“Desinteresse comercial” de operadora de saúde não justifica exclusão de família com filhos autistas, decide Justiça

“Desinteresse comercial” de operadora de saúde não justifica exclusão de família com filhos autistas, decide Justiça

Sentença considera abusiva a recusa de uma operadora em concretizar a contratação de plano de saúde; empresa alegou liberdade contratual, mas não apresentou justificativa objetiva para rejeitar a proposta.

A liberdade de uma operadora para conduzir seus negócios não autoriza a recusa injustificada de uma família da qual fazem parte pessoas com deficiência. Esse foi o entendimento adotado pela Justiça de São Paulo ao determinar que uma empresa de planos de saúde concretize a contratação solicitada por uma microempreendedora individual para ela, o companheiro e três filhos menores — dois deles autistas.

A proposta, com mensalidade de R$ 2.673,81 e sem coparticipação, foi recusada depois da assinatura, sob a justificativa de “desinteresse comercial”. Ao analisar as circunstâncias, a juíza Fernanda Lopes dos Santos, da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, concluiu que a negativa configurou seleção de risco e determinou o cumprimento da oferta.

Uma justificativa genérica diante de uma necessidade concreta

Segundo a sentença, a contratação foi intermediada por um corretor e apresentada na modalidade empresarial, destinada a grupos de três a nove beneficiários. Apesar desse formato, os usuários seriam exclusivamente integrantes da mesma família.

Os diagnósticos de autismo de dois dos filhos foram comprovados por laudos médicos apresentados no processo. O documento registra que um deles necessita de nível elevado de suporte e possui indicação de terapias intensivas.

Na contestação, a operadora defendeu a legalidade da recusa. Sustentou que não era obrigada a contratar, invocando os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, e pediu a improcedência da ação.

Para a magistrada, entretanto, faltou explicar concretamente por que a proposta havia sido rejeitada. A sentença aponta que a empresa não apresentou fundamento objetivo, técnico ou atuarial — relacionado à avaliação dos riscos e custos — para justificar a decisão.

Liberdade contratual tem limites

O ponto central do julgamento foi a combinação entre a recusa sem justificativa objetiva e as características documentadas da contratação. A juíza reconheceu uma prática de seleção de risco, vedada na contratação de planos de saúde.

“Permitir que a operadora recuse, sem qualquer justificativa objetiva, a adesão de núcleo familiar do qual fazem parte pessoas com deficiência equivaleria a chancelar conduta discriminatória”, afirma a sentença.

A magistrada ressaltou que a liberdade contratual não é absoluta: encontra limites na função social do contrato, na boa-fé e nas normas de proteção ao consumidor e à saúde.

Entre os fundamentos utilizados estão o artigo 14 da Lei nº 9.656/1998, que impede a exclusão de pessoas de planos privados de assistência à saúde em razão de deficiência, e a Súmula Normativa nº 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobre a proibição de seleção de risco.

Contrato empresarial não afastou a proteção à família

Outro aspecto da decisão foi o reconhecimento de que a inscrição da titular como microempreendedora não alterava a finalidade da contratação: assegurar atendimento de saúde à família.

A juíza classificou a situação como um “falso coletivo” — contrato apresentado como empresarial, mas destinado, naquele caso, a um núcleo familiar. Por isso, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Multa é instrumento de cumprimento, não indenização já recebida

A operadora foi condenada a efetivar a contratação nas condições originalmente propostas e emitir as carteirinhas e o boleto em 15 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil.

Esse limite não corresponde a uma indenização automaticamente concedida à família. Trata-se de uma medida destinada a assegurar o cumprimento da obrigação.

Processo: 4007955-97.2026.8.26.0100.

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