Ministra Cármen Lúcia analisa Ação de Inconstitucionalidade por Omissão pela ausência da implementação de Avaliação Biopsicossocial Unificada para pessoas com deficiência

Ministra Cármen Lúcia analisa Ação de Inconstitucionalidade por Omissão pela ausência da implementação de Avaliação Biopsicossocial Unificada para pessoas com deficiência

ADO 98 – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. ANAPcD sustenta que ausência de um modelo nacional unificado mantém diferentes critérios para reconhecimento da deficiência no país

O STF – Supremo Tribunal Federal passou a analisar a ADO 98 – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, apresentada pela ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, que questiona a ausência de implementação, em âmbito nacional, de um sistema unificado de avaliação biopsicossocial da deficiência.

A ação terá a ministra Cármen Lúcia como Relatora.

O que o STF vai analisar

A ANAPcD afirma que existe uma omissão administrativa do Poder Executivo federal e uma omissão legislativa parcial do Congresso Nacional relacionadas à criação de um sistema nacional unificado de avaliação biopsicossocial, capaz de ser utilizado como referência para o reconhecimento da deficiência em todo o território brasileiro.

A argumentação parte principalmente da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional, e da Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015.

A LBI estabelece que, quando necessária, a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando não apenas impedimentos corporais, mas também fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações de atividades e restrições de participação.

Implementação estava prevista desde 2015

Um dos argumentos apresentados pela ANAPcD é o prazo estabelecido pela própria Lei Brasileira de Inclusão. A Lei nº 13.146/2015 determinou que o Poder Executivo criasse os instrumentos necessários para a avaliação da deficiência e estabeleceu prazo de até dois anos para a entrada em vigor do dispositivo que trata da avaliação biopsicossocial.

Como a LBI entrou em vigor em 3 de janeiro de 2016, o prazo previsto terminou em 3 de janeiro de 2018. A Associação utiliza essas informações para sustentar que a ausência do modelo nacional persiste há anos.

Decisões recentes sobre modelo da Avaliação

De acordo com a entidade, a petição apresentada ao STF também comprova iniciativas adotadas pelo próprio Governo Federal, entre elas o Decreto nº 11.487/2023, que criou um grupo de trabalho interministerial destinado a tratar da avaliação biopsicossocial unificada que concluiu os trabalhos e entregou o relatório final em julho de 2024.

Promessa oficial em Audiência Pública na Câmara dos Deputados

Outro elemento utilizado pela ANAPcD é a audiência pública realizada em 19 de maio de 2026 pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados.

De acordo com a entidade, o representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania informou que o instrumento técnico estava “estruturado, validado e testado”, mas que ainda estavam em discussão etapas como regulamentação, governança, e que “deveria sem implementado ainda no primeiro semestre”.

Sem resposta do Governo

Antes de recorrer ao Supremo, a associação afirma ter buscado uma solução administrativa.

A entidade enviou ao STF documentação que registra que, em 6 de julho de 2026, a ANAPcD encaminhou o Ofício nº 218/2026 à Casa Civil, solicitando informações sobre o estágio de desenvolvimento do modelo, um cronograma público, participação das organizações representativas e uma reunião. A Associação afirma que não recebeu nenhuma resposta.

Objetivo da Ação

De acordo com a Coordenadoria Jurídica da Associação, “a ADO não pede ao STF que o Tribunal crie diretamente o modelo técnico de avaliação. Pelo contrário: a petição afirma expressamente que a associação não solicita que o Supremo escolha o instrumento, defina os domínios da avaliação ou estabeleça pontuações. Também não pede a suspensão de perícias ou procedimentos administrativos que estejam em andamento. O pedido apresentado é pela declaração da omissão e pela determinação de providências para que o Estado brasileiro crie e disponibilize o modelo nacional”.

A peça da ADO foi produzida pela Coordenação Jurídica da ANAPcD, formada por Fábio Azevedo e pelos advogados MARCOS ANTONIO DA SILVA, KARYNA DE ALMEIDA CARVALHO e JAIRO VARELLA BIANECK que atuam de forma pró-bono.

A ANAPcD também sustenta que o modelo de avaliação deve ser aquele que haja consenso e fruto do que foi apresentado pelo Grupo de Trabalho.

“O objetivo é que exista um modelo único e compatível com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, independentemente da denominação ou da ferramenta técnica escolhida pela Administração”.

Por que a avaliação biopsicossocial é importante

A avaliação biopsicossocial representa uma mudança em relação a uma análise baseada exclusivamente em diagnóstico médico.

O conceito adotado pela Convenção considera que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes na sociedade. A avaliação, portanto, deve considerar também fatores ambientais, sociais e pessoais e seus efeitos sobre atividades e participação.

A Associação relaciona essa avaliação a diferentes áreas nas quais o reconhecimento da deficiência pode produzir efeitos jurídicos e administrativos, entre elas os benefícios assistenciais, previdência, concursos públicos, educação, saúde, reabilitação, acessibilidade, trabalho e outras políticas públicas.

“A inexistência de um padrão nacional pode levar diferentes órgãos e entes federativos a utilizar critérios distintos para situações semelhantes, como avaliações repetidas, resultados divergentes, insegurança jurídica e judicialização”.

Tramitação da ADO 98

A distribuição para a ministra Cármen Lúcia marca o início da tramitação da ADO 98 no Supremo que analisará as questões processuais e, posteriormente, os argumentos apresentados pela ANAPcD e as manifestações dos órgãos envolvidos.

“Se a legislação brasileira já determina a adoção da avaliação biopsicossocial e o próprio Poder Executivo desenvolveu estudos e instrumentos para sua implementação, até que ponto a ausência de regulamentação e aplicação nacional configura uma omissão constitucional?” menciona o Departamento Jurídico responsável pela ADO.

Cobrança também do CONADE

A ANAPcD cita ainda a Resolução nº 3, de 16 de julho de 2026, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), que recomendou ao Presidente da República, à Casa Civil e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a regulamentação do Sistema Nacional de Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência, a adoção do IFBr-M como ferramenta oficial em todo o território nacional e a criação de uma estrutura de governança.

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