MATÉRIA PUBLICADA PELO JORNALISTA LUIZ ALEXANDRE VENTURA, DO BLOG VENCER LIMITES – DO ESTADÃO

CONFIRA – NA ÍNTEGRA, A MATÉRIA PUBLICADA NESTA SEXTA-FEIRA, 15, PELO JORNALISTA LUIZ ALEXANDRE VENTURA
Com base em regra que vigora desde abril, parte do desconto para comprar carro novo foi cortada e, segundo associação que defende a população com deficiência, fabricantes de automóveis já estão cobrando 10% de IPI. Para o Ministério da Fazenda, a Receita Federal e a Anfavea, procedimento está correto. Comissão das Pessoas com Deficiência da Câmara e cinco senadores pediram esclarecimentos ao MF.
Pessoas com deficiência que pretendem comprar carro novo com isenção total do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) devem encontrar no valor de aquisição do veículo um acréscimo referente a 10% do tributo federal.
Documentos enviados ao blog Vencer Limites (Estadão) pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) mostram que ao menos cinco fabricantes de automóveis informaram às suas redes de concessionárias a redução no benefício tributário, com base na Lei Complementar n° 224/2025, em vigor de 1/4/2026.
A nova LCP “dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa”.
“Impacto é somente para 2026. A reforma tributária ampliou os tributos alcançados pelo benefício a partir de 2027”, diz o Ministério da Fazenda.
O desconto total de IPI para a população com deficiência na aquisição de automóveis zero KM é um direito estabelecido pela Lei n° 8.989/1995, que teve validade prorrogada até 31/12/2026. Em 2027, começam as mudanças da reforma tributária para esse setor.
Abrão Dib, presidente da ANAPcD, afirma ter ido até Brasília para pedir providências de parlamentares. “O texto da lei complementar não menciona a lei sobre isenção de IPI. E a lei que regulamenta o desconto do IPI não cita alterações feitas pela lei complementar. Então, nos parece que essa mudança, que ataca um direito consolidado das pessoas com deficiência, é questionável”.
Dib diz ter apresentado pessoalmente ao deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), atual presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara, dados detalhados sobre a cobrança de 10% do IPI. “A Comissão protocolou em 29/4 um requerimento de explicações ao Ministério da Fazenda, que precisa ser aprovado pelo presidente Hugo Motta”.
O presidente da ANAPcD destaca também que o senador Flávio Arns (PSB-PR) apresentou o Projeto de Lei Complementar n° 11/2026, sobre o tema. “Nesse PLP, a emenda número 3 foi incluida pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF) atendendo a um pedido da nossa associação, que foi acolhida pela relatora, Professora Dorinha Seabra (União-TO)”.
Também no Senado, Mara Gabrilli (PSD-SP), Romário (PL-RJ) e Jorge Kajuru (PSB-GO) protocolaram pedidos de esclarecimentos.
A ANAPcD enviou ofício sobre o assunto também ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE). “A matéria vai ser analisada para possível discussão na próxima reunião”, esclarece Abrão Dib.
Juristas consultados pelo blog Vencer Limites (Estadão) dizem que há uma ambiguidade em análises sobre a aplicação da lei complementar, com entendimentos de que ela pode, mas também não pode, alterar a isenção do IPI, e quem se sentir prejudicado deve acionar a Justiça.
Questionados pelo blog Vencer Limites (Estadão), o Ministério da Fazenda, a Receita Federal e a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) responderam em notas.
“A Lei Complementar nº 224 determinou uma redução linear de determinados benefícios tributários federais.
No documento denominado DGT-2026, o benefício relacionado à aquisição de veículos por pessoas com deficiência aparece expressamente identificado como “Automóveis – Pessoas Portadoras de Deficiência / IPI-Interno”.
Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2305/2025 apresentou uma relação específica de benefícios tributários que, embora constem no DGT, ficaram excluídos da redução prevista pela Lei Complementar nº 224. Entretanto, o benefício de isenção de IPI destinado à aquisição de veículos por pessoas com deficiência não consta nessa relação de exclusões.
Dessa forma, conclui-se que o benefício está sujeito à redução determinada pela legislação. Assim, caso as montadoras estejam realizando a saída dos veículos aplicando apenas 10% da alíquota normal do IPI incidente sobre o automóvel, o procedimento está em conformidade com a legislação atualmente vigente.
Ressalta-se que o impacto é somente para o ano de 2026, uma vez que a Reforma Tributária não só manteve como ampliou os tributos alcançados pelo benefício, a partir de 2027″, diz o Ministério da Fazenda.
“Após análise da legislação aplicável, esclarece-se que a Lei Complementar nº 224 determinou uma redução linear de determinados benefícios tributários federais.
No documento denominado DGT-2026, o benefício relacionado à aquisição de veículos por pessoas com deficiência aparece expressamente identificado como “Automóveis – Pessoas Portadoras de Deficiência / IPI-Interno”.
Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2305/2025 apresentou uma relação específica de benefícios tributários que, embora constem no DGT, ficaram excluídos da redução prevista pela Lei Complementar nº 224. Entretanto, o benefício de isenção de IPI destinado à aquisição de veículos por pessoas com deficiência não consta nessa relação de exclusões.
Dessa forma, conclui-se que o benefício está sujeito à redução determinada pela legislação. Assim, caso as montadoras estejam realizando a saída dos veículos aplicando apenas 10% da alíquota normal do IPI incidente sobre o automóvel, o procedimento está em conformidade com a legislação atualmente vigente.
A Instrução Normativa 2307/2026 substitui o anexo da IN 2305/2026.
Dessa forma, o procedimento da concessionária está correto”, afirma a Receita Federal.
“A Lei Complementar nº 224 determinou um corte linear de 10% sobre o valor dos benefícios fiscais federais, dentre eles o IPI. Na prática, a nova legislação restabeleceu a tributação correspondente a 10% das alíquotas anteriormente isentas, ou reduziu em 10% os demais benefícios relacionados à tributação federal. Assim, por força legal, nos casos em que a alíquota de IPI era zerada, passou a ser aplicada tributação equivalente a 10% da alíquota específica de cada modelo. Foi o que ocorreu, por exemplo, nas vendas de veículos para PCD. Não se trata, portanto, de uma escolha das fabricantes de veículos, mas de uma obrigação decorrente da nova legislação”, respondeu a Anfavea.



