ANAPcD questiona no STF falta de regra nacional para garantir presença de pessoas com deficiência no serviço público

ANAPcD questiona no STF falta de regra nacional para garantir presença de pessoas com deficiência no serviço público

Associação afirma que reserva de vagas em concursos públicos não é suficiente para assegurar representatividade de pessoas com deficiência nos quadros da administração pública. O Ministro Flávio Dino é o relator da ADO 97

A ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência acionou o STF – Supremo Tribunal Federal para questionar o que considera uma omissão do Congresso Nacional na regulamentação da participação de pessoas com deficiência nos cargos e empregos públicos.

A discussão está na ADO 97 – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, sob relatoria do ministro Flávio Dino, que está concluso desde 25 de agosto. A entidade pede que o Supremo reconheça a ausência de uma regra nacional capaz de estabelecer um percentual mínimo de pessoas com deficiência no conjunto dos servidores e empregados da administração pública.

Reserva em concursos não garantiria representatividade

O ponto central levantado pela ANAPcD é uma diferença importante: uma coisa é reservar vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos; outra é garantir que elas tenham uma representação mínima dentro da administração pública.

A ANAPcD argumenta que o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal determina a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e também estabelece que a legislação deve definir os critérios para sua admissão.

Atualmente, existem normas que tratam da reserva de vagas em concursos federais.

A Lei 8.112/1990, por exemplo, autoriza a reserva de até 20% das vagas oferecidas em concursos federais. Já o Decreto 9.508/2018 estabelece reserva mínima de 5% das vagas oferecidas para provimento no âmbito federal.

Para a Associação, porém, essas regras não resolvem uma questão estrutural: não existe um mecanismo nacional que permita identificar o déficit de representação de pessoas com deficiência em cada órgão público e estabelecer medidas para corrigi-lo.

A entidade também aponta a ausência de critérios nacionais de aferição e de um sistema de acompanhamento dos resultados da política de inclusão.

O que a ANAPcD pede ao Supremo

Na ADO 97, a associação solicita que o STF reconheça a omissão legislativa do Congresso Nacional e determine a adoção das providências necessárias para dar efetividade ao comando constitucional.

A ANAPcD pede ainda que seja estabelecido um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional edite a legislação necessária, incluindo a definição de um percentual mínimo de cargos e empregos públicos a serem ocupados por pessoas com deficiência.

CONFIRA AINDA: A falsa promessa de inclusão das pessoas com deficiência no serviço público e o PL n. 3.682-2026 – https://diariopcd.com.br/a-falsa-promessa-de-inclusao-das-pessoas-com-deficiencia-no-servico-publico-e-o-pl-n-3-682-2026/

Uma discussão que vai além da porta de entrada

A discussão colocada pela associação levanta uma questão que ultrapassa a aprovação em um concurso público.

Quantas pessoas com deficiência estão, de fato, ocupando os espaços de poder e decisão dentro da administração pública?

A existência de uma cota para ingresso pode ampliar o acesso, mas, segundo a tese apresentada pela ANAPcD, não necessariamente garante que a composição final dos quadros públicos reflita uma participação mínima desse segmento.

É justamente essa diferença entre acesso e representatividade que está no centro da ADO 97.

A ação agora coloca o STF diante de uma questão constitucional: a legislação existente é suficiente para cumprir integralmente o comando da Constituição ou ainda existe uma lacuna que precisa ser enfrentada pelo Congresso?

O caso está sob relatoria do ministro Flávio Dino.

A peça da ADO foi produzida pela Coordenação Jurídica da ANAPcD, formada por Fábio Azevedo e pelos advogados MARCOS ANTONIO DA SILVA, KARYNA DE ALMEIDA CARVALHO e JAIRO VARELLA BIANECK. Nesta Ação, o advogado BRUNO MILHORATO BARBOSA atua de forma pró-bono.

Os advogados destacaram que:

1️⃣ O NÚCLEO DA OMISSÃO PARCIAL

“O art. 37, VIII, da Constituição estabelece: ‘a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão’. O dispositivo encerra dois comandos normativos distintos. Passados quase trinta e oito anos da promulgação da Constituição, apenas o segundo comando foi regulamentado. A Constituição não empregou a expressão ‘percentual das vagas oferecidas nos concursos’. Determinou que a lei reservasse percentual dos cargos e empregos públicos.”

O que significa: A lei regulamentou apenas a porta de entrada (vagas em concursos), mas ignorou o mandamento constitucional principal: reservar percentual dos cargos e empregos já ocupados nos quadros públicos.

2️⃣ A PROVA DECISIVA — OS DADOS DO TCU

“Decorridos mais de sete anos do início da vigência dessa norma, o percentual de pessoas com deficiência no conjunto dos 36 órgãos auditados pelo TCU é de 2,21% — bem inferior ao percentual mínimo de reserva de vagas assegurada pelo Decreto. Somente dois órgãos superam 5%; os demais 34 permanecem abaixo desse patamar.”

O que significa: A legislação atual não funciona na prática. Após décadas de aplicação, a presença real de pessoas com deficiência no serviço público é inferior a 1/3 do mínimo legalmente previsto, comprovando a omissão.

3️⃣ A DIFERENÇA ENTRE “VAGAS EM CONCURSO” E “CARGOS OCUPADOS”

“Onde há concurso público e, portanto, incide a reserva de vagas — a categoria dos servidores efetivos —, o percentual chega a 3,38%. Onde não há concurso — cargos em comissão e funções de confiança —, a presença praticamente desaparece: 0,35% e 0,04%. Ou seja: a reserva funciona onde existe, mas produz apenas 3,38% após décadas — muito abaixo dos 7,3% da população. O modelo de fluxo isolado não gera o estoque que a Constituição determinou.”

O que significa: A reserva de vagas em concursos é insuficiente por si só. É preciso reservar percentual dos cargos já existentes, com metas de ocupação real — exatamente o que a lei até hoje não fez.

4️⃣ A DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS

“Os precedentes do STF (MI 6984 e MI 7527) afirmaram que a legislação regulamentou a matéria. Mas o fizeram sem dispor do diagnóstico oficial do TCU, concluído oito semanas depois: que a norma vigente não produziu o resultado esperado. A presunção de suficiência da lei caiu por terra diante da prova empírica superveniente.”

O que significa: A jurisprudência anterior considerava a lei suficiente — mas antes de se saber que o resultado real era de apenas 2,21%. Agora o cenário é outro: a própria realidade demonstra que a regulamentação é incompleta.

5️⃣ O PEDIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“Requer-se declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do Congresso Nacional, por não ter editado lei que estabeleça percentual mínimo de ocupação dos cargos e empregos públicos. E fixar prazo razoável de 18 meses para que o Congresso supra a lacuna, com lei que contemple: meta de presença efetiva, mecanismo progressivo, dados padronizados nacionalmente e transparência.”

O que significa: Não se pede que o STF crie a lei — pede que determine ao Congresso que cumpra a Constituição, editando a norma que falta há quase 38 anos.

CRÉDITO/IMAGEM: Foto: Gustavo Moreno/STF

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