Trocar de terapeuta não é trocar de poltrona

O trauma invisível dos planos de saúde que rompem vínculos terapêuticos

OPINIÃO

  • * Por Igor Lima

Existe uma violência que não deixa marca visível, mas que atinge profundamente crianças com deficiência e transtorno do espectro autista no Brasil: a mudança abrupta de clínica, de terapeuta ou de local de atendimento, imposta pelo plano de saúde, sem qualquer consideração pelo tempo que aquela criança levou para construir confiança, para se adaptar a uma rotina, a um cheiro de sala, a um tom de voz, a uma sequência de gestos que ela finalmente aprendeu a decodificar como segura.

É preciso, porém, começar por um ponto de honestidade técnica, e não apenas jurídica: nem toda substituição de prestador é abusiva, e é justo reconhecer isso. Dependendo da patologia e da fase do tratamento, uma transição planejada e bem conduzida pode ser clinicamente adequada, e até recomendável, especialmente quando o vínculo anterior já não está produzindo evolução, ou quando há indicação médica de mudança de abordagem terapêutica. A própria lógica do sistema de saúde suplementar prevê e admite a substituição de prestadores como parte normal da gestão de rede. O que a lei não permite é que essa substituição ocorra sem prova técnica de equivalência entre o prestador anterior e o novo, sem comunicação prévia adequada, e sem considerar o risco de retrocesso clínico documentado pela equipe que acompanha a criança.

O artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 permite a substituição de prestadores credenciados, mas impõe duas condições que não são meramente formais: a operadora precisa comprovar que o novo prestador é efetivamente equivalente ao anterior, e precisa comunicar previamente os beneficiários, com antecedência mínima de trinta dias. O Superior Tribunal de Justiça já aplicou essa exigência de forma concreta: no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.577.135/SP (processo 2019/0266350-0), publicado em 15 de junho de 2020, a Corte considerou abusivo o descredenciamento de um hospital justamente porque a operadora não comprovou que a nova unidade oferecia qualidade de serviço equivalente à anterior.

Especificamente sobre TEA e tratamento multidisciplinar, o STJ tem produzido, nos últimos anos, uma linha de decisões consistente e favorável à continuidade e à cobertura ampla do tratamento. No EREsp 1.889.704/SP, julgado em 8 de junho de 2022 pela Segunda Seção, a Corte manteve acórdão da Terceira Turma que reconheceu ser abusiva a recusa de cobertura de terapia especializada para TEA. No REsp 2.061.135/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado por unanimidade em 11 de junho de 2024, a Terceira Turma decidiu que terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de transtorno do neurodesenvolvimento devem ser cobertas sem limite de sessões. E, mais recentemente, em março de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou tese em recurso repetitivo (Tema 1.156) estabelecendo que a limitação de sessões de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com TEA é abusiva, apoiando-se nas Resoluções Normativas 469/2021 e 541/2022 da ANS, que eliminaram limites de sessões para esses tratamentos.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar também reforçou as garantias processuais do beneficiário com a Resolução Normativa nº 585/2023, em vigor desde dezembro de 2024, que passou a exigir comunicação individualizada e prévia sobre qualquer alteração na rede assistencial.

O que esse conjunto de normas e decisões deixa claro é o seguinte: o plano de saúde tem, sim, o direito de reorganizar sua rede, inclusive por razões legítimas ligadas à evolução clínica do paciente. O que ele não tem é o direito de fazer isso sem prova técnica de equivalência, sem comunicação prévia adequada, e sem considerar o relatório da equipe que acompanha a criança. Quando a mudança é abrupta, sem essas garantias, deixa de ser gestão de rede e passa a ser exatamente o que a jurisprudência do STJ chama de recusa indevida.

Para as famílias, a orientação prática é clara: exigir da operadora a comprovação formal de equivalência técnica do novo prestador, solicitar relatório da equipe atual sobre o risco de descontinuidade, e, havendo indício de prejuízo terapêutico documentado, buscar tutela de urgência, com respaldo em jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  • * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, pesquisador e pessoa com deficiência. Com formação complementar em Direitos das Pessoas com Deficiência pela PUC-Rio e em Direito Antidiscriminatório, construiu sua trajetória na interseção entre o Direito, a inclusão e a transformação social.
  • É idealizador e coordenador da coletânea jurídica Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva, obra que reúne 90 autores e contribuições dedicadas aos direitos das pessoas com deficiência, com referências no STF, STJ e TST e presença em instituições como Harvard e a Universidade de Coimbra.
  • Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sua experiência profissional reúne atuação nos setores público e privado, produção intelectual e participação em iniciativas relacionadas à inclusão, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência.
  • Sua atuação articula conhecimento jurídico, pesquisa, experiência institucional e vivência da deficiência, com foco em direitos das pessoas com deficiência, acessibilidade, políticas públicas e ESG. A partir dessa perspectiva, desenvolve pesquisas, conteúdos e iniciativas que buscam ampliar o debate sobre inclusão e transformar conhecimento em diálogo, participação e mudanças concretas na sociedade e nas instituições.
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