Menos preconceito, mais Constituição

Menos preconceito, mais Constituição - OPINIÃO - * Por Jairo Varela Bianeck

OPINIÃO

  • * Por Jairo Varela Bianeck

O debate recente nas redes sociais sobre a participação de uma pessoa com nanismo em concurso público para o cargo de delegado de polícia revelou algo que precisa ser enfrentado com seriedade, a discussão sobre inclusão de pessoas com deficiência muitas vezes é substituída por comentários carregados de desinformação e preconceito.

O tema, no entanto, não deve ser tratado no campo das opiniões apressadas, mas no terreno correto: o da Constituição Federal e da legislação brasileira.

A Constituição estabelece, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e determina que todos são iguais perante a lei (art. 5º). Esses princípios orientam todo o sistema jurídico brasileiro e impõem um compromisso claro com o respeito e com a inclusão.

No campo do serviço público, a própria Constituição trata da matéria de forma explícita. O artigo 37, inciso VIII, determina que a lei reserve percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e estabeleça os critérios de sua admissão. Ao mesmo tempo, o artigo 37, inciso I, prevê que o acesso aos cargos públicos depende do cumprimento dos requisitos definidos em lei.

Isso significa que o modelo constitucional brasileiro combina dois elementos que precisam caminhar juntos: inclusão e compatibilidade com as funções do cargo público.

A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, detalha esse sistema. A legislação garante igualdade de oportunidades, proíbe a discriminação e assegura a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, inclusive com a possibilidade de adaptações razoáveis quando necessárias.

Essas adaptações não são privilégios. São instrumentos jurídicos destinados a remover barreiras que impedem a participação em igualdade de condições.

Ao mesmo tempo, a análise sobre requisitos de determinados cargos deve considerar suas atribuições reais. No caso do cargo de delegado de polícia, trata-se de função inserida na estrutura da segurança pública, que envolve direção de investigações, presidência de inquéritos policiais, formalização de prisões em flagrante, representação por medidas cautelares e coordenação de equipes policiais.

Por essa razão, a avaliação da compatibilidade entre requisitos físicos e o exercício do cargo deve ser técnica, individualizada e institucional, sempre orientada pelos princípios constitucionais.

O que a Constituição não admite é a exclusão baseada em preconceito ou em generalizações. O debate democrático pode e deve discutir critérios de seleção no serviço público, mas precisa fazê-lo com base em informação jurídica correta e respeito à dignidade das pessoas.

Mais do que nunca, o momento exige substituir o ruído das redes sociais por aquilo que realmente orienta o Estado brasileiro, a Constituição.

  • Jairo Bianeck é advogado e Integrante da Coordenadoria Jurídica da ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – @jairovbianeck.adv

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