OPINIÃO – * Por Igor Lima
Três casos, um mesmo veredito: incomodar uma pessoa autista com barulho tem preço na Justiça
Em julho de 2026, a 2ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, condenou um morador a pagar R$ 19 mil de indenização a uma família vizinha. O juiz Edson Lima Costa concluiu que os ruídos produzidos pelo réu, como arrastos de móveis, quedas de objetos, batidas de porta e descargas durante a madrugada, agravaram o quadro clínico de um adolescente com Transtorno do Espectro Autista, diagnosticado também com déficit cognitivo, alterações comportamentais e déficit no processamento auditivo.
A família relatou viver no condomínio havia mais de nove anos sem qualquer problema de convivência, até a chegada de um novo morador ao apartamento do andar superior, no fim de 2024. A partir daí, os ruídos noturnos passaram a provocar agitação, irritabilidade e crises de agressividade no adolescente, além de agravamento do quadro psiquiátrico da mãe, que chegou a comprar um abafador de ouvido na tentativa de reduzir o próprio sofrimento diante da situação.
Em contestação, o réu negou responsabilidade, alegou isolamento acústico deficiente do prédio e sugeriu que os sons poderiam vir da estrutura do edifício, da via pública ou de outras unidades. O juízo determinou perícia de engenharia acústica para apurar a origem dos ruídos, mas ela não se realizou porque o próprio réu deixou de depositar sua cota dos honorários periciais, mesmo após sucessivas advertências. Diante disso, o magistrado aplicou presunção decorrente dessa conduta, reforçada por laudo técnico particular, registros de decibelímetro e notificações do condomínio, todos apontando o apartamento superior como origem do problema.
A sentença fixou R$ 7 mil para o adolescente, R$ 7 mil para a mãe e R$ 5 mil para o pai, além de proibir o réu de emitir sons acima de 45 decibéis entre 22h e 6h e acima de 50 decibéis durante o dia, sob multa de R$ 500 por descumprimento comprovado, limitada a R$ 50 mil. O juiz registrou que os laudos médicos comprovaram o grave impacto dos ruídos na saúde do adolescente.
Esse caso ganhou repercussão nas redes e reacendeu um debate importante. Mas ele está longe de ser único, e é justamente essa repetição que revela um padrão que o Direito já vem enfrentando com mais frequência do que se costuma imaginar.
Não é um problema de vizinhança comum
O Código Civil, em seu artigo 1.277, assegura ao morador o direito de fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde de quem habita o imóvel. Esse dispositivo, pensado originalmente para resolver conflitos ordinários entre vizinhos, passou a ser aplicado sob uma ótica diferente quando a parte prejudicada é uma pessoa com deficiência.
A diferença não está na regra, mas na leitura que os tribunais têm feito dela. Quando o ruído afeta alguém com hipersensibilidade auditiva, os julgados têm reconhecido que aquilo que seria mero dissabor cotidiano para a maioria das pessoas se transforma em dano à saúde para quem tem essa condição.
Isso não significa que toda reclamação de barulho envolvendo uma pessoa autista resulte automaticamente em condenação. Os próprios tribunais também já negaram indenização em casos nos quais não havia prova técnica da origem ou da intensidade do ruído, exigindo, como em qualquer ação de vizinhança, elementos concretos que demonstrem o nexo entre a conduta do vizinho e o dano alegado. O que mudou não foi o rigor da prova, mas o reconhecimento de que a condição de saúde da vítima integra a análise da razoabilidade do incômodo.
Quando o barulho vira discriminação
Há uma segunda camada desse problema, ainda mais grave. Em Fortaleza, a Justiça do Ceará condenou o casal Francisco Neuton Clemente de Oliveira Junior e Francisca Lúcia Lima Mendes a pagar R$ 10 mil de indenização a uma criança com autismo. O conflito começou em 2017, quando o casal, morador do apartamento imediatamente abaixo, passou a reclamar insistentemente de sons de passos, móveis arrastados e gritos vindos da unidade da família. Em agosto de 2018, o episódio se agravou: um dos vizinhos ligou para o interfone da residência e dirigiu ofensas diretamente à criança, em razão de sua condição.
A decisão reconheceu que o comportamento do casal ultrapassou os limites de um conflito comum de convivência e atingiu diretamente a dignidade da criança. É significativo notar que nem mesmo o argumento de que o próprio ofensor possuía diagnóstico de TEA foi suficiente para afastar a responsabilidade, o que deixa claro que a própria condição pessoal do agressor não legitima conduta discriminatória contra outra pessoa com deficiência.
O que esse julgado evidencia é uma linha que separa duas situações muito diferentes. Reclamar de ruído, por si só, é legítimo e amparado pelo mesmo Código Civil que protege o sossego de qualquer morador. Atacar a pessoa por causa da deficiência que explica esse ruído é discriminação, com consequências jurídicas próprias, inclusive na esfera penal, já que a Lei Brasileira de Inclusão prevê, para quem pratica, induz ou incita discriminação por motivo de deficiência, reclusão de um a três anos, com possibilidade de aumento.
O padrão que se repete em outras frentes
Esse tipo de reconhecimento não fica restrito a conflitos condominiais. Em fevereiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral depois que ela cancelou uma proposta de contrato coletivo empresarial, contratado para três vidas, ao descobrir, durante entrevista médica, que um dos beneficiários, uma criança, tinha diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. A operadora simplesmente deixou de enviar as carteirinhas e de confirmar a vigência do contrato, comunicando depois o cancelamento da proposta.
A 3ª Turma do STJ classificou essa omissão como ato discriminatório de natureza capacitista, fundamentando a decisão na Lei nº 12.764/2012 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro. O tribunal entendeu que caberia à operadora notificar a empresa contratante para eventual ajuste administrativo, e não deixar o prazo expirar para depois recusar a cobertura.
O que une esses três casos, o de Samambaia, o de Fortaleza e o do STJ, é o mesmo raciocínio jurídico de fundo. A deficiência não retira direitos de quem a possui. Ela impõe, a quem convive ao redor, seja um vizinho, seja uma operadora de plano de saúde, o dever de considerar essa condição antes de agir, negando um serviço, reclamando de um barulho ou escolhendo as palavras diante de uma criança.
O que muda quando o Judiciário decide assim
Decisões como essas não criam direitos novos. Elas aplicam, a situações concretas, o que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão já garantem desde que passaram a vigorar no Brasil. O que muda é a sinalização que fica registrada: reclamações de vizinhança, quando confrontadas com uma condição de saúde real e devidamente documentada, não se resolvem apenas pela lógica de quem incomoda mais.
Também fica claro que a via judicial, embora sempre custosa e desgastante para as famílias envolvidas, têm respondido a esse tipo de situação de forma consistente. As indenizações fixadas em Samambaia e em Fortaleza não compensam o sofrimento vivido, mas estabelecem precedentes que outras famílias em situação semelhante podem invocar, tanto para fundamentar pedidos judiciais quanto para orientar tentativas de solução extrajudicial.
Talvez o maior valor desses casos não esteja no valor da condenação, mas no que eles registram: o incômodo sensorial de uma pessoa autista não é frescura, não é exagero, e quando ignorado ou hostilizado, pode configurar dano moral indenizável, e em alguns casos, discriminação.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.
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