OPINIÃO
- * Por Dr Bruno Milhorato Barbosa
A Constituição de 1988 não tratou o acesso das pessoas com deficiência ao serviço público como concessão administrativa, favor estatal ou liberalidade eventual. O artigo 37, VIII, foi expresso ao determinar que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Passados quase 40 anos, porém, o contraste entre a promessa constitucional e a realidade institucional continua eloquente: a subinclusão das pessoas com deficiência no serviço público permanece, mesmo depois de anos de regulamentação do sistema de cotas em concursos públicos.
O problema começa quando se apaga a diferença entre os dois comandos contidos no art. 37, VIII. O primeiro é estrutural: a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. O segundo é procedimental: a definição dos critérios de admissão. O Brasil avançou muito mais no segundo do que no primeiro. Regulou listas, adaptações razoáveis, tecnologias assistivas, condições especiais de prova e regras de participação em concursos. Mas permaneceu sem uma disciplina materialmente robusta daquilo que a Constituição colocou antes de tudo: a formação de um quadro efetivo minimamente representativo de pessoas com deficiência no interior do Estado. O resultado é um modelo que administra a entrada, mas não garante a presença.
O material produzido na Enap (2022) sobre o “Datathon: Pessoa com Deficiência no Serviço Público” sintetiza de forma contundente esse descompasso: as pessoas com deficiência representam aproximadamente 10% da população em idade economicamente ativa, mas apenas 1,1% dos trabalhadores do serviço público federal se declaram nessa condição; além disso, menos de 1% ocupa cargos de liderança, concentrando-se nos níveis hierárquicos inferiores. Os dados do mercado de trabalho ajudam a dimensionar a gravidade da distorção. Pela PNAD Contínua 2022, a taxa de participação na força de trabalho das pessoas com deficiência era de apenas 29,2%, contra 66,4% entre as pessoas sem deficiência.
O IV Relatório Nacional de Cumprimento da CIADDIS/PAD, apresentado pelo próprio Estado brasileiro à OEA em 2024, reforça a dimensão estrutural do problema. O documento informa que havia 17.451.964 pessoas com deficiência em idade de trabalhar, mas apenas 4.639.169 estavam ocupadas, registrando taxa de ocupação de 26,6% no conceito adotado pela OEA. Segundo relatório informa 9,1% da população brasileira são pessoas com deficiência, trata-se de um contingente expressivo, cuja exclusão do trabalho já é estrutural — e que o Estado, em vez de corrigir, continua reproduzindo em seus próprios quadros.
Segundo os dados Executivo Federal (Painel Estatístico de Pessoal – PEP) possui 2,91% de pessoas com deficiência em seu quadro ativo de pessoal. no Poder Legislativo (IV Relatório Nacional de Cumprimento da CIADDIS/PAD) o percentual é de 0,90% membros eleitos, sendo que na Câmara dos Deputados o percentual total geral de pessoas com deficiência que trabalham no órgão é de 1,1%. Já no Poder Judiciário (Painel do CNJ), em um universo de 18.984 magistrados, apenas 1,1% (232) são pessoas com deficiência, destes somente 49 (0,3) ingressaram pelas cotas ofertadas nos concursos públicos, em relação aos servidores do Poder Judiciário o ingresso por cotas no concurso público representa atualmente 1,8% dos servidores ativos. Quando se busca informações dos estados, municípios, autarquias e fundações, a falta de transparência só reforça a exclusão das pessoas com deficiência do serviço público. Levando a inequívoca conclusão de que a política de ingresso não tem sido suficiente para produzir representatividade institucional.
Isso ajuda a explicar por que o sistema de cotas em concursos, embora importante, não resolveu o problema. Ele foi desenhado para incidir sobre vagas ofertadas em certames, não sobre a composição real do quadro efetivo. A consequência prática é previsível: em estruturas de baixa rotatividade, concursos esparsos e reposição lenta, a política atua apenas na margem de renovação do Estado. E há ainda um agravante concreto: a fragmentação dos cargos nos editais por especialidade, área, unidade ou localidade, o que frequentemente estreita artificialmente a base de cálculo e reduz a eficácia material da reserva. Não por acaso, o próprio governo federal precisou recorrer, no CPNU 2, a um mecanismo de sorteio para permitir a incidência de cotas também em cargos com poucas vagas — justamente porque, em muitos casos, a configuração do edital inviabiliza a reserva automática. O aperfeiçoamento é positivo, mas ele próprio demonstra a insuficiência do modelo vigente.
