OPINIÃO
- * Por Igor Lima
O que a lei chama de inclusão e o que, na prática, ela apenas simula
Existe uma diferença jurídica importante entre cumprir a lei e simular seu cumprimento. A primeira transforma direito em realidade. A segunda produz só a aparência da legalidade, mantendo intacta, por baixo do papel, a mesma exclusão que a lei deveria combater. O direito brasileiro da pessoa com deficiência convive hoje com as duas coisas ao mesmo tempo, e um caso julgado recentemente pela Justiça do Trabalho mostra isso de forma quase didática.
Quando a fraude usa a própria pessoa que deveria proteger
Um trabalhador com deficiência e a empresa que o empregava simularam, por dois anos, um vínculo trabalhista existente apenas no papel. Segundo o que ficou provado no processo, o trabalhador fornece seus dados pessoais em troca de uma quantia pequena, recebendo, na prática, muito menos do que o salário formalmente registrado em seu contrato. O objetivo da simulação era permitir que a empresa aparentasse, perante o Ministério Público do Trabalho, estar cumprindo a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. A Justiça do Trabalho reconheceu a fraude e manteve a decisão de primeira instância, que identificou simulação deliberada entre as partes.
Esse caso é revelador porque inverte a lógica que normalmente se espera de uma fraude trabalhista. Aqui, a pessoa que a lei buscava proteger não foi apenas vítima do descumprimento. Foi transformada em instrumento dele. A cota, criada para gerar inclusão real, virou objeto de simulação, e a existência formal de um contrato substituiu a existência material de um emprego digno.
O que a Lei Brasileira de Inclusão já previa para isso
A Lei Brasileira de Inclusão, em seu artigo 4º, já classifica como discriminação a recusa de adaptações razoáveis ou de qualquer medida que assegure à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos em igualdade de condições. O conceito de adaptação razoável, herdado da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pressupõe uma modificação genuína da estrutura para incluir a pessoa, e não uma modificação apenas formal do papel que a envolve.
O problema é que a lei, por mais bem construída que seja, não tem como impedir sozinha que seu texto seja usado como fachada. É exatamente aqui que entra a diferença entre o direito reconhecido no papel e o direito exercido na prática, um problema que teóricos do direito da pessoa com deficiência já discutem há tempos: de que adianta a legislação avançar, se a estrutura social e econômica que deveria sustentá-la continua tratando a inclusão como custo a ser minimizado, e não como direito a ser cumprido.
Cumprir a cota não é o mesmo que incluir
Há uma armadilha conceitual que vale explicitar. Cumprir uma cota numérica é uma medida de resultado, criada justamente porque medidas de intenção, sozinhas, historicamente não funcionaram. Mas uma cota cumprida através de fraude devolve o problema à estaca zero, e pior: cria a ilusão estatística de que a inclusão está acontecendo, quando na verdade só a aparência dela foi produzida.
Isso tem uma consequência jurídica interessante. Quando o Judiciário identifica esse tipo de simulação, ele não está apenas punindo uma fraude trabalhista comum. Está reconhecendo que a política pública de inclusão, para ter efeito, depende de fiscalização contínua e de consequências reais para quem tenta contorná-la só na forma. Sem isso, a cota se torna um número a ser negociado, e não um direito a ser cumprido.
Quem realmente se beneficia quando a inclusão é só encenada
O caso da fraude trabalhista expõe, em miniatura, uma pergunta mais ampla que atravessa esse tema: quando a inclusão é tratada como formalidade a ser resolvida da forma mais barata possível, quem realmente lucra com isso? Não é a pessoa com deficiência, que segue sem emprego real, sem direitos trabalhistas efetivos e, no caso relatado, recebendo uma fração do que deveria. É a estrutura que se beneficia da aparência de conformidade, evitando multas e fiscalizações, sem arcar com o custo verdadeiro da inclusão, que envolve adaptação de ambientes, capacitação de equipes e mudança cultural genuína.
Esse é o ponto em que a discussão deixa de ser só jurídica e se torna social. A lei já reconhece a deficiência como resultado da interação entre a pessoa e as barreiras que a sociedade impõe, e não como um problema isolado do indivíduo. Mas enquanto o cumprimento dessa lei continuar sendo tratado, por parte de quem deveria cumpri-la, como um obstáculo a ser contornado da forma mais barata possível, o que se produz não é inclusão. É a sua encenação, com a pessoa com deficiência como figurante pago para validar o espetáculo.

- * Igor Lima é advogado (OAB/RJ), especialista em Direitos Humanos e sustentabilidade, e pessoa com deficiência. Coordenador da coletânea jurídica “Deficiência e os Desafios para uma Sociedade Inclusiva”, citada no STJ, TST, STF e presente em instituições como Harvard e Universidade de Coimbra. Autor de artigos publicados em espaços como ABDConst, Future Law e revistas jurídicas nacionais, atua como palestrante em instituições como UERJ, UFRJ, UFF, OAB/RJ e MPRJ. Dedica-se à pesquisa e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, com experiência em inclusão, políticas públicas e ESG.
- Linkedin:https://www.linkedin.com/in/igor-lima-pcd-404321198/
- Instagram: https://www.instagram.com/igor_lima_adv/






