OPINIÃO
- Por Igor Lima
Estar em uma sala de aula ou ocupar um posto de trabalho não significa, necessariamente, ter condições de estudar ou trabalhar. A ausência de mobiliário adequado revela uma barreira ainda pouco discutida nas políticas de inclusão.
Imagine um estudante que utiliza cadeira de rodas e chega à sala de aula para participar das atividades escolares. A escola está aberta, sua matrícula foi realizada e ele tem acesso ao prédio. Entretanto, as carteiras disponíveis não permitem que sua cadeira se aproxime adequadamente da superfície de trabalho. Não há espaço suficiente para acomodar seus membros inferiores, a altura da mesa é incompatível com sua condição e nenhuma alternativa foi providenciada.
O estudante está presente, mas não consegue utilizar o mobiliário em condições adequadas para acompanhar as atividades.
Uma situação semelhante pode ocorrer com um trabalhador ou servidor público com deficiência que ingressa em uma instituição e recebe um posto de trabalho composto por uma mesa convencional, incompatível com suas necessidades. Embora tenha sido contratado e esteja formalmente integrado à equipe, não dispõe das condições materiais necessárias para executar suas atribuições com autonomia.
Essas situações revelam uma contradição que precisa ser enfrentada: como falar em inclusão quando a própria estrutura disponibilizada pela instituição impede ou dificulta a participação de quem deveria ser incluído?
A discussão sobre acessibilidade costuma concentrar-se nas rampas, nos elevadores, nas portas, nos banheiros e nas condições de circulação. São elementos indispensáveis. Entretanto, existe outro componente dos ambientes educacionais e profissionais que nem sempre recebe a mesma atenção: o mobiliário.
Mesas, carteiras, bancadas, cadeiras e estações de trabalho também precisam ser acessíveis. Afinal, de pouco adianta garantir que uma pessoa com deficiência consiga entrar em uma sala de aula ou em um escritório se ela não encontra condições para utilizar os equipamentos e o mobiliário necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
A inclusão também precisa alcançar aquilo que está sobre a mesa.
A questão merece ser examinada para além da aquisição de móveis considerados adaptados. Não existe uma solução única que atenda indistintamente a todas as pessoas com deficiência. Uma mesa com regulagem de altura pode ser adequada para determinada pessoa, enquanto outra pode precisar de dimensões específicas, espaço livre inferior, configuração diferenciada ou mobiliário produzido sob medida.
O que determina a adequação não é a existência de um selo ou de uma classificação comercial, mas a possibilidade efetiva de utilização, considerando as necessidades da pessoa e as características da atividade que será realizada.
Uma carteira escolar convencional pode representar um obstáculo para um estudante que utiliza cadeira de rodas. Uma bancada muito alta ou sem espaço inferior suficiente pode impedir a aproximação de outro estudante. No ambiente profissional, uma mesa que não permite o posicionamento adequado da cadeira de rodas pode comprometer o alcance dos equipamentos, a utilização do computador e a execução das tarefas cotidianas.
Também é preciso considerar pessoas com deficiência que necessitam de assentos específicos, apoio para os membros, superfícies reguláveis ou outros recursos que permitam a realização das atividades com segurança e autonomia.
Não se trata de oferecer privilégios ou condições especiais sem fundamento. Trata-se de reconhecer que ambientes concebidos a partir de um padrão único de corpo e funcionamento podem produzir barreiras para quem não corresponde a esse padrão.
Mobiliário também é acessibilidade
A legislação brasileira não deixa essa questão à margem da discussão sobre inclusão. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) inclui expressamente os mobiliários no conceito de acessibilidade.
O art. 3º, inciso I, define acessibilidade como a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informações, comunicações, sistemas, tecnologias, serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo.
A referência expressa aos mobiliários é especialmente relevante. Ela demonstra que a acessibilidade não se limita à estrutura arquitetônica dos edifícios. O próprio elemento utilizado pela pessoa para estudar, trabalhar ou desenvolver determinada atividade integra o campo de proteção legal.
