A cadeira vazia ao lado da carteira: a ausência de mediadores escolares e o Direito à Educação que existe só no papel

A cadeira vazia ao lado da carteira: a ausência de mediadores escolares e o Direito à Educação que existe só no papel - OPINIÃO - * Por Igor Lima

OPINIÃO

  • * Por Igor Lima

O Brasil está incluindo mais crianças com deficiência na escola comum do que em qualquer outro momento de sua história, e é justamente esse avanço que está expondo, com clareza cada vez maior, um problema estrutural que a legislação já resolveu no papel há uma década, mas que a prática ainda não alcançou: a falta de profissionais de apoio, os chamados mediadores escolares.

Segundo o Censo Escolar 2025, divulgado pelo Ministério da Educação, as matrículas da Educação Especial no país chegaram a 2,5 milhões, um crescimento de 227% em relação a 2011. Só entre 2023 e 2024, as matrículas de estudantes com transtorno do espectro autista saltaram de 636.202 para 918.877, um aumento de 44,4% em apenas um ano. Mais crianças estão, enfim, dentro da sala de aula regular. A pergunta que resta é se elas estão, de fato, aprendendo ali, ou apenas ocupando uma cadeira.

Há uma cena que se repete em salas de aula de diferentes estados do país, com destaque especialmente preocupante em regiões como a Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro: uma criança com autismo, matriculada, presente, contada no censo escolar como incluída, mas sozinha. Sem ninguém que traduza a linguagem da turma para a linguagem dela, sem ninguém que a ajude a regular uma crise sensorial, sem ninguém que a conduza de volta à atividade quando ela se dispersa.

Em relatos recorrentes de profissionais que atuam na área de acessibilidade, essa ausência de suporte se manifesta das formas mais variadas: crianças que ficam à parte da turma fazendo atividades paralelas sem qualquer relação com o conteúdo da aula, crianças que dormem no fundo da sala enquanto os colegas aprendem, crianças que, na prática, não estudam, apenas ocupam uma cadeira.

O Rio de Janeiro foi escolhido aqui como estudo de caso não porque o problema seja exclusivo do estado, mas porque a Defensoria Pública fluminense produz, de forma pública e auditável, alguns dos dados mais consistentes do país sobre o tema.

Um levantamento da instituição, coletando denúncias em 49 dos 92 municípios do estado, identificou o Transtorno do Espectro Autista como a condição mais citada entre as violações de direito educacional relatadas por familiares, com 398 registros, à frente de todas as demais deficiências somadas. Entre as violações mais recorrentes estava justamente a falta de mediador escolar. Entre fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026, somente na capital, a Defensoria registrou 1.016 pedidos relacionados à oferta de mediador escolar para pessoas com deficiência, número que supera com folga os 639 casos sobre o mesmo tema registrados em todo o ano de 2022. A trajetória dos números não indica melhora, indica agravamento, no mesmo ritmo em que crescem as matrículas em todo o país.

E essa realidade, na Baixada Fluminense, não é nova. Já em 2008, dissertação de mestrado da PUC-Rio, ao estudar o processo de inclusão de alunos com autismo em escolas públicas de municípios da própria Baixada, documentou o abismo entre a legislação que fundamenta a inclusão educacional e a realidade concreta enfrentada por professores, familiares e colegas de sala. Quase duas décadas depois, os relatos da Defensoria Pública mostram que esse abismo, longe de ter sido superado, persiste, e tudo indica que se repete, com intensidade variável, em outras regiões metropolitanas do Brasil que enfrentam desafios estruturais semelhantes de rede pública de ensino.

O ordenamento jurídico brasileiro não deixa margem para dúvida sobre a existência desse direito. O artigo 28 da Lei Brasileira de Inclusão, em seu inciso XVII, impõe ao poder público a obrigação de ofertar profissionais de apoio escolar, e o artigo 3º, § 1º, com redação atualizada pela Lei nº 15.131/2025, assegura expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista incluída em classe comum, em caso de comprovada necessidade, terá direito a acompanhante especializado. A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, já previa essa mesma garantia e, em seu artigo 7º, estabelece multa de três a vinte salários mínimos ao gestor escolar que recusar matrícula de aluno com TEA, podendo haver perda do cargo em caso de reincidência.

A constitucionalidade dessas obrigações já foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 5357 (processo 0005187-75.2015.1.00.0000), concluído em 9 de junho de 2016, sob relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário rejeitou a ação movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que pretendia afastar a obrigatoriedade da inclusão em escolas particulares. O relator foi direto ao afirmar que a escola não tem a prerrogativa de escolher ou segregar, e que seu dever constitucional é ensinar, incluir e conviver.

