Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados que aumento o teto de R$ 200 para R$ 300 mil depende de previsibilidade do Poder Executivo
Desde abril de 2023 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de 2254, de autoria da Deputada Federal Rosângela Moro (União/SP), que tem a proposta de “alterar a redação do § 7º do art. 1º da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para limitar a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), feita por pessoas com deficiência, a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
De acordo com a parlamentar “a Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, em seu art. 1º e § 7º, concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo feita por pessoas com deficiência, desde que o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A Lei n° 14.287, de 31 de dezembro de 2021, alterou a Lei n° 8.989, de 1995, para estabelecer esse limite para a citada aquisição. Antes da vigência desta Lei de 2021, o limite era de R$ 140.000,00. Entendemos que o atual limite ainda é inadequado em razão da alta pressão inflacionária e também da alta do dólar, que encareceram os automóveis novos e seminovos. Deve-se considerar ainda que os veículos para pessoas com deficiência são mais caros porque muitas vezes precisam de adaptação para serem utilizados por essas pessoas”.
O Projeto foi distribuído para discussão e apresentação de pareceres nas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD).
PREVISIBILIDADE DE RENÚNCIA PREVISTA NO PROJETO DE LEI
Especialistas consultados pelo Diário PcD afirmam que “criar e apresentar um projeto de lei não significa apenas colocar no papel alguns artigos, justificativas, legislações, apelos e incisos. A função legislativa pressupõe a análise da interferência no planejamento de governo, ou seja, o impacto que essa lei causará na gestão dos cofres públicos, bem como os resultados que serão alcançados a partir das mudanças dos planejamentos iniciais (concretizados por meio das normas orçamentárias. Mesmo com análise criteriosa das principais demandas da sociedade para fins de planejamento, nem sempre todas serão previstas e atendidas”.
Um possível problema para o Projeto da parlamentar é a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal que garante que as ações da gestão pública sejam sempre planejadas, de modo que as despesas sejam rigidamente controladas, e seja observada a disponibilidade orçamentária para eventuais renúncias fiscais.
A legislação obriga que qualquer outra lei ou ato normativo que venha a criar, expandir e aperfeiçoar novas obrigações, despesas continuadas, ou programas, e que possa levar à renúncia de receita ou a qualquer alteração inicial da programação, deverá ser acompanhada por uma estimativa de impacto orçamentário financeiro. Isso significa que qualquer alteração no planejamento orçamento anual deve ser feito a partir de uma análise dos efeitos econômicos e financeiros que a implementação do novo projeto irá acarretar para o orçamento público. Esta análise deverá identificar as receitas e as despesas envolvidas, os recursos necessários para a sua execução e os possíveis impactos na capacidade financeira do executivo. Os membros dos Poderes Legislativos podem criar projetos que gerem gastos, desde que não seja um projeto que trate de uma matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, e que esse projeto venha acompanhado de um estudo de impacto financeiro-orçamentário.
Artigos na Constituição Federal quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem a obrigatoriedade de que os projetos de lei que impliquem impacto orçamentário financeiro sejam acompanhados de um estudo que demonstre sua viabilidade financeira.
O Art. 113 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) define que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 16, estabelece a necessidade de demonstração de adequação orçamentária e financeira de qualquer proposição legislativa que implique aumento de despesa ou renúncia fiscal. O estudo de impacto orçamentário financeiro é necessário sempre que um projeto de lei apresenta implicações financeiras para o Executivo. Isso inclui tanto projetos que gerem despesas adicionais ao orçamento público como aqueles que impliquem renúncia de receitas.
O projeto de lei 2254/2023 da Deputada Federal Rosângela Moro (União/SP), foi discutido pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. A Relatora Deputada Andreia Siqueira (MDB/PA) foi favorável à aprovação do projeto e destacou que é “necessário se faz elevar o teto de compras como um reflexo da atualização financeira pertinente ao cenário atual. A manutenção do limite inalterado acarretaria em uma restrição desatualizada e desproporcional para a aquisição de veículos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência. A medida pode igualmente impulsionar a indústria automobilística a criar e disponibilizar um espectro mais diversificado de veículos adaptados e acessíveis, catalisando investimentos e inovações por parte das fabricantes. Não menos importante frisar que facilitar o acesso a veículos adaptados para pessoas com deficiência poderá impulsionar sua inclusão social e econômica, pois a mobilidade desempenha um papel crucial para a integração plena em sociedade, seja em termos profissionais, educacionais ou sociais”.
Já o Deputado Federal Marangoni (União Brasil/SP) pela Comissão de Finanças e Tributação, sobre a Adequação Financeira e Orçamentária em seu parecer afirmou que “o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h”, e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor” e como adequada “a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual”.
No parecer pela Comissão de Finanças o parlamentar ainda prevê que “o projeto sob análise promove impacto no orçamento da União, sob a forma de renúncia de receita, devendo a tramitação da proposição subordinar-se aos ditames do art. 14 da LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Não obstante, considerando a evidente relevância social da matéria, propomos dispositivo saneador ao projeto, de modo a obrigar o Poder Executivo a estimar o impacto orçamentário e financeiro da presente iniciativa e a considerá-lo nas previsões de receita das futuras leis orçamentárias”.
Na conclusão do parecer de Marangoni, o projeto de lei de Rosângela Moro enfrenta obstáculos, pois o tema acaba dependendo do Poder Executivo. “O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia”.
Desde o parecer pela Comissão de Finanças e Tributação, em 9 de outubro de 2023 o projeto não teve mais nenhuma tramitação.
O próximo órgão da Câmara dos Deputados a avaliar o tema é a CCJC – Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania, que ainda não designou o relator para apresentar novo parecer.