Sentença considera abusiva a recusa de uma operadora em concretizar a contratação de plano de saúde; empresa alegou liberdade contratual, mas não apresentou justificativa objetiva para rejeitar a proposta.
A liberdade de uma operadora para conduzir seus negócios não autoriza a recusa injustificada de uma família da qual fazem parte pessoas com deficiência. Esse foi o entendimento adotado pela Justiça de São Paulo ao determinar que uma empresa de planos de saúde concretize a contratação solicitada por uma microempreendedora individual para ela, o companheiro e três filhos menores — dois deles autistas.
A proposta, com mensalidade de R$ 2.673,81 e sem coparticipação, foi recusada depois da assinatura, sob a justificativa de “desinteresse comercial”. Ao analisar as circunstâncias, a juíza Fernanda Lopes dos Santos, da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, concluiu que a negativa configurou seleção de risco e determinou o cumprimento da oferta.
Uma justificativa genérica diante de uma necessidade concreta
Segundo a sentença, a contratação foi intermediada por um corretor e apresentada na modalidade empresarial, destinada a grupos de três a nove beneficiários. Apesar desse formato, os usuários seriam exclusivamente integrantes da mesma família.
Os diagnósticos de autismo de dois dos filhos foram comprovados por laudos médicos apresentados no processo. O documento registra que um deles necessita de nível elevado de suporte e possui indicação de terapias intensivas.
Na contestação, a operadora defendeu a legalidade da recusa. Sustentou que não era obrigada a contratar, invocando os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, e pediu a improcedência da ação.
Para a magistrada, entretanto, faltou explicar concretamente por que a proposta havia sido rejeitada. A sentença aponta que a empresa não apresentou fundamento objetivo, técnico ou atuarial — relacionado à avaliação dos riscos e custos — para justificar a decisão.
Liberdade contratual tem limites
O ponto central do julgamento foi a combinação entre a recusa sem justificativa objetiva e as características documentadas da contratação. A juíza reconheceu uma prática de seleção de risco, vedada na contratação de planos de saúde.
“Permitir que a operadora recuse, sem qualquer justificativa objetiva, a adesão de núcleo familiar do qual fazem parte pessoas com deficiência equivaleria a chancelar conduta discriminatória”, afirma a sentença.
A magistrada ressaltou que a liberdade contratual não é absoluta: encontra limites na função social do contrato, na boa-fé e nas normas de proteção ao consumidor e à saúde.
Entre os fundamentos utilizados estão o artigo 14 da Lei nº 9.656/1998, que impede a exclusão de pessoas de planos privados de assistência à saúde em razão de deficiência, e a Súmula Normativa nº 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobre a proibição de seleção de risco.
Contrato empresarial não afastou a proteção à família
Outro aspecto da decisão foi o reconhecimento de que a inscrição da titular como microempreendedora não alterava a finalidade da contratação: assegurar atendimento de saúde à família.
A juíza classificou a situação como um “falso coletivo” — contrato apresentado como empresarial, mas destinado, naquele caso, a um núcleo familiar. Por isso, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Multa é instrumento de cumprimento, não indenização já recebida
A operadora foi condenada a efetivar a contratação nas condições originalmente propostas e emitir as carteirinhas e o boleto em 15 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil.
Esse limite não corresponde a uma indenização automaticamente concedida à família. Trata-se de uma medida destinada a assegurar o cumprimento da obrigação.
Processo: 4007955-97.2026.8.26.0100.







