Tema 1.321 discute prescrição e decadência após a Lei Brasileira de Inclusão; audiência está marcada para 19 de novembro e debate pode repercutir em disputas patrimoniais e previdenciárias.
O reconhecimento da autonomia das pessoas com deficiência trouxe uma mudança fundamental: a deficiência deixou de ser motivo para enquadramento automático como incapacidade civil. Mas como essa conquista se relaciona com a proteção de quem enfrenta impedimentos para exercer seus direitos e pode perder prazos legais? Essa é a discussão que chegará à audiência pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 19 de novembro, às 14h, em Brasília.
O debate integra o Tema Repetitivo 1.321, sob relatoria do ministro Raul Araújo, na Corte Especial. A controvérsia trata da incidência de prescrição ou decadência legal contra pessoas com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
A questão vai além de uma discussão sobre calendário processual. Dependendo da interpretação jurídica aplicável, o transcurso de um prazo pode impedir a cobrança de uma obrigação ou o exercício de determinado direito. O STJ ainda não concluiu o julgamento do tema: a audiência reunirá contribuições para subsidiar a decisão.
O que prescrição e decadência significam na prática
A prescrição está relacionada à perda da pretensão de exigir uma prestação pelo decurso do prazo legal. O Código Civil estabelece que, quando um direito é violado, nasce para seu titular uma pretensão, sujeita aos prazos previstos em lei.
A decadência, de modo simplificado, envolve a perda de determinado direito que precisava ser exercido dentro de um prazo.
Embora sejam institutos diferentes, ambos podem produzir consequências relevantes para quem busca proteção jurídica. O tema em discussão não significa que todas as pessoas com deficiência estejam perdendo direitos nem que exista um único prazo aplicável a todas as situações. A controvérsia envolve a interpretação das regras de proteção diante das mudanças introduzidas pela LBI.
Por que a Lei Brasileira de Inclusão está no centro da discussão
A LBI estabelece, no artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O artigo 84 também assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.[3]
A legislação alterou o Código Civil, cujo artigo 3º passou a considerar absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos.[4]
Ao mesmo tempo, o artigo 198 do Código Civil determina que a prescrição não corre contra os incapazes mencionados nesse artigo 3º. O artigo 208 estende essa proteção à decadência.[4]
É nessa relação entre os dispositivos que se concentra a controvérsia: como interpretar a proteção contra a passagem do tempo depois que a deficiência deixou de integrar, por si só, o enquadramento legal da incapacidade absoluta?
O desafio não é tratar pessoas com deficiência como incapazes, mas discutir como preservar sua autonomia e assegurar proteção jurídica diante das circunstâncias de cada caso.
Curatela não retira todos os direitos da pessoa
A discussão também exige cuidado para não transformar deficiência, necessidade de apoio e curatela em expressões equivalentes.






