O conceito de Pessoa com Deficiência é a essência da Lei Brasileira de Inclusão

OPINIÃO

  • * Por André Naves

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) (Lei 13.146/2015), traz em seu artigo 2º um conceito revolucionário e humanizado sobre o que é ser uma pessoa com deficiência. Este artigo, em consonância com o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como Emenda Constitucional através do Decreto 6.949/2009, desloca a deficiência da pessoa para o ambiente ou estrutura social.

A LBI define a pessoa com deficiência como aquela que possui limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial e que, em interação com barreiras ambientais ou estruturais, apresenta dificuldades na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse deslocamento é fundamental para a compreensão de que, na verdade, a deficiência não está intrinsecamente na pessoa, mas sim nas barreiras que o ambiente ou a estrutura social impõem. Dessa forma, nunca uma pessoa é deficiente, mas sim os ambientes e estruturas sociais excludentes.

Esse entendimento é reforçado pelo parágrafo primeiro do artigo 2º da LBI, que determina que, quando necessário, a deficiência será avaliada por perícia biopsicossocial. Essa determinação significa que a deficiência não pode ser reduzida a uma mera avaliação médica. É necessário considerar as barreiras sociais que, em conjunto com as limitações apresentadas pela pessoa, impedem sua plena participação na sociedade. Essa abordagem, multidimensional e inclusiva, evidencia que a deficiência deve ser entendida como resultado da interação entre as características individuais e o ambiente.
 

A própria nomenclatura da lei, “Lei Brasileira de Inclusão”, demonstra que não se trata de um superficial compilado de direitos de pessoas com limitações. Trata-se de um arrazoado normativo que determina que a sociedade deve ser estruturada em bases inclusivas e justas. Reduzir as deficiências às limitações individuais é fechar os olhos para as conquistas alcançadas, muitas vezes à custa de muita luta e sacrifício, pelo movimento das pessoas com deficiência. Além disso, tal redução despreza toda a essência e autonomia dessas pessoas, trazendo para algumas delas a carga pejorativa e preconceituosa associada à deficiência.

É importante lembrar que a exclusão de certas parcelas populacionais enfraquece o potencial criativo presente na sociedade. Novas ideias florescem em ambientes diversos e plurais, onde óticas de mundo, muitas vezes conflitantes, se enfrentam e se enriquecem mutuamente. Sociedades excludentes possuem baixo potencial inovador e, assim, gradientes reduzidos de prosperidade e desenvolvimento.

Portanto, podemos afirmar que a inclusão social é necessária ao bem-estar de todos. Deficiente nunca é a pessoa, mas sim as barreiras impostas pela sociedade que impedem sua plena participação. A LBI nos convida a refletir e agir para construir uma sociedade mais justa, inclusiva e capaz de reconhecer e valorizar a diversidade humana em todas as suas formas.

* André Naves é Defensor Público Federal, especialista em Direitos Humanos, Inclusão Social e Economia Política. Escritor, professor, ganhador do Prêmio Best Seller pelo livro “Caminho – a Beleza é Enxergar”, da Editora UICLAP (@andrenaves.def).

Compartilhe esta notícia:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Aviso de Direitos Autorais

Todos os direitos sobre os conteúdos publicados em todas as mídias sociais do Diário PcD, incluindo textos, imagens, gráficos, e qualquer outro material, estão reservados e são protegidos pelas leis de direitos autorais.
Todos os Direitos Reservados.
Nenhuma parte das publicações em todas as mídias sociais do Diário PcD devem ser reproduzidas, distribuídas, ou transmitidas de qualquer forma ou por qualquer meio, incluindo fotocópia, gravação, ou outros métodos eletrônicos ou mecânicos, sem a prévia autorização por escrito do titular dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente.
Para solicitações de permissão para usos diversos do material aqui apresentado, entre em contato por meio do e-mail jornalismopcd@gmail.com ou telefone 11.99699 9955.
A infração dos direitos autorais é uma violação de Lei Federal 9.610, passível de sanções civis e criminais.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore