- ** Por Geraldo Nogueira
A lei nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020, conhecida como Lei Romeo Mion, facilitou o acesso das pessoas com autismo aos direitos previstos na Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Esta Lei ao definir o transtorno como deficiência, tornou-se uma conquista histórica para o segmento do autismo, pois garantiu às pessoas com TEA, os direitos já alcançados por indivíduos com deficiência.
Às vezes, não conseguimos à primeira vista, identificar uma pessoa com autismo, o que torna indispensável a identificação através de documentos. A falta da carteira impunha aos indivíduos nessa condição a necessidade de andar com laudos médicos para fazer prova da sua deficiência. No entanto, esta realidade criava uma série de obstáculos ao acesso a atendimentos prioritários e a serviços aos quais os autistas têm direito, como se utilizar de filas preferenciais ou da vaga reservada para pessoas com deficiência em estacionamentos.
A carteira é uma identificação pessoal que facilita o exercício dos direitos garantidos na legislação, sendo uma inciativa altamente democrática da Lei, quando determina a emissão do documento mediante requerimento do interessado. Assim, a pessoa que sentir a necessidade de uso do documento pode solicitar sua emissão nos órgãos competentes e, aquela que não tiver a necessidade de uso da carteira de identificação, simplesmente deixa de requerer o documento. Portanto, destacamos que o uso da carteira não é obrigatório.
Um dado interessante é que a emissão da carteira de identificação possibilitará a existência de um cadastro de pessoas com TEA, facilitando a instalação setorizada de políticas públicas para o segmento. A carteira tem validade de 5 (cinco) anos, e sua revalidação preserva a numeração inicial, facilitando a ordem e manutenção dos dados cadastrais. Outro aspecto positivo da carteira de identificação é que ela evita a estigmatização da pessoa com TEA, por não se tratar de uma identificação ostensiva que exponha publicamente o diagnóstico da pessoa.
** Geraldo Nogueira é Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-RJ
* OPINIÃO reflete apenas e somente o ponto de vista do autor.
Artigo também publicado no jornal O Dia, em 2/março, nas versões impressa e online.