OPINIÃO
- * Por Bruno Milhorato Barbosa
Quase quatro décadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil ainda está longe de cumprir uma das promessas mais importantes do projeto constitucional de inclusão social. Embora o artigo 37, inciso VIII, da Constituição determine a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, a realidade demonstra que a inclusão no serviço público brasileiro permanece muito mais como uma promessa formal do que como uma política efetivamente concretizada.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 18,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, o que corresponde a cerca de 8,9% da população. Entre as pessoas em idade de trabalhar, entretanto, a exclusão continua sendo uma das marcas mais evidentes. Dados do próprio IBGE indicam que apenas cerca de 29% das pessoas com deficiência em idade laboral possuem alguma ocupação. E, mesmo entre aquelas que conseguem trabalhar, a precariedade é uma realidade frequente: aproximadamente 55% estão inseridas na informalidade, sem as garantias e proteções asseguradas pelo emprego formal.
Os rendimentos também revelam a desigualdade. Dados oficiais indicam que trabalhadores com deficiência recebem, em média, remuneração cerca de 30% inferior à das pessoas sem deficiência. Trata-se de uma realidade que evidencia não apenas dificuldades de acesso ao emprego, mas também barreiras estruturais para ascensão profissional e igualdade de oportunidades.
Nesse cenário, a iniciativa privada, apesar de ainda enfrentar desafios, apresenta resultados significativamente superiores aos observados no setor público. Isso se deve, em grande medida, à Lei nº 8.213/1991, cujo artigo 93 instituiu a chamada Lei de Cotas, obrigando empresas com cem ou mais empregados a preencherem de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência. Atualmente, cerca de 600 mil trabalhadores com deficiência encontram-se empregados formalmente na iniciativa privada, demonstrando que mecanismos legais de inclusão, quando acompanhados de metas concretas e fiscalização, são capazes de produzir resultados.
A mesma realidade, contudo, não se verifica no serviço público.
O primeiro problema é a falta de transparência. Embora a União seja o ente federativo que mais produz e divulga informações sobre a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público, os próprios dados oficiais apresentam divergências entre diferentes levantamentos e não abrangem a totalidade dos cargos, empregos e funções públicas existentes. Nos estados e, sobretudo, nos municípios, a situação é ainda mais crítica, com escassez de informações consolidadas sobre a composição dos quadros funcionais. A ausência dessas informações já constitui, por si só, um obstáculo ao controle social e à formulação de políticas públicas adequadas.
Os poucos dados disponíveis apontam para uma participação extremamente reduzida. Estimativas baseadas em informações oficiais divulgadas indicam que as pessoas com deficiência representam aproximadamente 1% dos servidores públicos brasileiros. Considerando que o país possui cerca de 12 milhões de vínculos no setor público entre União, estados e municípios, isso significaria algo em torno de 120 mil servidores com deficiência em todo o Brasil. Trata-se, porém, de uma estimativa otimista, ante a ausência de transparência de dados.
A razão é simples. Os municípios concentram entre 55% e 60% de todo o funcionalismo público brasileiro, distribuído pelas 5.568 mil prefeituras, justamente no segmento em que a transparência é menor e onde praticamente inexistem dados sistematizados sobre inclusão no serviço público. É possível, portanto, que a participação real seja ainda inferior à estimada.
O problema não decorre da ausência de previsão constitucional. Ao contrário. O artigo 37, inciso VIII, da Constituição determina a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, com o objetivo de assegurar sua participação efetiva na Administração Pública.
O desafio está no modelo adotado para implementar essa garantia. Ao longo das últimas décadas, a regulamentação concentrou-se quase exclusivamente na etapa do concurso público. Embora existam mecanismos para assegurar a disputa de vagas reservadas, faltam instrumentos capazes de promover uma presença mais ampla e representativa das pessoas com deficiência nos quadros do serviço público. Na prática, consolidou-se uma política de acesso ao certame, mas não de inclusão efetiva.
Os reflexos dessa escolha tornam-se ainda mais evidentes quando se analisam os espaços de poder e decisão. Estudos oficiais indicam que as pessoas com deficiência ocupam apenas 0,29% das posições de liderança no setor público, demonstrando que os obstáculos não terminam com a aprovação em concurso. As barreiras também se manifestam na progressão funcional, no acesso a cargos de direção e na ocupação de funções estratégicas.
A magistratura brasileira oferece um exemplo eloquente desse cenário. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que, entre os 18.993 magistrados em atividade no país, apenas 53 ingressaram por meio do sistema de cotas destinado às pessoas com deficiência, o que representa cerca de 0,3% do total. Trata-se de uma participação extremamente reduzida em uma das carreiras mais relevantes para o funcionamento do Estado e para a proteção dos direitos fundamentais.
O resultado desse modelo é perceptível. Quase quarenta anos após a promulgação da Constituição de 1988, a presença das pessoas com deficiência na Administração Pública continua muito aquém de qualquer parâmetro minimamente compatível com sua participação na sociedade brasileira. Além disso, quando presentes, elas tendem a se concentrar em cargos de menor remuneração e menor poder decisório, enquanto sua participação em funções de liderança, direção e alta gestão permanece excepcional. Essa realidade evidencia uma forma persistente de discriminação estrutural, que restringe não apenas o ingresso, mas também as oportunidades de desenvolvimento e ascensão profissional no setor público.
O Brasil precisa enfrentar esse debate com honestidade. Se a política atual fosse suficiente, os resultados já teriam aparecido após quase quatro décadas de vigência constitucional. Não apareceram.
Foi justamente diante dessa realidade que elaborei uma proposta legislativa para regulamentar efetivamente o artigo 37, VIII, da Constituição. O texto foi apresentado ao Congresso Nacional em 28 de abril de 2026, durante reunião da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, por iniciativa da ANAPcD (Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência). Após aperfeiçoamentos, a proposta foi acolhida pelo deputado federal Rodrigo Rollemberg e transformada no Projeto de Lei nº 3.168/2026, protocolado em 17 de junho deste ano.
O projeto regulamenta o dispositivo constitucional, estabelece metas progressivas de inclusão, amplia a transparência dos dados e busca garantir que a reserva constitucional deixe de existir apenas no edital do concurso e passe a existir, de fato, nos quadros da Administração Pública.
A Constituição de 1988 prometeu muito mais do que a possibilidade de prestar um concurso público. Prometeu igualdade de oportunidades, participação e representatividade. Transformar essa promessa em realidade é um dever constitucional que o Brasil já adiou por tempo demais.

- * Bruno Milhorato Barbosa é Advogado Trabalhista, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha – UVV. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduado em Novo Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Pesquisador no Grupo de Pesquisa em Meio Ambiente do Trabalho (GPMAT), da Universidade de São Paulo – USP. ID Lattes: 3653631448954623. ORCiD (0009-0002-4509-6889). bruno@fabrettiemilhorato.com.br.




