OPINIÃO
- * Por Jairo Varella Bianeck
Em 6 de julho de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência¹. A partir daí, o paradigma mudou: a deficiência passou a ser vista socialmente, não como causa de incapacidade. A lei assegura plena capacidade civil (Art. 6º), proíbe a curatela ampla, obrigando à adoção da Tomada de Decisão Apoiada (arts. 33–37), e veda a recusa de matrícula por qualquer motivo (Art. 28).
No entanto, ao celebrar uma década da LBI, em 2025, o Brasil parece satisfeito com discursos simbólicos, seminários, postagens, o “Ano da Pessoa com Deficiência” lançado pelo TCU/MPTCU, sem avançar efetivamente na implementação.
O contexto real em números segundo o DiarioPCD
A matéria “LBI: forte ou enfraquecida?” (23/06/2025) destacou um debate no CEAPcD em SP sobre avanços inegáveis, mas também os retrocessos persistentes².
Um levantamento de julho de 2023 estimou em 18,6 milhões o número de pessoas com deficiência de 2 anos ou mais (8,9% da população)³.
Estes números representam corpos que ainda não tiveram seus direitos plenamente efetivados e não podem ser ignorados.
1. Boicote institucional: onde e com que discurso
a) Judiciário e a curatela disfarçada
Apesar da norma clara, juízes ainda aplicam a curatela ampla, alegando “proteção” ou “falta de rede de apoio”. Isso demonstra uma resistência estrutural à autodeterminação: um capacitismo técnico que persiste.
b) Educação e desculpas de fundo orçamentário
Secretarias e escolas, públicas e privadas, continuam usando “falta de recursos” ou disputas burocráticas para justificar a ausência de apoio necessário, resultando no isolamento de alunos com deficiência.
c) Regulamentação dormindo
Mesmo com o apoio simbólico do TCU, os artigos 33–37, que instituem a Tomada de Decisão Apoiada, seguem sem regulamentação nem prazo, camuflados por discursos técnicos que empurram a lei para o limbo da lente fria da burocracia.
2. O vazio de monitoramento que consente o boicote
Não há relatórios federais consolidados sobre:
- proporção de curatelas versus decisões apoiadas;
- cumprimento de cotas em cargos públicos;
- escolas com estrutura inclusiva completa;
- municípios com plano de acessibilidade atualizado.
Esse vácuo analítico (constatado pela imprensa e pelo IBGE) legitima o boicote institucional: sem medição, não há cobrança, não há avanço.
3. Propostas concretas — o que exigir agora
1. Regulamentação urgente (até 6 meses) dos arts. 33–37, com consulta pública e participação direta de PcD.
2. Indicadores obrigatórios anuais, em bases acessíveis, sobre curatela, acessibilidade, cotas e matrículas. Responsabilização do TCU, CGU, CNJ e MEC.
3. Revisão automática de curatelas amplas, pelo CNJ, em alertas que desrespeitem Art. 6º da LBI.
4. Formação certificada em LBI para juízes, gestores e professores.
5. Audiência pública nacional em 2025, com movimentos, academia e Estado para avaliar a década da LBI e pactuar metas.
Conclusão
Celebrar os 10 anos da LBI não pode se resumir a protocolos cerimoniais. Ela se tornou refém de boicotes sutis, discursos de prudência, falta de estrutura e tecnicismo que travam a lei e ferem a dignidade constitucional.
Transformar o simbólico em efetividade exige coragem política. Sem regulamentação, medição e sanção, a LBI continuará sendo lei de papel.
Referências
1. A LBI foi instaurada em 24 de julho de 2015. Fonte: Diário PcD, “LBI: forte ou enfraquecida?”, 23/06/2025; IBGE/PNAD, “Brasil tem cerca de 18,6 milhões de pessoas com deficiência”, 07/07/2023.
2. Veja debate realizado pelo CEAPcD em São Paulo, conforme matéria mencionada.
3. IBGE/PNAD, 2022: 18,6 milhões com deficiência (8,9% da população acima de 2 anos).
- * Jairo Varella Bianeck – Advogado Dedicado ao Direito das Pessoas com Deficiência
Uma resposta
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