OPINIÃO
- * Por Igor Lima
O que diz a legislação sobre o direito ao acompanhante durante internações hospitalares, quem tem esse direito, o que o plano de saúde é obrigado a custear e como agir quando o direito é negado.
Estar internado é, para qualquer pessoa, uma experiência de vulnerabilidade intensa. Para a pessoa com deficiência, esse momento carrega uma camada adicional: ela pode precisar de apoio para se comunicar com a equipe médica, para se locomover dentro do hospital ou para garantir que suas necessidades específicas sejam compreendidas. É precisamente por isso que o direito ao acompanhante durante a internação não é um conforto afetivo. É uma garantia jurídica com fundamento constitucional.
O artigo 22 da Lei Brasileira de Inclusão, Lei n.º 13.146/2015, é expresso: à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo o órgão ou instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. Três pontos merecem atenção especial. O direito se aplica tanto à internação quanto ao período de observação, incluindo urgências e emergências. A lei reconhece também o atendente pessoal, não apenas o familiar. E o hospital é obrigado a proporcionar condições adequadas de permanência, o que inclui espaço, banheiro e alimentação.
Na saúde suplementar, o direito vai além da presença. A Resolução Normativa ANS n.º 465/2021 impõe às operadoras o custeio das despesas de alimentação e acomodação do acompanhante de pessoas com deficiência internadas. O STJ consolidou esse entendimento em sua Pesquisa Pronta de 2024: o plano de saúde deve custear essas despesas, salvo contraindicação justificada pelo médico assistente. Cobrar da família por essas despesas quando há cobertura de plano é ilegal, e os valores pagos indevidamente podem ser recuperados judicialmente.
A jurisprudência é consistente. A Súmula n.º 337 do TJRJ consolidou que a recusa indevida de internação ou serviços hospitalares gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e independente de comprovação adicional. Em fevereiro de 2026, o STJ, no REsp n.º 2.217.953, reafirmou que não basta não criar obstáculos ao acesso da pessoa com deficiência aos serviços de saúde: é preciso promover um ambiente efetivamente inclusivo. Quando o hospital impede o acompanhante sem justificativa técnica concreta e documentada, a conduta é ilegal e gera responsabilidade civil.
Ao enfrentar uma negativa, a família deve exigir que ela seja formalizada por escrito, registrar a solicitação no prontuário e acionar os canais disponíveis: ouvidoria do hospital, ANS pelo 0800 701 9656 ou Procon. Em situações urgentes, a tutela de urgência permite ao juiz determinar a presença do acompanhante em poucas horas. A Defensoria Pública presta esse serviço gratuitamente. Quando a violação for sistemática, o Ministério Público pode ser acionado para investigar a conduta e propor ação civil pública, transformando uma violação individual numa questão de interesse coletivo.
Sidney Madruga, em “Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos”, sustenta que o modelo social de deficiência exige que as estruturas se transformem, não a pessoa. Flávia Piovesan, em “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, afirma que a dignidade humana é o valor que confere unidade de sentido ao sistema de direitos fundamentais. Quando um hospital impede que a pessoa com deficiência tenha ao seu lado quem a ajude a se comunicar ou a compreender o que está acontecendo com ela, não está apenas descumprindo uma norma. Está violando o fundamento de toda a ordem constitucional brasileira.
Esse direito precisa ser conhecido, exigido e cumprido. Porque ninguém deveria precisar lutar por ele no momento em que mais precisa de cuidado.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.
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