TJSP mantém restituição de IPVA de 2020 a 2024 para pessoa com deficiência auditiva

TJSP mantém restituição de IPVA de 2020 a 2024 para pessoa com deficiência auditiva

Decisão reconheceu que a concessão da isenção tem natureza declaratória e pode produzir efeitos retroativos

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência auditiva à isenção do IPVA e à restituição dos valores pagos entre 2020 e 2024.

No caso, uma perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo — IMESC, em maio de 2024, comprovou a existência de deficiência auditiva grave.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo concedeu a isenção, mas somente a partir de 1º de janeiro de 2025. O contribuinte recorreu à Justiça para obter o reconhecimento do benefício também em relação aos anos anteriores.

A sentença foi favorável. O Estado de São Paulo apresentou recurso, mas o Colégio Recursal dos Juizados Especiais manteve a decisão.

Por que a restituição foi reconhecida?

Segundo o acórdão, o ato administrativo que concede a isenção possui natureza declaratória. Isso significa que a decisão da Secretaria da Fazenda não cria a deficiência nem inaugura o direito ao benefício.

Quando os requisitos legais já estavam presentes, a concessão administrativa apenas reconhece uma situação anterior.

Por esse motivo, o Tribunal entendeu que a data do pedido administrativo ou da perícia não impede o reconhecimento da isenção referente aos anos anteriores.

A decisão também afirmou que uma resolução administrativa não pode restringir um direito que não foi limitado pela lei.

Com esse fundamento, foi mantida a restituição dos valores de IPVA pagos entre 2020 e 2024, observada a prescrição de cinco anos.

A devolução será automática para todas as pessoas?

Não.

A decisão foi proferida em um processo individual e considerou as provas apresentadas naquele caso, especialmente o laudo do IMESC que reconheceu a deficiência auditiva grave.

Isso não significa que toda pessoa com perda auditiva terá isenção ou restituição automática. Cada situação precisa ser analisada conforme:

  • o grau e os efeitos da deficiência;
  • a documentação médica;
  • o laudo aceito pela Administração;
  • a propriedade do veículo;
  • os pagamentos realizados;
  • a legislação vigente em cada exercício;
  • e o prazo de cinco anos para pedir a devolução.

O acórdão, entretanto, é relevante para pessoas que já possuíam a deficiência e preenchiam os requisitos legais, mas receberam a isenção somente a partir da data do pedido, da perícia ou da decisão administrativa.

Nessas situações, pode existir fundamento para buscar o reconhecimento dos períodos anteriores e a restituição do imposto pago indevidamente.

A decisão foi proferida no Recurso Inominado nº 1005751-48.2025.8.26.0624 e disponibilizada nos autos em 31 de agosto de 2026.

FONTE: Advogado Jairo Varella Bianeck

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