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OPINIÃO – Carteira de Identidade com Símbolo da Deficiência

OPINIÃO - Carteira de Identidade com Símbolo da Deficiência * Por Geraldo Nogueira
  • * Por: Geraldo Nogueira

O Brasil que a muito esperava pela atualização do documento de identidade civil com o registro geral substituído  pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a edição do Decreto nº 10.977 em 23 de fevereiro de 2022, enfim, entrou na era da modernização. O Decreto regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos de expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão.

As principais novidades instituídas pela norma regulamentadora são: unificação do registro geral, cuja numeração seguirá a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); opção do formato digital da carteira; inclusão do número único da matrícula de nascimento ou casamento e QR Code; inserção de informações a pedido, tais como o nome social; números de outros documentos; tipo sanguíneo e fator RH; condição específica de saúde (alergia a determinado medicamento, por exemplo), ou se doador de órgãos em caso de morte.

Em relação as pessoas com deficiência, conforme consta do modelo da carteira de identidade apresentado nos anexos ao Decreto, é possível a inserção de um símbolo identificador da deficiência do interessado, como o símbolo da deficiência física, representada por uma pessoa em cadeira de rodas; da deficiência intelectual, com a imagem do cérebro dentro de uma cabeça; da deficiência visual, por uma pessoa usando bengala; da surdez representada por uma orelha intercortada por uma seta; e do autismo representado pela fita quebra-cabeça ou fita de conscientização.

Entretanto, o que nos chama a atenção é a omissão do decreto em citar, sequer uma virgula, sobre os símbolos das deficiências, a condição para sua inserção, o padrão a ser adotado e a necessidade, se obrigatória ou requisitória, não obstante as imagens de sugestão dos símbolos constarem destacadamente no verso da amostra da carteira trazida nos anexos.

O fato de a Carteira de Identidade passar a incluir a informação sobre a condição de deficiência da pessoa, não invalida a aplicabilidade da Lei n° 13.977 de 08 de janeiro de 2020, conhecida como Lei Romeo Mion e das Leis Estaduais do Rio de Janeiro, n° 7.821 de 20 de dezembro de 2017 e nº 8.506, de 30 de agosto de 2019, por exemplo, que também tratam da emissão de carteira própria para pessoas com deficiência ou sobre a inserção de símbolo identificador do tipo de deficiência. Todavia, a Carteira de Identidade com base no Decreto Federal tem validade por todo o território nacional e até nos países que haja  acordo determinando a validade do documento de identidade oficial.

Desde de março deste ano os órgãos expedidores do documento estão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos no Decreto, mantida a validade das carteiras antigas por dez anos a partir da edição do Decreto e ressalvadas as pessoas com sessenta anos ou mais, cujo documento de identidade antigo passa a ter validade por prazo indeterminado.

*Geraldo Nogueira é Diretor da Pessoa com Deficiência na OAB-RJ

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