Para judiciário paulista, estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo

Recurso julgado pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ – Tribunal de Justiça de São Paulo

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por dano moral coletivo, contra homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.


No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, apesar da conduta ser reprovável, não há dano que justifique tal reparação. “Ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no art. 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.


Também participaram da votação os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.  A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506

Fonte: Comunicação Social TJSP 

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