Ninguém deveria enfrentar uma internação sozinho. A lei garante isso. Mas os hospitais nem sempre respeitam.

Ninguém deveria enfrentar uma internação sozinho. A lei garante isso. Mas os hospitais nem sempre respeitam. - OPINIÃO - * Por Igor Lima

OPINIÃO

  • * Por Igor Lima

O que diz a legislação sobre o direito ao acompanhante durante internações hospitalares, quem tem esse direito, o que o plano de saúde é obrigado a custear e como agir quando o direito é negado.

Estar internado é, para qualquer pessoa, uma experiência de vulnerabilidade intensa. Para a pessoa com deficiência, esse momento carrega uma camada adicional: ela pode precisar de apoio para se comunicar com a equipe médica, para se locomover dentro do hospital ou para garantir que suas necessidades específicas sejam compreendidas. É precisamente por isso que o direito ao acompanhante durante a internação não é um conforto afetivo. É uma garantia jurídica com fundamento constitucional.

O artigo 22 da Lei Brasileira de Inclusão, Lei n.º 13.146/2015, é expresso: à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou atendente pessoal, devendo o órgão ou instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. Três pontos merecem atenção especial. O direito se aplica tanto à internação quanto ao período de observação, incluindo urgências e emergências. A lei reconhece também o atendente pessoal, não apenas o familiar. E o hospital é obrigado a proporcionar condições adequadas de permanência, o que inclui espaço, banheiro e alimentação.

Na saúde suplementar, o direito vai além da presença. A Resolução Normativa ANS n.º 465/2021 impõe às operadoras o custeio das despesas de alimentação e acomodação do acompanhante de pessoas com deficiência internadas. O STJ consolidou esse entendimento em sua Pesquisa Pronta de 2024: o plano de saúde deve custear essas despesas, salvo contraindicação justificada pelo médico assistente. Cobrar da família por essas despesas quando há cobertura de plano é ilegal, e os valores pagos indevidamente podem ser recuperados judicialmente.

A jurisprudência é consistente. A Súmula n.º 337 do TJRJ consolidou que a recusa indevida de internação ou serviços hospitalares gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e independente de comprovação adicional. Em fevereiro de 2026, o STJ, no REsp n.º 2.217.953, reafirmou que não basta não criar obstáculos ao acesso da pessoa com deficiência aos serviços de saúde: é preciso promover um ambiente efetivamente inclusivo. Quando o hospital impede o acompanhante sem justificativa técnica concreta e documentada, a conduta é ilegal e gera responsabilidade civil.

Ao enfrentar uma negativa, a família deve exigir que ela seja formalizada por escrito, registrar a solicitação no prontuário e acionar os canais disponíveis: ouvidoria do hospital, ANS pelo 0800 701 9656 ou Procon. Em situações urgentes, a tutela de urgência permite ao juiz determinar a presença do acompanhante em poucas horas. A Defensoria Pública presta esse serviço gratuitamente. Quando a violação for sistemática, o Ministério Público pode ser acionado para investigar a conduta e propor ação civil pública, transformando uma violação individual numa questão de interesse coletivo.

Sidney Madruga, em “Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos”, sustenta que o modelo social de deficiência exige que as estruturas se transformem, não a pessoa. Flávia Piovesan, em “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, afirma que a dignidade humana é o valor que confere unidade de sentido ao sistema de direitos fundamentais. Quando um hospital impede que a pessoa com deficiência tenha ao seu lado quem a ajude a se comunicar ou a compreender o que está acontecendo com ela, não está apenas descumprindo uma norma. Está violando o fundamento de toda a ordem constitucional brasileira.

Esse direito precisa ser conhecido, exigido e cumprido. Porque ninguém deveria precisar lutar por ele no momento em que mais precisa de cuidado.

  • * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.   
  • Linkedin:https://www.linkedin.com/in/igor-lima-pcd-404321198/
  • Instagram: https://www.instagram.com/igor_lima_adv/

Compartilhe esta notícia:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Aviso de Direitos Autorais

Todos os direitos sobre os conteúdos publicados em todas as mídias sociais do Diário PcD, incluindo textos, imagens, gráficos, e qualquer outro material, estão reservados e são protegidos pelas leis de direitos autorais.
Todos os Direitos Reservados.
Nenhuma parte das publicações em todas as mídias sociais do Diário PcD devem ser reproduzidas, distribuídas, ou transmitidas de qualquer forma ou por qualquer meio, incluindo fotocópia, gravação, ou outros métodos eletrônicos ou mecânicos, sem a prévia autorização por escrito do titular dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente.
Para solicitações de permissão para usos diversos do material aqui apresentado, entre em contato por meio do e-mail jornalismopcd@gmail.com ou telefone 11.99699 9955.
A infração dos direitos autorais é uma violação de Lei Federal 9.610, passível de sanções civis e criminais.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore