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Giannazi divulga apontamentos sobre o Decreto do IPVA 2022 PcD

Giannazi divulga apontamentos sobre o Decreto IPVA 2022

Horas após a publicação do Decreto 66.470 sobre a isenção do IPVA 2022 para as pessoas com deficiência, o Deputado Estadual Carlos Giannazi/Psol, divulgou nas redes sociais apontamentos de alguns pontos cruciais do texto. O parlamentar organiza um Ato Público para esta quarta-feira, 2, às 18h, para discutir com convidados e especialistas a regulamentação para a isenção de IPVA PcD. O Diário PcD transmitirá – AO VIVO e SIMULTANEAMENTE – o evento, que acontecerá de forma virtual.

DECRETO 66.470

Disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, e dá outras providências

Artigo 1° – Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com:

Embora o direito esteja previsto na Lei 17.473, enquanto não estiver estruturada a rede de avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau da deficiência, a concessão de benefício depende de pedido fundamentado dirigido à SeFaz.

I – o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o número da cédula de identidade:

a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;

b) do tutor ou curador, se houver;

c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, conforme o inciso VIII deste artigo;

II – laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças – CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial da Saúde;

Transfere as competências de emissão de laudo para o IMESC, que pela Portaria CAT 95/2020 dependia de modelo próprio emitido por clínica ou profissional cadastrado na SeFaz.

IMESC é o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Trata primordialmente de medicina legal e está vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania.

Era objeto de extinção pelo PL 529, com responsabilidades sendo transferidas para a Secretaria de Segurança Pública.

Desde novembro de 2021 médicos particulares podem se cadastrar para exercer perícias pelo Imesc (antes, apenas concursados podiam).

Pelo site do instituto, há 11 unidades descentralizadas no interior.

III – DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;

IV – contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil;

V – contrato de financiamento, na hipótese de o veículo ser objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia;

VI – um dos seguintes documentos:

a) Certificado de Registro do Veículo – CRV;

b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

c) formulário Renavam com etiqueta da placa do veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem sido emitidos;

VII – quando se tratar de veículo adaptado:

a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializa- das ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, contendo a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;

b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada – ITL pelo Denatran, discriminando as adaptações instaladas;

VIII – autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo seu tutor ou curador, identificando até 2 (dois) condutores;

A Portaria CAT 27/2015 permite indicar até 3 condutores

IX – Carteira Nacional de Habilitação – CNH:

a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, se condutora do veículo;

b) do tutor ou curador, se for o caso;

c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII deste artigo;

X – comprovantes de endereço:

a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;

b) de seu tutor ou curador, se houver;

c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII deste artigo;

XI – declaração de que a pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e seu tutor ou curador, se houver, não possuem outro veículo beneficiado com a isenção do IPVA.

§ 1º – A Secretaria da Fazenda e Planejamento, ao analisar o pedido de isenção, solicitará, motivadamente, à Comissão Intersecretarial de que trata o artigo 3º deste decreto que seja providenciada a realização de nova perícia, caso identifique elementos que recomendem essa medida.

Fase de controle de eventuais irregularidades no laudo. Necessário que haja esclarecimentos de quais fatores podem configurar a necessidade de realização de nova perícia.

§ 2º – A pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo poderá instruir o pedido de concessão de isenção com documentos que indiquem a necessidade de realização de perícia adicional àquela que originou o laudo referido no inciso II deste artigo.

Artigo 2° – A pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e seu tutor ou curador, se houver, somente poderão usufruir da isenção do IPVA relativamente a um único veículo, independentemente do motivo que ensejou a concessão do benefício.

Parágrafo único – A restrição prevista no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, cuja isenção está prevista no inciso VIII do artigo 13 da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Artigo 3º – Fica instituída Comissão Intersecretarial composta por 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, das Secretarias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e Cidadania, e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com as seguintes atribuições:

I – decidir sobre os pedidos de realização de nova perícia para fins de concessão de isenção do IPVA, podendo solicitar a apresentação de documentos complementares;

II – comunicar as autoridades competentes para a adoção das providências administrativas, civis e criminais cabíveis, caso constate indícios de fraude na emissão do laudo a que se refere o inciso II do artigo 1o deste decreto;

III – propor a edição de normas relativas à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, para fins de concessão de isenção do IPVA.

§ 1º – O Secretário da Fazenda e Planejamento designará o coordenador e demais membros da Comissão Intersecretarial de que trata este artigo, à vista da indicação dos titulares das respectivas Secretarias.

§ 2º – As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Intersecretarial não serão remuneradas, mas consideradas serviço relevante.

§ 3º – Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento prestar apoio administrativo para o funcionamento da Comissão Intersecretarial.

Artigo 4º – Resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser editada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto, constituirá grupo de trabalho com a atribuição de propor a regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo.

Parágrafo único – As funções desempenhadas pelos membros do grupo de trabalho não serão remuneradas, devendo ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 5º – O Secretário da Fazenda e Planejamento editará normas complementares a este decreto, ouvida, no âmbito de sua competência, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Artigo 6º – Fica revogado o artigo 7º do Decreto nº 66.364 de 21 de dezembro de 2021.

Esse artigo 7º determinava que a transferência da propriedade do veículo só poderia ocorrer com a quitação integral do IPVA.

Artigo 7º – Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único – A restituição de valores pagos por beneficiários da isenção de que trata este decreto observará as normas editadas no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Retroage a 01/01/22 para assegurar a concessão da isenção ao fato gerador do imposto.

Garante a restituição de valores pagos por beneficiários da isenção.

Disposição Transitória

Artigo único – Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Provavelmente visando evitar um “recadastro geral” dos beneficiários com isenção, os isentos para os exercícios 2020 e 2021 já estão automaticamente isentos.

Porém, quem não tinha a isenção concedida em 2020 ou 2021 precisará solicitar à SeFaz conforme artigo 1º.

Ocorre uma dúvida: porque “suspenso”, e não “isento”? Provavelmente será necessário regularizar a isenção perante SeFaz/Imesc. Mas e valores eventualmente pagos? O artigo 7º fala de restituição de beneficiários de isenção…

Parágrafo único – A suspensão prevista no “caput” deste artigo poderá ser aplicada, também, a veículo novo adquirido ou a ser adquirido no exercício de 2022 por pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

3 thoughts on “Giannazi divulga apontamentos sobre o Decreto do IPVA 2022 PcD”
  1. Bom dia, pelo que entendi todos que possuiam isenção em 2020 está isento em 2022, será que temos que aguardar mais alguma peripécia desse governo; creio que o movimentação de grupos de deficientes em relação a esse descaso contribuiu para amenizar as malvadezas , parabéns Diario Pcd, pelo trabalho; caso tenha entendido errado aguardo retorno;
    Grata

  2. Boa tarde, fiquei com uma dúvida. Eu tinha isenção em 2020. Porém em 2021 ao fazer novo pedido por conta da Lei 17.293/20, tive o pedido indeferido e estou aguardando decisão da ação movida pelo Ministério Público.
    Posso considerar como suspenso o pagamento do IPVA 2022?

    1. Eu comprei um carro em janeiro 2021 com isenção de IPI e ICMS . Não consegui pedir iisenca6de IPVA pois no sistema tiraram a letra G, então o ano passado paguei, e este ano como faço para pedir isenção, fui ao posto fiscal e falaram para eu entrar no site do SIVEI , entrei mas não tem a opção da minha letra, eu estou sem saber o que fazer.

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