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  • qui. nov 21st, 2024

OPINIÃO: Detran não pode reter laudo médico da Pessoa com Deficiência

OPINIÃO: Detran não pode reter laudo médico da Pessoa com Deficiência * Por Geraldo Nogueira
  • * Por Geraldo Nogueira

Como todos sabem, um grande número de indivíduos com deficiência tem dificuldade de locomoção ou depende de terceiros para sair de casa e chegar até um consultório médico, onde obterá o laudo. Esta realidade tem estimulado os poderes legislativos das três esferas pública (federal, estadual e municipal), na aprovação de leis que atribuam validade por tempo indeterminado a laudo médico concedido à pessoa com deficiência, justamente para evitar o vai e vem a clínica médica especializada, toda vez que for necessário fazer prova da condição de deficiência.

No entanto, no estado do Rio de Janeiro é comum que a pessoa com deficiência tenha o original do laudo médico retido ao requerer a carteira de identidade diferenciada junto ao DETRAN-RJ. Tal prática impede que o interessado possa utilizar o documento para outras finalidades, o que lhe causa grandes transtornos.

Contudo, segundo o art. 3º da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5374 de 18 de maio de 2018, a retenção de laudo médico original somente pode acontecer em situações excepcionais, como no caso de documentos que ao serem reproduzidos não fiquem legíveis ou por de indícios de fraude. Nesses casos, o laudo será retido pelo atendente e encaminhado à Divisão Médica do DETRAN-RJ para fins de esclarecimentos. Não obstante, o parágrafo único ressalta que serão arquivados “quando for o caso”, deixando clara a excepcionalidade ato.

“Art. 3º Os Laudos Médicos que não apresentarem clareza gráfica serão encaminhados à Divisão Médica do DETRAN-RJ para fins de esclarecimentos.

Parágrafo único. O Laudo Médico apresentado e seus esclarecimentos, quando for o caso, serão arquivados junto ao processo de identificação”.

Como se vê, a exceção tornou-se regra, o que merece urgente correção por parte do DETRAN-RJ, pois não sendo excepcionalmente necessária a retenção do documento, o servidor do órgão deverá limitar-se a conferir a cópia com o respectivo original, certificar sua autenticidade para fins de juntada no processo administrativo e devolver o original do laudo médico ao interessado.

*Geraldo Nogueira é Diretor da Pessoa com Deficiência na OAB-RJ

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