Instituto Oceano Azul considera que declarações feitas no programa da Jovem Pan ultrapassaram o debate sobre decisão do STF e atingiram diretamente pessoas com deficiência e autistas
O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul apresentou representação contra o apresentador Emílio Surita, da Jovem Pan, em razão de comentários feitos durante discussão sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada às regras da Reforma Tributária para aquisição de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
O episódio ganhou repercussão nas redes sociais depois que Surita questionou a ampliação da proteção tributária para pessoas com deficiência e autistas. Entre os trechos que passaram a circular publicamente está a pergunta: “O Brasil inteiro vai ser autista?”. O conteúdo foi reproduzido e comentado por entidades e integrantes do movimento de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Segundo o Instituto Oceano Azul, a manifestação busca questionar o caráter considerado preconceituoso das declarações e defende que o debate sobre políticas públicas e tributação não seja utilizado para reforçar estigmas contra pessoas com deficiência e pessoas autistas.
Na notícia-crime encaminhada ao Ministério Público do Rio de Janeiro, a entidade solicita apuração de possível discriminação em razão da deficiência, com repercussão coletiva sobre pessoas com deficiência e com TEA – Transtorno do Espectro Autista.
O pedido é para averiguar a postura de Emílio Surita, apresentador, e de demais participantes do programa.
Para o advogado Rafael Vitorino, vice-presidente da entidade, “o Instituto tomou conhecimento de conteúdo audiovisual publicado em rede social, relacionado à programação da Jovem Pan, no qual Emílio Surita e outros participantes discutem proposta de isenção tributária destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O conteúdo foi veiculado em ambiente de comunicação social e alcançou público indeterminado. O tema tratado envolve uma política pública de inclusão e uma categoria legalmente protegida. Em análise preliminar, o Instituto entende que determinadas manifestações podem ter ultrapassado a crítica legítima à política fiscal e produzido, induzido ou incitado estigmatização de pessoas autistas, de suas famílias e das instituições que defendem seus direitos”.
Ainda para a entidade,
“as manifestações, se confirmadas como discriminatórias e divulgadas a público indeterminado, podem produzir lesão extrapatrimonial coletiva: reforço de estigmas, constrangimento social, deslegitimação de direitos, aumento da hostilidade contra pessoas autistas e enfraquecimento da participação de famílias e entidades na formulação de políticas públicas”.
Para o advogado “a crítica a políticas públicas e à utilização de incentivos fiscais é, em princípio, protegida pela liberdade de expressão. O ponto a ser apurado é se, no caso concreto, a crítica permaneceu dirigida à medida governamental ou se passou a atribuir às pessoas autistas, em razão da deficiência, características depreciativas, fraudulentas, indignas ou socialmente desqualificadoras, ou se estimulou terceiros a discriminá-las. A distinção depende do conteúdo integral e da prova, não podendo ser resolvida por presunção”.
Na notícia-crime ao Ministério Público a entidade solicita:
o recebimento e autuação da presente notícia-crime;
a instauração do procedimento investigatório que a autoridade competente entender cabível;
a preservação e extração do vídeo indicado, preferencialmente em seu arquivo original, com registro de URL, data, hora, metadados e cadeia de custódia;
a obtenção e análise da íntegra do programa ou transmissão de origem, sem limitar a apuração ao recorte publicado;
a identificação de todos os participantes, responsáveis pela produção, edição, publicação e eventual republicação, na medida de sua participação;
a juntada da transcrição literal a ser apresentada pelo Instituto, com marcações de tempo e identificação dos locutores;
a oitiva do noticiado, dos demais participantes, do representante do Instituto e de testemunhas que venham a ser indicadas;
a apuração de eventual prática do art. 88, caput e § 2º, da Lei nº 13.146/2015, bem como de outros ilícitos que os fatos integralmente examinados eventualmente revelem;
a remessa ao órgão do Ministério Público e ao juízo competentes, caso a apuração indique competência diversa, sem arquivamento por mera inadequação do endereçamento;
a adoção das medidas legais cabíveis se houver justa causa, sempre preservado o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
A publicação está disponível no seguinte endereço:
Vídeo indicado pelo noticiante:
https://www.instagram.com/reel/DbvUkr_ulx-/?igsh=MTQ5ejY3dGw5MGo2ZQ==
O Diário PcD busca informações junto ao MP sobre o recebimento da notícia-crime
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