Nem o IPAJM, nem o MPES: quem decide as adaptações que preciso para voltar ao trabalho?

Nem o IPAJM, nem o MPES: quem decide as adaptações que preciso para voltar ao trabalho? - OPINIÃO - * Por Antonio Augusto Banhos Vidigal

OPINIÃO

  • * Por Antonio Augusto Banhos Vidigal

Há mais de um ano, dois órgãos do Estado do Espírito Santo discutem uma pergunta que nenhum dos dois quer responder: quem tem competência para decidir as adaptações de trabalho de que preciso para voltar à minha função no Ministério Público capixaba? O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPAJM) diz que o assunto foge à sua alçada. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) diz que só decide depois que o IPAJM concluir uma nova perícia. Entre uma resposta e outra, sigo afastado, sem adaptação e sem prazo. Em agosto, essa espera me levou a uma nova crise.

Meu nome é Antonio Augusto Banhos Vidigal. Sou servidor efetivo do MPES desde 2011, com diagnóstico, confirmado a partir de 2024, de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Estresse Pós-Traumático. Hoje também dirijo o Movimento Orgulho Autista Brasil (MOAB) no Espírito Santo e coordeno nacionalmente os servidores públicos autistas, e foi nessa condição que, no fim de agosto, falei sobre minha trajetória até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no TEA Global Congress 2026, em Niterói.

Escrevo porque, com o apoio da minha advogada, apresentei à CIDH, órgão da Organização dos Estados Americanos, um pedido de medida cautelar com base no artigo 25 do Regulamento da Comissão. A Comissão já recebeu a solicitação, que segue agora em fase de estudo. O pedido não discute o mérito do meu processo administrativo, nem questiona a competência técnica de ninguém. Pede uma única coisa concreta: que o Estado brasileiro proteja minha vida e minha saúde psíquica enquanto os dois órgãos não resolvem entre si quem decide as adaptações que meus médicos recomendam desde abril de 2025.

Fui afastado em 8 de novembro de 2024, por atestado do meu psiquiatra assistente. No mesmo período, o MPES bloqueou meu acesso a todos os sistemas internos. Não foi um erro pontual: a própria gerência de Recursos Humanos da instituição descreveu, por escrito, em 16 de abril de 2025, que essa é a rotina aplicada a servidores afastados por transtornos classificados como CID-F, o bloco que reúne os diagnósticos de saúde mental. Segundo a mensagem, o contato passa a ser feito só com o familiar, e os sistemas ficam bloqueados até o retorno. Fiquei mais de seis meses nessa condição, com toda a comunicação institucional intermediada pela minha esposa.

Recorri à Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público em 22 de março de 2025, e à Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, que encaminhou meu caso ao Ministério Público Federal. O MPF, ao declinar de atuar em 28 de julho de 2025, determinou que minha identidade fosse mantida em sigilo, com base na Lei Geral de Proteção de Dados, diante do risco de retaliação que eu apontava. Ainda assim, o processo chegou ao MPES com meus dados completos, o que a própria instituição reconheceria depois, atribuindo a falha a terceiros.

O jogo de empurra

Em 7 de abril de 2025, levei à perícia do IPAJM um Plano Individualizado de Emprego, com adaptações concretas sugeridas pela minha equipe multiprofissional. A perícia não decidiu sobre elas: prorrogou meu afastamento por sessenta dias e seguiu adiante. O padrão se repetiria. Entre 2025 e 2026, meus médicos assistentes assinaram laudo atrás de laudo indicando aptidão para um retorno gradual, sempre condicionado às mesmas adaptações. E
perícia atrás de perícia oficial apenas renovou o afastamento, sem decidir sobre elas.

O impasse tem data de nascimento. Em 16 de julho de 2025, o Procurador-Geral de Justiça do MPES deferiu, em caráter cautelar, meu retorno em regime de teletrabalho. Uma semana depois, em 23 de julho, o IPAJM respondeu, por escrito, que a adaptação do ambiente de trabalho extrapola a competência da sua Gerência de Perícia Médica e Social. O MPES manteve meu retorno condicionado à conclusão da perícia do próprio IPAJM. Nenhum dos dois assumiu a decisão. É esse vazio, e não o mérito de nenhuma das partes, o objeto do meu pedido à CIDH: não peço que a Comissão diga quem tem razão, peço que o Estado brasileiro diga quem decide (e decida!), e que me proteja enquanto isso não acontece.