A mesma lei define, em seu art. 3º, inciso VI, a adaptação razoável como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, para assegurar que a pessoa com deficiência possa exercer seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa previsão oferece um fundamento importante para situações em que o mobiliário disponível não atende às necessidades de determinado estudante ou trabalhador. A instituição precisa avaliar as barreiras existentes e adotar as medidas necessárias para removê-las, considerando as circunstâncias concretas.
É preciso compreender, contudo, que a adaptação razoável não substitui o dever geral de acessibilidade. O desenho universal e o planejamento acessível devem orientar a concepção dos ambientes e a escolha dos equipamentos desde o início. Quando essas medidas não forem suficientes para atender às necessidades individuais, a adaptação razoável deverá complementar a estrutura existente.
A acessibilidade, portanto, precisa estar presente tanto na organização geral dos espaços quanto nas soluções individualizadas que se mostrarem necessárias.
Da matrícula à aprendizagem: o mobiliário no direito à educação
No campo educacional, a ausência de mobiliário acessível pode comprometer diretamente o direito à educação inclusiva.
O art. 27 da Lei Brasileira de Inclusão assegura à pessoa com deficiência o direito à educação em sistema educacional inclusivo, em todos os níveis e ao longo da vida. O art. 28 estabelece deveres relacionados à garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem, incluindo a oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão plena.
O § 1º do mesmo artigo estende às instituições privadas de ensino as obrigações previstas em diversos de seus incisos, entre eles os relacionados à acessibilidade, vedando a cobrança de valores adicionais em mensalidades, anuidades e matrículas em razão do cumprimento dessas determinações.
Essas disposições precisam ser consideradas quando se examina a estrutura material oferecida aos estudantes com deficiência.
Não basta assegurar a matrícula e disponibilizar uma vaga na sala de aula. É necessário que o estudante consiga utilizar os espaços, os equipamentos e os recursos necessários à aprendizagem.
Uma carteira que não permite a aproximação de um estudante que utiliza cadeira de rodas pode impedir sua participação adequada nas atividades. Uma bancada inacessível pode restringir o acesso às experiências práticas. A ausência de mobiliário compatível com as necessidades individuais pode comprometer a realização de avaliações, atividades coletivas e outras experiências que integram o processo educacional.
A escola não pode considerar cumprida sua obrigação apenas porque o estudante consegue permanecer fisicamente dentro da sala. A permanência precisa vir acompanhada de condições efetivas de participação e aprendizagem.
Essa responsabilidade alcança instituições públicas e privadas, respeitadas as disposições legais aplicáveis a cada uma.
O direito ao trabalho exige condições materiais de inclusão
A mesma reflexão precisa alcançar o ambiente profissional.
O ingresso de uma pessoa com deficiência no mercado de trabalho representa uma etapa importante, mas não encerra as obrigações de inclusão. A contratação precisa ser acompanhada de condições adequadas para o exercício das atividades profissionais.
O art. 34 da Lei Brasileira de Inclusão assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo. Seu § 1º estabelece que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
O art. 37, por sua vez, dispõe que a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, pela colocação competitiva, deve observar as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente profissional.
A ausência de uma mesa compatível com as necessidades de um trabalhador pode, portanto, representar uma barreira ao próprio exercício do trabalho.
Imagine um servidor público que utiliza cadeira de rodas e não consegue se aproximar adequadamente da mesa disponibilizada pelo órgão. Ou um profissional que necessita de uma superfície regulável, mas precisa desenvolver suas atividades em um posto de trabalho que não oferece qualquer possibilidade de ajuste. Em determinadas circunstâncias, essas inadequações podem comprometer sua produtividade, sua saúde, sua autonomia e até mesmo sua permanência no ambiente profissional.
A discussão também encontra respaldo na Norma Regulamentadora nº 17, que trata da ergonomia. Seu item 17.6 estabelece requisitos relativos ao mobiliário dos postos de trabalho, incluindo regulagens, dimensões, posicionamento e espaço suficiente para a movimentação corporal. A norma também determina, em seu item 17.2, seu campo de aplicação, que abrange organizações e órgãos públicos que possuam empregados regidos pela CLT, prevendo aplicação a outras relações jurídicas nos termos da legislação.
