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Judiciário paulista nega recurso do Estado sobre IPVA PcD e acata argumentos de Associação

ByJornalismo Diário PcD

abr 29, 2024
Judiciário paulista nega recurso do Estado sobre IPVA PcD e acata argumentos de Associação

Os Desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça negaram provimento de recurso da Procuradoria Geral do Estado e acolhe informações da ANAPcD

A defesa da Procuradoria Geral do Estado através de um Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública ajuizada pela ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência foi negado por votação unânime dos Desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito que acompanharam o voto do relator Paulo Barcellos Gatti.

A ação foi ajuizada pela entidade apontando que pessoas com deficiência que buscam a isenção do IPVA, que tiveram os pedidos de isenções do tributo indeferidos para os exercícios de 2022 e 2023 e apresentaram ‘tempestivamente’ recurso administrativo junto ao SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico da SEFAZ – Secretaria de Economia e Fazenda de São Paulo e ainda não foram julgados, estavam recebendo cobranças pelo órgão, inclusive com Acréscimos Legais.

A entidade obteve efeito suspensivo da cobrança e nos autos foram apresentados comprovantes de várias pessoas que apontam o comprovante do recurso – aprovado pela triagem, e demonstrativo de valores lançados no Renavam do veículo, inclusive com o acúmulo de Acréscimos Legais também disponíveis através dos aplicativos bancários.

Na petição inicial, Marcos Antonio da Silva, advogado da ANAPcD, requereu na ACP, que o judiciário determinasse que a SEFAZ suspendesse “às cobranças do IPVA de todas as pessoas com deficiência, que tiveram o seu pedido de isenção de IPVA para o ano de 2022 em diante e recorreram administrativamente do indeferimento, suspensão esta prevista no art. 9º, § 6º, item 2, da Portaria CAT 27/15”.

Já no Agravo de Instrumento, Rafael Issa Obeid, Procurador Geral do Estado, afirmou que “a associação autora e a decisão chamam de ‘cobrança’ é apenas a indicação do valor do IPVA incidente na conta fiscal do veículo, o que não significa que a exigibilidade do tributo não esteja suspensa tal como determina a Portaria CAT 27/15, com as alterações posteriores. Porém, a r. decisão vem causando transtorno à Administração Pública em razão da publicidade que a midiática associação autora dá a ela, servindo de incentivo à litigância predatória porque se transmite a falsa ideia de que o protocolo do recurso impedirá a indicação do valor do IPVA na conta fiscal referente ao veículo”.

A Coordenadoria Jurídica da ANAPcD, imediatamente após ter acesso a manifestação da PGE a entidade apresentou Contraminuta de Agravo de Instrumento.

No documento, a ANAPcD afirma que “a Portaria CAT 27/15 é cristalina quanto à suspensão da cobrança do IPVA, entretanto, a Agravante de forma ilegal e arbitrária, em contrariedade à referida Portaria, mantém ativas as cobranças dos IPVAS para as PcD que recorreram dos indeferimentos das isenções. Fatos graves estão ocorrendo, pois as PcD que estão solicitando isenções de ICMS para compra de veículos novos, não estão conseguindo os deferimentos, aliás, sequer estão sendo analisados os seus pedidos, sob a afirmativa da Agravante de que existem débitos de IPVA para o veículo anterior, que deveria estar suspenso”.

Na decisão do Tribunal de Justiça em 22 de abril – já disponibilizada no site do órgão, após sustentação oral do Dr Marcos Antonio da Silva, os magistrados negaram provimento ao recurso por votação unânime.

De acordo com o Acórdão, “a ação civil pública ajuizada pela associação não visa à isenção do tributo per si, mas à proteção da coletividade de PcDs que, diante do indeferimento do pedido de isenção na seara
administrativa, interpõem recurso, com efeito suspensivo, mas que são cobrados do IPVA daquele
exercício, mesmo com a pendência de julgamento, situação essa contemplada pela LF nº 7.347/85. De início, cumpre destacar que o argumento da Fazenda Pública pautada no mero lançamento contábil do IPVA, enquanto pendente o recurso administrativo, não merece guarida, haja vista que a associação-agravada comprova que a agravante exige sim o pagamento do imposto para, após eventual deferimento do recurso, o contribuinte venha a pedir restituição daquilo que foi pago indevidamente”.

Um dos documentos apresentados na ACP pela ANAPcD foi alvo de destaque na decisão do TJ. “Com efeito, tal conclusão deriva do email respondido pela própria Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC-I do Tatuapé que afirmou que “Os IPVAs vincendos deverão ser quitados, quando após o julgamento, caso deferido, poderão entrar com pedido de restituição.” (fls. 41/44), bem como do indeferimento da análise de isenção de ICMS na hipótese de aquisição de veículo novo por PcD em 2024 porque existiria débito de IPVA de 2023 do veículo de placa EBM4A82 (IPVA proporcional), de acordo com documento de fl. 46, embora interposto recurso administrativo em 13.12.2023. Importante ressalvar que a demonstração das hipóteses legais pelo contribuinte deve se dar de forma alternativa e não cumulativa, sendo inadmissível o condicionamento de apreciação da medida de urgência ao prévio depósito do valor do tributo, sob pena de se negar vigência ao disposto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal. Os documentos de prova colacionados aos autos indicam que os contribuintes por ela representados, de fato, impugnaram a negativa de isenção relacionada ao tributo em questão, de modo que tal situação se amolda à hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário”.

Para Abrão Dib, presidente da ANAPcD, “buscamos estabelecer a verdade e apresentamos argumentos verdadeiros ao judiciário que verificou e constatou a seriedade da nossa missão. Os contribuintes que estão com a cobrança lançada – e com os recursos em tramitação, podem se utilizar do resultado da ANAPcD”.

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