Na prática, o efeito desse vazio é sempre o mesmo: sou cobrado a retornar primeiro, para só depois, já de volta ao posto, discutir a adaptação. É exatamente o oposto do que meus médicos e a lei recomendam, e do que a experiência já mostrou. As duas crises mais graves que relato aqui aconteceram sob essa mesma lógica invertida, de retorno cobrado sem que a adaptação estivesse definida. Por isso, entre os pedidos que fiz à CIDH, um é específico: que a garantia das adaptações preceda o retorno, e nunca o contrário.

Meu histórico de sofrimento associado a esse impasse não depende só da minha palavra. Uma decisão do Procurador-Geral de Justiça, de 8 de outubro de 2025, reproduz relato da própria gerência do Ministério Público sobre episódios ocorridos entre 2023 e 2024: entre eles, o envio de fotos da janela do meu apartamento insinuando a intenção de pular, e uma crise, em 6 de novembro de 2024, com automutilação. A mesma decisão rejeitou minha alegação de discriminação institucional. Mas documentou, com suas próprias palavras, exatamente o padrão de risco que descrevo aqui.

Compareci a nova perícia no IPAJM em 13 de agosto de 2026. No mesmo dia, tive uma crise aguda. Em mensagens a um grupo de apoio do qual faço parte, escrevi que pensava em me suicidar. Fui acolhido, naquele momento, por pessoas do grupo, entre elas um coletivo de apoio a sobreviventes de tentativa de suicídio.

O que dizem os médicos, agora
Meus laudos psiquiátricos, ao longo de 2025 e 2026, convergem: reconhecem aptidão para o retorno, condicionada à implementação das adaptações estruturais já recomendadas. Um deles, de agosto de 2025, atesta por escrito o nexo entre a demora em efetivar o teletrabalho já autorizado pela PGJ e a reativação de sintomas do meu transtorno de estresse pós-traumático.

O mais recente, de 18 de setembro de 2026, é da psiquiatra Luciana Veloso Baruki (CRM-SP 249297), depois de avaliação clínica extensa. Chegou a um diagnóstico adicional: Síndrome de Burnout, ligada ao trabalho. O relatório separa com precisão o que é da minha condição e do que é ocupacional. Nem o autismo, nem o TDAH foram causados pelo meu trabalho: são condições anteriores. O esgotamento, sim, guarda relação temporal e causal consistente com anos de isolamento profissional, perda de autonomia, redução de atribuições e comunicação institucional restrita. O relatório também é claro quanto ao que não encontrou: não há incapacidade absoluta para o trabalho, e eu mesmo declarei, na consulta, disposição de voltar, desde que a reinserção seja organizada com antecedência e feita com segurança. O que a avaliação contraindica é um retorno abrupto, sem adaptação, às mesmas condições que antecederam minhas crises anteriores.

Por que a CIDH?


O artigo 25 do Regulamento da CIDH existe para situações de gravidade e urgência que ameaçam a vida e a integridade pessoal, e não exige esgotar antes todos os recursos internos, apenas que se demonstre que essa proteção já foi buscada internamente. Busquei essa proteção desde março de 2025: no CNMP, no Senado, no Ministério Público Federal, na própria administração superior do MPES. O impasse central segue sem solução mais de um ano depois de o próprio órgão pericial estatal tê-lo identificado, por escrito, como fora da sua
competência.

Por isso, o pedido que apresentei à CIDH, por meio da minha advogada, não trata do mérito da minha reintegração, da minha aptidão para o cargo, nem de qualquer benefício administrativo, coisa que seria vedada pelo ordenamento internacional. Pede que o Estado brasileiro defina, em prazo certo, qual órgão decide as adaptações já recomendadas pelos meus médicos; que essa definição preceda meu retorno, e não o contrário; que eu tenha suporte psicológico e psiquiátrico contínuo enquanto isso não se resolve; e que eu tenha um canal de comunicação direto com a instituição, sem depender de bloqueio de sistemas nem de intermediação por familiares.

O padrão que descrevo não é só meu, mas de centenas de servidores públicos autistas. Por isso, agora falo sobre este assunto publicamente porque hoje defendo os direitos de outros que, assim como eu, adoeceram nos corredores burocráticos da administração pública.

  • * Antonio Augusto Banhos Vidigal é servidor efetivo do MPES desde 2011, com diagnóstico, confirmado a partir de 2024, de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Estresse Pós-Traumático.

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