, ficou evidenciado o risco de dano, “na medida em que o chefe do Poder Executivo Estadual já externou publicamente que dará início à convocação dos aprovados no concurso em questão”.
Dessa forma, o desembargador relator deferiu a medida excepcional “para que seja assegurada a participação da candidata na vaga destinada à pessoa com deficiência, no cargo de Fisioterapeuta – Rio Branco/AC, do concurso público (…) para o qual fora aprovada, até o julgamento do mérito do recurso, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Fonte: www.tjac.jus.br/