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Governo regulamenta isenção do IPI para pessoas com deficiência

Diário PcD logo nas primeiras horas desta quinta-feira, 5, repercute o Decreto 11.063 que regulamenta a Lei Federal 14.287 que concede a isenção do IPI na aquisição de carros 0km por pessoas com deficiência.

A página 8 do Diário Oficial – Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Maio de 2022 publicou a íntegra do Decreto 11.063 que regulamenta a Lei Federal 14.287/2021 que ‘estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis’.

Mesmo que a Lei Federal estava sancionada desde 31 de dezembro de 2021, a Receita Federal, em nota oficial, anunciou em 8 de fevereiro, que sem a regulamentação da legislação, os processos de concessão de isenção do IPI não seriam avaliados.  “A análise dos pedidos de isenção para compra de carros permanecerá suspensa até que a regulamentação da Lei nº 14.287/2021 seja publicada”, afirmava a informação oficial.

Desde 1º de janeiro até esta quarta-feira, 4, foram protocolados 42.281 processos com pedido de isenção de IPI na Receita Federal, através do SISEN. No ano passado foram analisadas mais de 326 cartas de isenções.

Diante da demora pela regulamentação da legislação, o número de isenções no exercício de 2022 pode ficar muito abaixo em relação ao ano anterior.

Portanto, a  Lei Federal nº 14.287 que “altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva” passa a estar regulamentada pelo Decreto 11.063.

Destaques do DECRETO que regulamenta o IPI

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III – deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas a, b e c; e

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:

I – por prestador de serviço público de saúde;

II – por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;

III – pelo Departamento de Trânsito – Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou IV – por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.

§ 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severos ou profundo da deficiência mental.

§ 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).

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