Perito altera resultado de laudo do IMESC sem fazer nova perícia

Um mesmo laudo com dois resultados diferentes. Mais um grave fato que envolve homologados pelo IMESC em São Paulo

O Diário PcD teve acesso a mais um caso bastante delicado, que envolve contribuinte com deficiência que busca a isenção do IPVA em São Paulo.

De acordo com a atual legislação, todos que efetuarem a compra de um novo veículo, obrigatoriamente precisam fazer uma nova perícia com homologados do IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo.

Mas o que ocorreu com a contribuinte AGS traz um alerta para o segmento.

Em 17 de abril de 2023 ela realizou a perícia médica obrigatória na Clínica Castelo Branco, na cidade de Osasco. O médico Guilherme Paes Brussi – CRM 145538 laudou que “não se trata de pessoa com deficiência” com “prejuízo moderado” e grau “moderado” de deficiência. Com as condições indicadas pelo profissional, a contribuinte poderia estar enquadrada nas regras para a isenção do IPVA.

Já em 18 de janeiro de 2024, o mesmo profissional disponibilizou no site do IMESC, um novo laudo, com o mesmo número de registro da primeira perícia, entretanto passou a determinar que a contribuinte “se trata de pessoa com deficiência”, com a permanência de “prejuízo moderado”, entretanto o grau de deficiência passou a ser considerado “leve”. Com isso, AGS deixa de ter direito à isenção.

O segundo laudo foi gerado sem sequer a pessoa ter comparecido a clínica para uma nova perícia. O sistema lançou um laudo idêntico ao primeiro, porém, com a alteração do grau de deficiência.

“Se a contribuinte não tivesse guardado o primeiro laudo, ela teria dificuldades, pois o estado deve dar prioridade ao documento que foi emitido pela segunda vez, de maneira questionável, que tira o direito à isenção do IPVA. Desde sempre solicitamos que todos deixassem essas informações salvas, para não correr esse risco”, afirmou Abrão Dib, presidente da ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência.

De acordo com o Código de Ética Médica – Res. (1931/2009) – Capítulo X, o artigo 80 prevê que “expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”.

O Diário PcD e ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência estão acompanhando o trâmite da denúncia feita por AGS.

Confira mais detalhes na transmissão no Canal do Diário PcD no YouTube

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