OPINIÃO
- * Por Igor Lima
Como um papel de duas linhas decide quem tem direito a existir com dignidade
Existe uma cena que se repete todos os dias em agências do INSS, secretarias de educação e departamentos de recursos humanos. Uma pessoa com deficiência entrega um laudo médico. Um funcionário lê o papel, não a pessoa, e decide se aquele direito existe ou não. A conversa, o relato de vida, a rotina real de quem está ali quase nunca entram na equação. O que decide é o CID, uma sigla, e às vezes um único adjetivo escrito pelo perito: leve, moderado, grave.
Esse funcionamento tem nome técnico e efeitos muito concretos. E a Justiça brasileira, atenta a esse problema há anos, tem produzido decisões que confrontam diretamente esse hábito de reduzir a pessoa ao laudo.
O caso que expôs o problema
Um dos exemplos mais claros chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Cleide dos Santos, com desenvolvimento intelectual em grau leve, teve o pedido de Benefício de Prestação Continuada negado pelo INSS e depois pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Justiça de segunda instância entendeu que, por se tratar de deficiência “leve”, com limitação apenas para atividades acadêmicas, ela não teria direito ao benefício, já que conseguiria exercer atividades práticas.
O Ministério Público Federal recorreu, e a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães, reformou essa decisão. O tribunal foi direto ao ponto: a lei que regula o benefício não estabelece grau de incapacidade como critério, e não cabe a quem interpreta a lei inventar exigências mais rígidas do que as previstas nela. Na prática, isso significa que classificar uma deficiência como “leve” no laudo não pode ser usado como argumento automático para negar um direito.
Um padrão, não um caso isolado
Esse entendimento não nasceu isolado. O próprio STJ já havia consolidado a mesma posição em julgados anteriores, reafirmando que a Lei Orgânica da Assistência Social não distingue entre incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária, para fins de reconhecimento da deficiência. A Turma Nacional de Uniformização também já havia fixado entendimento semelhante, deixando claro que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho.
Ainda assim, na ponta do sistema, o hábito de tratar o laudo como decisão final persistiu por anos. Em um caso julgado em Capão da Canoa, no Rio Grande do Sul, a juíza federal Mariana Camargo Contessa concedeu o benefício a um menino de nove anos com deficiência intelectual mesmo depois de um laudo pericial desfavorável. O perito havia analisado apenas a capacidade para o trabalho, ignorando que, tratando-se de uma criança, o que importa é o impacto da condição na vida social e familiar, não a capacidade laboral, que sequer se aplicaria a alguém daquela idade.
O que esses dois casos revelam, juntos, é uma engrenagem viciada. O sistema formal (perícia, laudo, CID) tende a produzir decisões técnicas demais e humanas de menos, e é preciso um juiz disposto a olhar além do papel para corrigir isso.
A mudança que só chegou em 2026
Esse problema era tão recorrente que motivou uma alteração recente nas próprias regras administrativas do INSS. Até então, vigorava uma sistemática, criada em 2015, que classificava as funções do corpo e os domínios de atividade e participação da pessoa em categorias como “nenhuma” ou “leve”. Quando a perícia enquadrava alguém nessas categorias, o benefício era indeferido quase automaticamente, exatamente o padrão que a jurisprudência do STJ já vinha derrubando havia anos.
Somente em 2026, com a Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 37, esse critério automático foi oficialmente abandonado no âmbito administrativo, aproximando finalmente a prática do INSS do que os tribunais já vinham decidindo. A mudança incluiu a exigência de que o perito responda expressamente se o impedimento identificado é permanente, irreversível ou irrecuperável, e não apenas classifique a intensidade da limitação.
O fato de ter sido necessária uma norma específica, mais de três anos depois da consolidação da jurisprudência do STJ sobre o tema, diz bastante sobre a distância entre o que os tribunais decidem e o que efetivamente acontece no primeiro contato entre a pessoa com deficiência e o Estado.
Quando o papel fala mais alto que a pessoa
O problema de fundo não é a existência do laudo, que continua sendo, e deve continuar sendo, uma peça técnica indispensável para comprovar uma condição de saúde. O problema é a inversão de prioridade: tratar o laudo como se fosse a própria pessoa, e a fala, a rotina e o contexto de vida de quem pede o direito como meros acessórios dispensáveis.
Essa lógica também aparece fora da esfera previdenciária, em concursos públicos que exigem laudos padronizados demais para reconhecer deficiências que se manifestam de forma variável, em escolas que só liberam adaptação pedagógica mediante certos códigos específicos de CID, e em planos de saúde que usam a letra fria de um relatório médico para justificar recusas de cobertura.
O que a jurisprudência do STJ deixou claro, ao longo de anos de decisões repetidas, é que a lei não pede essa rigidez. Quem pede é o sistema, por comodidade ou por excesso de burocracia. E são precisos anos de disputa judicial, e às vezes uma norma inteiramente nova, para que esse hábito comece, finalmente, a ceder.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.
- Linkedin:https://www.linkedin.com/in/igor-lima-pcd-404321198/
- Instagram: https://www.instagram.com/igor_lima_adv/





