Associação divulga NOTA DE REPÚDIO ao PLS nº 1711/2022 – Senado Federal, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para facultar às empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, para fins de cumprimento do disposto no art. 93, contratar atletas paradesportivos. A AMPID se posiciona contra ao projeto bem como à emenda proposta pela Relatora
O Senado analisa um projeto de lei (PL 1.711/2022) que possibilita a empresas com mais de 200 empregados contratar atletas paradesportivos. De autoria do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO). A proposta altera a Lei 8.213, de 1991, que dispõe, dentre outras coisas, sobre as cotas para contratação de pessoas com deficiência. Na justificativa, Vanderlan aponta que a insegurança jurídica provocada pelas interpretações da lei e do Decreto 3.298, de 1999, que a regulamenta, “inibe as empresas de realizar as contratações de atleta paradesportivo”. A Senadora Leila Barros foi designada relatora do projeto e já apresentou voto pela aprovação do Projeto, através de emenda substitutiva. A proposta estava desde 2023 com a parlamentar que só agora apresentou o relatório.

Segundo a proposta, o contratado se dedicará exclusivamente a treinamentos e competições paradesportivas durante o horário de trabalho e deverá estar disponível por cinco horas corridas por semana, para promover, junto à empresa, treinamentos, competições e engajamentos nas redes sociais e capacitações internas.
Em nota oficial, a AMPID – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos, “vem a público se posicionar contra o projeto de lei do Senado Federal PLS nº 1711/2022 que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para facultar às empresas com mais de 200 (duzentos) empregados a cumprir, de forma facultativa, a reserva de cargos de pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas com a contratação de atletas paradesportivos”.
De acordo com a entidade, “a cada proposta de alteração da ação afirmativa da reserva de cargos, vem repetindo que o artigo 93 da lei nº 8.213/91 deve permanecer inalterado, se não for para melhorar e conquistar novos direitos. A proposta do PLS nº 1711/2022 fere o princípio da progressividade de direitos (ou não retrocesso) prevista nos Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Decreto nº 591/1992 e Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador – Decreto nº 3.321/1999. Ao contrário de o Congresso Nacional propor a alteração da reserva de cargos do artigo 93 da lei nº 8.213/91, deveria discutir e promover propostas de leis para estimular o emprego de atletas paradesportivos em clubes, submetendo-os às regras de contratação com vínculo de emprego que trazem maior segurança para o atleta, ou, ainda, a facilitação e regras de patrocínios em que o atleta paradesportivo receberia valor financeiro correspondente para a representação da empresa ou marca”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO COMUNICADO DA AMPID





