Nova lei regulamenta atividade de psicopedagogia, mas veta requisitos específicos de formação

Nova lei regulamenta atividade de psicopedagogia, mas veta requisitos específicos de formação

Lei nº 15.519/2026 define atribuições, garante continuidade a profissionais que já atuavam na área e estabelece dever de sigilo; artigo que previa exigências de formação foi vetado

A Lei nº 15.519 estabelece regras para o exercício da atividade de psicopedagogia em todo o território nacional. A nova legislação determina que é livre, em todo o país, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições previstas na própria lei.

Artigo sobre formação foi vetado

Um dos principais pontos da nova legislação é justamente aquilo que não permaneceu no texto sancionado.

O artigo 2º foi vetado integralmente. O dispositivo aprovado pelo Congresso estabelecia quais profissionais poderiam exercer a atividade, incluindo graduados em psicopedagogia e profissionais de áreas como psicologia, pedagogia, licenciaturas e fonoaudiologia com especialização em psicopedagogia, além de prever exigências de estágio supervisionado.

Na mensagem de veto, o Governo Federal justifica que “a proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.”

A recomendação do veto foi feita pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Educação e da Saúde,

O que a psicopedagogia poderá fazer?

A Lei nº 15.519/2026 relaciona nove atividades e atribuições da psicopedagogia.

Entre elas estão a intervenção psicopedagógica, considerando indivíduos, instituições e grupos nos contextos da educação e da saúde, e a realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, utilizando instrumentos e técnicas próprios da área.

A legislação também prevê a utilização de métodos, técnicas e instrumentos destinados à pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção relacionadas à aprendizagem.

Outra atribuição é a realização de consultoria e assessoria psicopedagógicas, com o objetivo de identificar, compreender e analisar problemas relacionados ao processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos.

A norma ainda inclui entre as atribuições:

I – intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;

II – realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;

III – utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;

IV – consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;

V – apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;

VI – supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;

VII – orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;

VIII – direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e

IX – projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.

A lei deixa expresso que essas atribuições são exercidas sem prejuízo das atividades e atribuições dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação.

Profissionais que já atuavam têm direito de continuidade

Outro ponto previsto na legislação é a proteção aos profissionais que já ocupavam cargos ou funções de psicopedagogo. A lei assegura aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar exercendo suas atividades, desde que tenham iniciado essa atuação antes da publicação da lei.

Sigilo profissional

A nova legislação também estabelece uma obrigação de sigilo profissional.

O psicopedagogo deverá manter sigilo sobre os fatos de que tiver conhecimento em razão do exercício de sua atividade.

A lei permite que informações obtidas durante o atendimento sejam compartilhadas com outros profissionais envolvidos no acompanhamento do cliente, desde que haja autorização do próprio cliente.

O descumprimento dessa regra é definido como violação de segredo profissional e pode sujeitar o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Uma lei com uma lacuna importante

A sanção da Lei nº 15.519/2026 encerra uma etapa de longa discussão legislativa sobre a atividade psicopedagógica, mas o veto ao artigo 2º deixa uma questão central fora do texto: quais requisitos formais de formação deverão ser observados para o exercício da atividade?

A Câmara dos Deputados informou que o projeto aprovado pelo Congresso previa requisitos específicos de formação, mas que esse dispositivo foi integralmente vetado pelo presidente da República em exercício.

A nova lei, portanto, define o que faz o psicopedagogo, estabelece regras de sigilo e protege a continuidade de quem já exercia a atividade, mas não mantém no texto sancionado as exigências de formação profissional que haviam sido aprovadas pelo Congresso.

SERVIÇO

Lei: nº 15.519/2026
Data: 22 de setembro de 2026
Publicação: Diário Oficial da União, 23 de setembro de 2026
Tema: exercício da atividade de psicopedagogia
Vigência: desde a publicação
Origem: PL nº 1.675/2023
Situação: sancionada com veto parcial.

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