A decisão deixou assentado que o ensino inclusivo em todos os níveis não é uma faculdade do sistema educacional brasileiro, é imperativo constitucional decorrente da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status de emenda constitucional. Jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça caminhou no mesmo sentido, fixando o entendimento de que a criança com TEA matriculada em classe comum da rede pública possui direito à disponibilização de professor auxiliar quando comprovada a necessidade por laudo médico, e que o fornecimento genérico de profissional de apoio, sem atenção às especificidades daquele aluno, não supre a obrigação estatal de garantir atendimento pedagógico individualizado.

É preciso registrar, com a mesma honestidade, que esse tema não é isento de controvérsia dentro do próprio Judiciário. Em ação ainda em tramitação no Supremo Tribunal Federal, o ministro Alexandre de Moraes chegou a classificar a determinação judicial de contratação de profissional de apoio como possível ingerência do Poder Judiciário sobre a administração pública, entendimento que não representa a posição pacificada da Corte, mas que revela a tensão real, ainda em debate, entre a efetivação individual desse direito por via judicial e os limites da separação de poderes. Essa controvérsia, porém, não afasta o direito em si, apenas discute o instrumento processual mais adequado para garanti-lo, o que reforça a importância de as famílias buscarem, sempre que possível, a via extrajudicial antes de recorrer à Justiça.

O problema, de todo modo, não é de ausência de lei. É de efetividade. E aqui a Defensoria Pública do Rio de Janeiro tem atuado de forma incisiva. Em caso emblemático, duas mães, Dafne da Silva Rocha e Élida Costa Brito, precisaram recorrer à Justiça depois de meses tentando, sem sucesso, que seus filhos autistas tivessem mediador em sala.

A juíza Claudia Leonor Jourdan Gomes Bobsin, da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, deferiu tutela de urgência determinando que a prefeitura disponibilizasse o profissional em dez dias úteis, prazo que não foi cumprido, levando à majoração de multa diária e à intimação pessoal do então secretário municipal de Educação. Pedro González, que à época coordenava o Núcleo de Atendimento à Pessoa com Deficiência da Defensoria, relatou que, na prática, muitas dessas crianças acabam acompanhadas por estagiários de licenciatura sem qualquer formação específica, resumindo a situação de forma direta: falta mão de obra e qualificação, e o estagiário virou política pública. Hoje, a coordenação do núcleo é exercida pela defensora pública Mabel Neves Arce, que segue à frente da atuação da Defensoria em casos como esse.

Essa fala expõe uma distorção grave sobre a própria natureza do mediador escolar. A lei não criou essa figura para que alguém apenas vigie a criança ou a mantenha ocupada enquanto o professor segue o conteúdo com o restante da turma. O profissional de apoio existe para viabilizar aprendizagem real, participação real, currículo real. Substituí-lo por um adulto sem formação, ou simplesmente não oferecê-lo, não é uma solução paliativa aceitável: é o próprio esvaziamento do direito à educação inclusiva, que deixa de ser efetivo e passa a ser meramente formal, uma matrícula sem conteúdo.

Por trás de cada número desses relatórios existe uma criança perdendo, de forma irreversível, tempo de desenvolvimento e de aprendizagem que não volta, e uma família que, além de todas as outras batalhas da rotina atípica, precisa também batalhar judicialmente por algo que a lei já garantia desde 2015. Com o país incluindo cada vez mais crianças na escola comum, o desafio que se impõe para os próximos anos não é mais convencer ninguém de que a inclusão é necessária. É garantir que ela venha acompanhada da estrutura sem a qual continuará sendo, para milhares de famílias, apenas uma matrícula no papel.

Às famílias que enfrentam essa realidade, o caminho passa por formalizar o pedido por escrito à escola, instruído com laudo médico que comprove a necessidade do acompanhante, encaminhar cópia à Secretaria de Educação responsável e, havendo recusa ou silêncio, procurar a Defensoria Pública do seu estado, que costuma ter núcleo especializado justamente para esse tipo de demanda. A lei já existe em todo o Brasil. Falta que ela chegue, enfim, a cada sala de aula do país.

  • * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, pesquisador e pessoa com deficiência. Com formação complementar em Direitos das Pessoas com Deficiência pela PUC-Rio e em Direito Antidiscriminatório, construiu sua trajetória na interseção entre o Direito, a inclusão e a transformação social.
  • É idealizador e coordenador da coletânea jurídica Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva, obra que reúne 90 autores e contribuições dedicadas aos direitos das pessoas com deficiência, com referências no STF, STJ e TST e presença em instituições como Harvard e a Universidade de Coimbra.
  • Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sua experiência profissional reúne atuação nos setores público e privado, produção intelectual e participação em iniciativas relacionadas à inclusão, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência.
  • Sua atuação articula conhecimento jurídico, pesquisa, experiência institucional e vivência da deficiência, com foco em direitos das pessoas com deficiência, acessibilidade, políticas públicas e ESG. A partir dessa perspectiva, desenvolve pesquisas, conteúdos e iniciativas que buscam ampliar o debate sobre inclusão e transformar conhecimento em diálogo, participação e mudanças concretas na sociedade e nas instituições.
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