Associação afirma que reserva de vagas em concursos públicos não é suficiente para assegurar representatividade de pessoas com deficiência nos quadros da administração pública. O Ministro Flávio Dino é o relator da ADO 97
A ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência acionou o STF – Supremo Tribunal Federal para questionar o que considera uma omissão do Congresso Nacional na regulamentação da participação de pessoas com deficiência nos cargos e empregos públicos.
A discussão está na ADO 97 – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, sob relatoria do ministro Flávio Dino, que está concluso desde 25 de agosto. A entidade pede que o Supremo reconheça a ausência de uma regra nacional capaz de estabelecer um percentual mínimo de pessoas com deficiência no conjunto dos servidores e empregados da administração pública.
Reserva em concursos não garantiria representatividade
O ponto central levantado pela ANAPcD é uma diferença importante: uma coisa é reservar vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos; outra é garantir que elas tenham uma representação mínima dentro da administração pública.
A ANAPcD argumenta que o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal determina a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e também estabelece que a legislação deve definir os critérios para sua admissão.
Atualmente, existem normas que tratam da reserva de vagas em concursos federais.
A Lei 8.112/1990, por exemplo, autoriza a reserva de até 20% das vagas oferecidas em concursos federais. Já o Decreto 9.508/2018 estabelece reserva mínima de 5% das vagas oferecidas para provimento no âmbito federal.
Para a Associação, porém, essas regras não resolvem uma questão estrutural: não existe um mecanismo nacional que permita identificar o déficit de representação de pessoas com deficiência em cada órgão público e estabelecer medidas para corrigi-lo.
A entidade também aponta a ausência de critérios nacionais de aferição e de um sistema de acompanhamento dos resultados da política de inclusão.
O que a ANAPcD pede ao Supremo
Na ADO 97, a associação solicita que o STF reconheça a omissão legislativa do Congresso Nacional e determine a adoção das providências necessárias para dar efetividade ao comando constitucional.
A ANAPcD pede ainda que seja estabelecido um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional edite a legislação necessária, incluindo a definição de um percentual mínimo de cargos e empregos públicos a serem ocupados por pessoas com deficiência.
CONFIRA AINDA: A falsa promessa de inclusão das pessoas com deficiência no serviço público e o PL n. 3.682-2026 – https://diariopcd.com.br/a-falsa-promessa-de-inclusao-das-pessoas-com-deficiencia-no-servico-publico-e-o-pl-n-3-682-2026/
Uma discussão que vai além da porta de entrada
A discussão colocada pela associação levanta uma questão que ultrapassa a aprovação em um concurso público.
Quantas pessoas com deficiência estão, de fato, ocupando os espaços de poder e decisão dentro da administração pública?
A existência de uma cota para ingresso pode ampliar o acesso, mas, segundo a tese apresentada pela ANAPcD, não necessariamente garante que a composição final dos quadros públicos reflita uma participação mínima desse segmento.
É justamente essa diferença entre acesso e representatividade que está no centro da ADO 97.
A ação agora coloca o STF diante de uma questão constitucional: a legislação existente é suficiente para cumprir integralmente o comando da Constituição ou ainda existe uma lacuna que precisa ser enfrentada pelo Congresso?
O caso está sob relatoria do ministro Flávio Dino.
A peça da ADO foi produzida pela Coordenação Jurídica da ANAPcD, formada por Fábio Azevedo e pelos advogados MARCOS ANTONIO DA SILVA, KARYNA DE ALMEIDA CARVALHO e JAIRO VARELLA BIANECK. Nesta Ação, o advogado BRUNO MILHORATO BARBOSA atua de forma pró-bono.
Os advogados destacaram que:
1️⃣ O NÚCLEO DA OMISSÃO PARCIAL
“O art. 37, VIII, da Constituição estabelece: ‘a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão’. O dispositivo encerra dois comandos normativos distintos. Passados quase trinta e oito anos da promulgação da Constituição, apenas o segundo comando foi regulamentado. A Constituição não empregou a expressão ‘percentual das vagas oferecidas nos concursos’. Determinou que a lei reservasse percentual dos cargos e empregos públicos.”
✅ O que significa: A lei regulamentou apenas a porta de entrada (vagas em concursos), mas ignorou o mandamento constitucional principal: reservar percentual dos cargos e empregos já ocupados nos quadros públicos.
2️⃣ A PROVA DECISIVA — OS DADOS DO TCU
“Decorridos mais de sete anos do início da vigência dessa norma, o percentual de pessoas com deficiência no conjunto dos 36 órgãos auditados pelo TCU é de 2,21% — bem inferior ao percentual mínimo de reserva de vagas assegurada pelo Decreto. Somente dois órgãos superam 5%; os demais 34 permanecem abaixo desse patamar.”
✅ O que significa: A legislação atual não funciona na prática. Após décadas de aplicação, a presença real de pessoas com deficiência no serviço público é inferior a 1/3 do mínimo legalmente previsto, comprovando a omissão.
3️⃣ A DIFERENÇA ENTRE “VAGAS EM CONCURSO” E “CARGOS OCUPADOS”
“Onde há concurso público e, portanto, incide a reserva de vagas — a categoria dos servidores efetivos —, o percentual chega a 3,38%. Onde não há concurso — cargos em comissão e funções de confiança —, a presença praticamente desaparece: 0,35% e 0,04%. Ou seja: a reserva funciona onde existe, mas produz apenas 3,38% após décadas — muito abaixo dos 7,3% da população. O modelo de fluxo isolado não gera o estoque que a Constituição determinou.”
✅ O que significa: A reserva de vagas em concursos é insuficiente por si só. É preciso reservar percentual dos cargos já existentes, com metas de ocupação real — exatamente o que a lei até hoje não fez.
4️⃣ A DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS
“Os precedentes do STF (MI 6984 e MI 7527) afirmaram que a legislação regulamentou a matéria. Mas o fizeram sem dispor do diagnóstico oficial do TCU, concluído oito semanas depois: que a norma vigente não produziu o resultado esperado. A presunção de suficiência da lei caiu por terra diante da prova empírica superveniente.”
✅ O que significa: A jurisprudência anterior considerava a lei suficiente — mas antes de se saber que o resultado real era de apenas 2,21%. Agora o cenário é outro: a própria realidade demonstra que a regulamentação é incompleta.
5️⃣ O PEDIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Requer-se declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do Congresso Nacional, por não ter editado lei que estabeleça percentual mínimo de ocupação dos cargos e empregos públicos. E fixar prazo razoável de 18 meses para que o Congresso supra a lacuna, com lei que contemple: meta de presença efetiva, mecanismo progressivo, dados padronizados nacionalmente e transparência.”
✅ O que significa: Não se pede que o STF crie a lei — pede que determine ao Congresso que cumpra a Constituição, editando a norma que falta há quase 38 anos.
CRÉDITO/IMAGEM: Foto: Gustavo Moreno/STF



