Decisão reconheceu que a concessão da isenção tem natureza declaratória e pode produzir efeitos retroativos
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência auditiva à isenção do IPVA e à restituição dos valores pagos entre 2020 e 2024.
No caso, uma perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo — IMESC, em maio de 2024, comprovou a existência de deficiência auditiva grave.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo concedeu a isenção, mas somente a partir de 1º de janeiro de 2025. O contribuinte recorreu à Justiça para obter o reconhecimento do benefício também em relação aos anos anteriores.
A sentença foi favorável. O Estado de São Paulo apresentou recurso, mas o Colégio Recursal dos Juizados Especiais manteve a decisão.
Por que a restituição foi reconhecida?
Segundo o acórdão, o ato administrativo que concede a isenção possui natureza declaratória. Isso significa que a decisão da Secretaria da Fazenda não cria a deficiência nem inaugura o direito ao benefício.
Quando os requisitos legais já estavam presentes, a concessão administrativa apenas reconhece uma situação anterior.
Por esse motivo, o Tribunal entendeu que a data do pedido administrativo ou da perícia não impede o reconhecimento da isenção referente aos anos anteriores.
A decisão também afirmou que uma resolução administrativa não pode restringir um direito que não foi limitado pela lei.
Com esse fundamento, foi mantida a restituição dos valores de IPVA pagos entre 2020 e 2024, observada a prescrição de cinco anos.
A devolução será automática para todas as pessoas?
Não.
A decisão foi proferida em um processo individual e considerou as provas apresentadas naquele caso, especialmente o laudo do IMESC que reconheceu a deficiência auditiva grave.
Isso não significa que toda pessoa com perda auditiva terá isenção ou restituição automática. Cada situação precisa ser analisada conforme:
- o grau e os efeitos da deficiência;
- a documentação médica;
- o laudo aceito pela Administração;
- a propriedade do veículo;
- os pagamentos realizados;
- a legislação vigente em cada exercício;
- e o prazo de cinco anos para pedir a devolução.
O acórdão, entretanto, é relevante para pessoas que já possuíam a deficiência e preenchiam os requisitos legais, mas receberam a isenção somente a partir da data do pedido, da perícia ou da decisão administrativa.
Nessas situações, pode existir fundamento para buscar o reconhecimento dos períodos anteriores e a restituição do imposto pago indevidamente.
A decisão foi proferida no Recurso Inominado nº 1005751-48.2025.8.26.0624 e disponibilizada nos autos em 31 de agosto de 2026.
FONTE: Advogado Jairo Varella Bianeck






