OPINIÃO
- * Por Igor Lima
Por que a comunidade religiosa, de qualquer tradição, tem um papel insubstituível na inclusão da pessoa com deficiência, o que a lei exige e o que a consciência ainda precisa alcançar.
Há uma cena que se repete em muitas cidades brasileiras. Uma pessoa com deficiência chega ao local de culto onde sua família frequenta há anos. O espaço que ela conhece desde a infância, onde celebrou momentos fundamentais da própria vida, onde encontra afeto, pertencimento e fé. E, na porta, encontra degraus. Ou a ausência de intérprete de Libras. Ou bancos fixos que não comportam cadeira de rodas.
Não é um descaso declarado. Na maioria dos casos, foi simplesmente a ausência de um olhar que incluísse a pessoa com deficiência no planejamento do espaço, da comunicação e da liturgia. E essa ausência, ainda que involuntária, produz exclusão real. A fé é um direito humano. O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo a liberdade de manifestar essa religião pelo culto e pela observância. Quando o espaço onde essa fé é exercida não é acessível, esse direito é violado.
A história que ainda pesa sobre o presente
Sidney Madruga, um dos principais doutrinadores brasileiros em direitos humanos das pessoas com deficiência, descreve como o chamado modelo de prescindência, que vigorou durante séculos, atribuía a deficiência a causas religiosas. A pessoa com deficiência era vista como portadora de um sinal divino negativo. Esse modelo gerou duas respostas históricas opostas e igualmente danosas: a eliminação, no submodelo eugenésico da antiguidade clássica, e a marginalização compassiva, que marcou a Idade Média. A instituição que deveria ser o espaço por excelência do acolhimento incondicional foi, durante muito tempo, também o lugar que forneceu o arcabouço simbólico para a exclusão.
Reconhecer essa história não é uma acusação às tradições religiosas de hoje, sejam elas cristãs, islâmicas, judaicas, afro-brasileiras, espíritas ou de qualquer outra expressão de fé. É compreender de onde viemos para entender por que ainda há tanto a mudar. O modelo social de deficiência, adotado pela Convenção da ONU e pela Lei Brasileira de Inclusão, inverte essa lógica completamente: a deficiência não está na pessoa. Está nas barreiras que a sociedade, incluindo as comunidades religiosas de todas as tradições, ainda não removeu.
O que a lei exige de todos os espaços de culto
A Lei n.º 10.098/2000 é clara: edificações de uso coletivo, incluindo os templos religiosos de qualquer denominação, devem ser acessíveis às pessoas com deficiência. O Decreto n.º 5.296/2004, em seu artigo 19, é expresso: os locais de culto devem garantir a viabilidade de acesso a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A entrada do templo é de acessibilidade obrigatória, independentemente da tradição religiosa.
O Estado do Rio de Janeiro deu um passo relevante nessa direção. A Lei estadual n.º 11.200/2026, sancionada em 29 de maio de 2026 e de autoria da deputada Carla Machado, criou o Selo Templo Religioso Amigo da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo publicamente os espaços religiosos que adotam práticas inclusivas. É um exemplo que merece ser replicado em outros estados e ampliado para outras condições de deficiência.
O que o STF já decidiu sobre fé e adaptação razoável
Em abril de 2024, o STF, no RE n.º 859.376, reconheceu que a liberdade religiosa engloba o direito de viver em conformidade com a própria crença e exige adaptações razoáveis do Estado e das instituições. Ao aplicar o conceito de adaptação razoável, originário do direito das pessoas com deficiência, o ministro Luís Roberto Barroso estabeleceu uma via de mão dupla: se o direito à fé exige adaptações para quem tem crença, ele também exige adaptações para que possa ser exercido por quem tem deficiência. Os dois direitos habitam o mesmo fundamento constitucional, a dignidade da pessoa humana, e merecem a mesma proteção efetiva.
Acessibilidade comunicacional: quando a palavra não chega
Para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, a ausência de intérprete de Libras transforma o culto numa experiência da qual se participa fisicamente mas não espiritualmente. É presença sem pertencimento. A Libras foi reconhecida como língua oficial da comunidade surda pela Lei n.º 10.436/2002. A Lei Brasileira de Inclusão reforçou o direito à comunicação acessível em todos os espaços de uso coletivo, incluindo os religiosos de todas as tradições. Para pessoas com deficiência visual, materiais em Braille ou áudio e a descrição de símbolos litúrgicos garantem que a experiência religiosa seja plena. Para pessoas com deficiência intelectual, linguagem simples e ambientes sensorialmente adequados fazem a diferença entre acolhimento e exclusão.
O papel insubstituível da liderança religiosa
A lei cria obrigações. Mas a transformação cultural que a inclusão exige vai além do que qualquer norma pode alcançar sozinha. O líder religioso, seja ele padre, pastor, rabino, imam, pai ou mãe de santo, médium dirigente ou qualquer outra expressão de autoridade espiritual, possui uma autoridade simbólica sobre sua comunidade que transcende a autoridade formal. Quando essa liderança fala sobre inclusão, quando demonstra na prática que a pessoa com deficiência é bem-vinda em plenitude e não apenas tolerada, quando busca formação para oferecer comunicação acessível e adapta o espaço para que todos possam participar, a mensagem alcança a comunidade de uma forma que nenhum decreto consegue.
Flávia Piovesan, referência maior do direito internacional dos direitos humanos no Brasil, sustenta que a ética dos direitos humanos exige que se veja no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito. Todas as grandes tradições religiosas presentes no Brasil compartilham esse núcleo ético. O reconhecimento da dignidade de cada pessoa, independentemente de suas características físicas, sensoriais, intelectuais ou psicossociais, é anterior a qualquer legislação e está no coração de qualquer tradição que leve a sério o que ensina.
Porque nenhuma fé que se pretenda verdadeira pode se dar ao luxo de deixar alguém do lado de fora.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.
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