A Lei 8.213/91, em seu art. 93, estabelece um percentual mínimo entre 2% e 5% de presença de pessoas com deficiência nos quadros ativos empresariais privados, regra que também é aplicado às empresas privadas e sociedades de economia. Entretanto, apoiando-se em bases oficiais, a participação das pessoas com deficiência na União, Estados, Municípios, autarquias e fundações segue abaixo de um piso analítico de 5%, reforçando a percepção de sub-representação estrutural. Não se trata, portanto, de problema retórico, mas de um déficit mensurável e persistente, que se arrasta por quase 4 décadas, desde que a Constituição Federal determinou a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
É justamente por isso que a discussão precisa sair da superfície do edital e voltar ao centro da Constituição. O país não precisa apenas de cotas para concorrer; precisa de uma regulamentação efetiva do percentual mínimo do quadro efetivo dos cargos e empregos públicos. Isso significa tratar a reserva constitucional como política de resultado, e não apenas de procedimento. Significa impor ofertas de vagas capazes de compor um piso real de presença, evitar que a pulverização de cargos e especialidades inviabilize a ação afirmativa, adotar critérios de provimento que acelerem a convergência para esse mínimo e assegurar prioridade de convocação enquanto o percentual mínimo efetivo não for alcançado. Sem isso, a Constituição continuará prometendo representatividade, enquanto a administração seguirá entregando apenas ingresso episódico, descumprindo, portanto, o compromisso internacional firmado pelo Brasil em convenções que ingressaram no ordenamento jurídico, com status constitucional.
Uma política assim teria efeitos concretos imediatos. Primeiro, deslocaria o foco da simples abertura formal do concurso para a correção de um déficit estrutural de composição. Segundo, criaria incentivos reais para que os órgãos públicos organizassem seus editais não para cumprir a cota no papel, mas para atingir um patamar mínimo efetivo de inclusão. Terceiro, reduziria a distância entre ingresso e permanência, porque a representatividade deixaria de ser evento aleatório e passaria a ser objetivo institucional verificável. Quarto, pressionaria o Estado a enfrentar um dos aspectos mais silenciados da exclusão: a sub participação das pessoas com deficiência nos cargos de liderança, onde a diversidade interna do poder público hoje é especialmente frágil.
Em rigor, a pergunta que se impõe já não é apenas jurídica. Ela é também política, moral e democrática: quantas décadas mais o Brasil pretende esperar para tornar efetivo aquilo que a Constituição prometeu em 1988? Quantos relatórios, quantos censos, quantos decretos e quantos editais ainda serão necessários para que se compreenda que inclusão não é sinônimo de inscrição? A acessibilidade das pessoas com deficiência ao serviço público não se realiza quando se permite disputar algumas vagas; realiza-se quando o Estado passa, de fato, a refletir a pluralidade da sociedade que governa.
Enquanto isso não ocorrer, continuaremos presos a um arranjo que regulamenta a admissão, mas tolera a sub-representação; que proclama igualdade, mas convive com percentuais residuais; que fala em inclusão, mas ainda mantém as pessoas com deficiência longe dos centros de decisão. Quase 40 anos depois da Constituição, o que falta já não é perceber o problema. É decidir enfrentá-lo com a seriedade estrutural que ele exige.

- Bruno Milhorato Barbosa. Pesquisador no Grupo de Pesquisa em Meio Ambiente do Trabalho na USP, pós-graduado em Direito do Trabalho pela FDV, advogado trabalhista e sócio-fundador da Fabretti & Milhorato Advogados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Painel Estatístico de Pessoal – PEP. Brasília, DF: MGI, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/observatorio-de-pessoal-govbr/painel-estatistico-de-pessoal. Acesso em: 16 abr. 2026.
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Sorteio define aplicação de cotas em cargos com poucas vagas no CPNU 2. Brasília, DF: MGI, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2025/junho/sorteio-define-aplicacao-de-cotas-em-cargos-com-poucas-vagas-no-cpnu-2. Acesso em: 16 abr. 2026.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. IV Relatório Nacional de Cumprimento da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência (CIADDIS) e o Programa de Ação para a Década das Américas pelos Direitos e pela Dignidade das Pessoas com Deficiência (PAD). Brasília, DF: MDHC, jul. 2024. PDF enviado pelo usuário. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-com-deficiencia/acoes-e-programas/RELATORIOOEA2024PORTUGUES_final.pdf. Acesso em: 16 abr. 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Dados referentes ao ano de 2025. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/gestao-na-camara-dos-deputados/responsabilidade-social-e-ambiental/acessibilidade/pessoas-com-deficiencia-na-camara/dados-referentes-ao-ano-2025. Acesso em: 16 abr. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dados de Pessoal do Poder Judiciário (MPM – Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal). Brasília, DF: CNJ, [s.d.]. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-mpm-pessoal/. Acesso em: 16 abr. 2026.
ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Datathon: pessoa com deficiência no serviço público. Brasília, DF: Enap, 2025. 68 p. Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/9429/1/E-book_Datathon%20Pessoa%20com%20Deficie%CC%82ncia%20no%20Servic%CC%A7o%20Pu%CC%81blico.pdf. Acesso em: 16 abr. 2026.




