O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 6336 ) contra a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre comprovados de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes.
De acordo com a regra revogada pela Emenda Constitucional 103/2019, a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do servidor nessa condição incidia apenas sobre as parcelas de aposentadoria e pensão de pensão que superassem o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nova regra limita a autorizada ao teto do RGPS.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ação, argumenta que o tratamento idêntico a seguro é saudável e aos que têm doenças incapacitantes viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria. Também alega que a regra original não poderia ser revogada porque efetuou direitos fundamentais dos servidores na Constituição Federal.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, defende que uma reforma visou dar sustentabilidade aos regimes próprios de servidores e que não houvesse a supressão total da imunidade para aposentados e pensionistas nessa condição, mas a redução da imunidade mútua.
Direito social
Na sessão desta tarde, o ministro Edson Fachin (relator) reiterou o voto apresentado no Plenário Virtual no sentido de que a imunidade do duplo teto não era um mero favor fiscal, mas uma verdadeira medida de equiparação e tratamento isonômico, destinada a garantir a inserção social de pessoas que, nos termos da Constituição, eram acometidas de doenças graves incapacitantes, mas que seriam mais bem designadas como “pessoas com deficiência”.
Segundo ele, se o regime anterior ficou desvantajoso, é dever do Estado buscar uma superação do déficit atuarial, mas isso não pode justificar a supressão de uma medida que promova a integração social dessas pessoas. “Direitos sociais não admitem retrocesso”, afirmou.
A análise do caso começou em sessão virtual e foi deslocada para o Plenário físico. Serão mantidos os votos da ministra Rosa Weber (aposentada), que acompanhou o relator, e do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que consideram válida a revogação.
No voto que abriu a divergência, Barroso considera que a revogação da imunidade tributária é válida e não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana e da introdução ao retrocesso. Segundo ele, ainda que se leve em conta a situação financeira mais grave de quem tem uma doença incapacitante, a proteção extremamente ampla concedida pela norma revogada é além do indispensável para uma existência digna e, por esse motivo, não representa ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade humana.
O processo foi incluído na pauta dessa quinta-feira, 4.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/
CRÉDITO/IMAGEM: Antonio Augusto/STF