É necessário, portanto, observar o regime jurídico de cada vínculo profissional, sem presumir que todas as disposições da NR-17 se aplicam indistintamente a servidores estatutários. Isso não afasta, contudo, os deveres de acessibilidade e inclusão estabelecidos pela Constituição e pela Lei Brasileira de Inclusão.
O mobiliário profissional precisa permitir que a pessoa desenvolva suas atribuições em condições compatíveis com suas necessidades. Não é razoável exigir desempenho e produtividade de alguém a quem não foram oferecidos os instrumentos materiais necessários para trabalhar.
Quando a falta de acessibilidade gera responsabilidade?
A ausência de mobiliário adequado não deve ser tratada como uma simples deficiência administrativa ou uma questão secundária de organização interna. Dependendo das circunstâncias, pode representar descumprimento de obrigações legais e produzir consequências jurídicas relevantes.
No âmbito da Administração Pública, a falta de planejamento e de providências para garantir mobiliário acessível pode ensejar questionamentos pelos órgãos de controle, recomendações, determinações de adequação e apuração de eventuais responsabilidades, conforme as atribuições de cada instituição e as circunstâncias do caso.
A responsabilização administrativa de agentes públicos, entretanto, exige a identificação dos deveres funcionais envolvidos, da conduta praticada ou omitida e dos pressupostos previstos no regime jurídico aplicável. A existência de uma barreira, por si só, não autoriza atribuir automaticamente responsabilidade pessoal a determinado servidor ou gestor.
Também merece atenção a responsabilidade civil do Estado. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa do responsável.
Quando a lesão decorre de uma omissão estatal, a análise exige considerar o dever jurídico específico de agir, as circunstâncias em que a providência era exigível, o dano e o nexo causal, observadas as particularidades do regime de responsabilidade aplicável. Não é adequado afirmar que toda ausência de mobiliário gera automaticamente o dever de indenizar. É necessário examinar a situação concreta.
Nas instituições privadas, a análise também precisa considerar as obrigações legais de acessibilidade e adaptação razoável, além das regras de responsabilidade civil aplicáveis. Uma instituição de ensino ou uma empresa que deixa de adotar providências necessárias, mesmo diante de uma barreira conhecida e de uma solicitação devidamente apresentada, pode responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta ou omissão, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade.
Em determinadas situações, a inadequação do mobiliário pode ultrapassar o desconforto ou a dificuldade operacional. Pode impedir a realização de atividades, restringir oportunidades, provocar prejuízos à saúde, comprometer a avaliação de um estudante ou submeter um trabalhador a condições desiguais de exercício profissional.
A reparação civil, quando cabível, deve considerar a natureza do dano, sua extensão, o nexo causal e o regime jurídico pertinente. A análise também pode envolver danos materiais e extrapatrimoniais, conforme as circunstâncias demonstradas.
Existe ainda uma dimensão que merece atenção: a eventual caracterização de discriminação em razão da deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão, em seu art. 4º, assegura à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades e proteção contra discriminação. Seu art. 88 prevê consequências penais para determinadas condutas discriminatórias, observados os elementos específicos do tipo legal. A negativa injustificada de medidas de acessibilidade ou adaptação razoável pode, conforme o caso, integrar uma situação de discriminação, mas essa conclusão depende da análise dos fatos e dos requisitos legais.
A acessibilidade precisa começar antes da reclamação
Um dos problemas mais relevantes está na forma como algumas instituições lidam com as necessidades das pessoas com deficiência.
Muitas vezes, a providência somente começa a ser considerada depois que o estudante, o trabalhador ou o servidor apresenta uma reclamação, formaliza um pedido ou demonstra que não consegue utilizar o mobiliário disponível.
A manifestação individual é legítima e pode ser necessária para identificar necessidades específicas. Entretanto, a garantia de acessibilidade não pode depender exclusivamente da iniciativa da pessoa com deficiência.
Uma escola que recebe estudantes com diferentes características e necessidades deve considerar a acessibilidade na aquisição e na organização de suas carteiras e demais equipamentos. Uma instituição que contrata pessoas com deficiência precisa planejar ambientes e postos de trabalho capazes de atender às diferentes necessidades de seus profissionais.
Isso exige que a acessibilidade seja incorporada aos processos de planejamento, contratação, aquisição, fiscalização e manutenção do mobiliário.
Nas compras públicas, por exemplo, a definição das especificações dos bens precisa considerar os requisitos de acessibilidade aplicáveis, evitando que a Administração adquira equipamentos que, embora atendam a um padrão convencional, não possam ser utilizados por parte de seu público ou de seus próprios trabalhadores.
Também é necessário ouvir as pessoas com deficiência. A escolha de uma mesa, de uma carteira ou de uma estação de trabalho não deve ser realizada exclusivamente a partir de critérios abstratos ou de soluções padronizadas, sem considerar quem efetivamente utilizará aquele equipamento.
A participação da pessoa interessada permite identificar necessidades concretas e evitar adaptações inadequadas, improvisadas ou incapazes de resolver a barreira existente.
A acessibilidade precisa integrar a gestão institucional como uma responsabilidade permanente. Esperar que alguém enfrente dificuldades para somente então reconhecer a necessidade de uma providência significa transferir à pessoa com deficiência o ônus de corrigir uma falha que deveria ter sido considerada desde o planejamento.
A inclusão também precisa ser material
Uma sociedade inclusiva não pode se satisfazer com a presença formal das pessoas com deficiência em seus espaços. É preciso assegurar condições para que possam estudar, trabalhar, participar e desenvolver suas atividades com autonomia.
A discussão sobre mobiliário acessível revela uma dimensão concreta desse compromisso. Uma mesa inadequada pode parecer um problema pequeno para quem nunca precisou enfrentar essa barreira. Para quem depende de condições específicas de altura, profundidade, aproximação e posicionamento, entretanto, ela pode representar a diferença entre participar de uma atividade e permanecer à margem dela.
O estudante que não consegue utilizar sua carteira não está recebendo plenamente as condições necessárias à aprendizagem. O trabalhador que não consegue se aproximar de sua mesa não dispõe de um posto de trabalho verdadeiramente acessível. O servidor que precisa improvisar soluções para realizar suas tarefas está sendo obrigado a conviver com uma barreira que a instituição deveria enfrentar.
A acessibilidade não pode ser compreendida apenas como a possibilidade de entrar em um edifício. Ela precisa alcançar os objetos, os equipamentos e as condições materiais que tornam possível o exercício dos direitos.
Talvez seja necessário olhar com mais atenção para aquilo que parece simples e cotidiano. Porque, em muitas situações, a exclusão não está na porta que impede a entrada, mas na mesa que impede a participação.
Não basta oferecer um lugar à pessoa com deficiência. É preciso garantir que ela tenha condições reais de ocupá-lo, utilizá-lo e exercer, com autonomia e dignidade, os direitos que lhe pertencem.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, pesquisador e pessoa com deficiência. Com formação complementar em Direitos das Pessoas com Deficiência pela PUC-Rio e em Direito Antidiscriminatório, construiu sua trajetória na interseção entre o Direito, a inclusão e a transformação social.
- É idealizador e coordenador da coletânea jurídica Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva, obra que reúne 90 autores e contribuições dedicadas aos direitos das pessoas com deficiência, com referências no STF, STJ e TST e presença em instituições como Harvard e a Universidade de Coimbra.
- Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sua experiência profissional reúne atuação nos setores público e privado, produção intelectual e participação em iniciativas relacionadas à inclusão, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência.
- Sua atuação articula conhecimento jurídico, pesquisa, experiência institucional e vivência da deficiência, com foco em direitos das pessoas com deficiência, acessibilidade, políticas públicas e ESG. A partir dessa perspectiva, desenvolve pesquisas, conteúdos e iniciativas que buscam ampliar o debate sobre inclusão e transformar conhecimento em diálogo, participação e mudanças concretas na sociedade e nas instituições.
- LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/igor-lima-pcd-404321198/
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